TJCE - 0235591-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 167933151
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 167933151
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235591-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MANUEL MICIAS RIBEIRO Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO DESPACHO R.h.
Apelação interposta pela parte autora no Id. 167802470.
Intime-se a parte apelada/PROMOVIDA, por seu advogado, para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, remeta-se os autos à Instância Superior.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência. -
29/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167933151
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12/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:59
Juntada de Petição de recurso
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165098116
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165098116
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0235591-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: MANUEL MICIAS RIBEIRO Requerido: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, ter tomado conhecimento de contrato em seu nome firmado juntamente à promovida, feito sem qualquer autorização por parte do promovente.
Esclarece que está sendo descontado o valor mensal de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) desde 05/04/2024.
Diz que tentou solucionar o problema de forma extrajudicial, não obtendo êxito.
Entende que a conduta da demandada lhe gerou danos de natureza extrapatrimonial.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a declaração de inexistência do débito de R$77,86, a repetição do indébito em dobro referente as parcelas descontadas de forma indevida, além dos danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho de ID. 123117361 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (ID. 123117368), a promovida argui a impugnação a justiça gratuita, incompetência territorial, ausência de pretensão resistida e ausência de interesse de agir.
No mérito, esclarece ser associação civil sem fins lucrativos que tem o objetivo de congregar aposentados, pensionistas e idosos do Regime Geral de Previdência Social, assegurando os seus direitos a saúde, previdência e à assistência social. Aduz que cessou imediatamente os descontos mensais e baixa do nome do autor no quadro de associados tão logo este entrou em contato com a promovida.
Diz que, enquanto esteve associado, o promovente usufruiu dos benefícios que estiveram ao seu dispor, e por isso, não são devidas as devoluções das mensalidades.
Alega que é descabido o pedido de repetição do indébito em dobro, haja vista que a restituição já foi realizada, bem como pela inaplicabilidade do código de defesa do consumidor ao caso em comento.
Em relação aos danos morais, entende que não restou demonstrado nos autos elementos suficientes da ofensa à honra subjetiva do autor.
Requer o acolhimento das preliminares e, caso superado, a improcedência da ação.
Réplica (ID. 123119075).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 129413122) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Não houve manifestação dos litigantes. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA Argui a promovida que à lide não se aplica o Código de Defesa do Consumidor e, por isso, não deveria ter sido ajuizada no foro do domicílio do promovente, mas sim, no local da sede da demandada.
Em relação a norma aplicável, este TJCE posiciona-se no sentido de que o caso é compatível com as disposições do CDC, vejamos: Descontos indevidos.
Apelação cível.
Descontos em benefício previdenciário.
Ausência de contratação.
Não comprovação da existência de relação contratual.
Descontos indevidos.
Repetição do indébito em dobro.
Precedentes do STJ.
Danos morais configurados.
Função punitiva e preventiva.
Contratação fraudulenta.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Paz Ferreira Sousa contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Associação dos Aposentados E Pensionistas Nacional ¿ AAPEN.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição dos valores descontados conforme EAREsp nº 676.608/RS, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento.
Inconformada, a autora recorreu, insistindo na existência de dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem prévia contratação.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de CONTRIBUIÇÃO AAPEN, no valor mensal entre R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) e R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), visto que não realizou a contratação. 4.
No caso em apreço, ficou demonstrada a irregularidade do desconto, e apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam reconhecidos, diante das particularidades da situação. 5.
A demanda versa sobre associação indevida à AAPEN, instituição que está incluída na operação realizada pela Polícia Federal (PF) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que investiga esquema bilionário de fraudes no INSS, com desvio de recursos dos aposentados e pensionistas ao longo dos últimos anos. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequado.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 85, §§ 2º e 14.
CC/2002: arts. 186 e 927.
CDC: art. 42, parágrafo único.
Lei nº 14.905/2024: nova redação aos arts. 386 e 406 do CC.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200688-14.2024.8.06.0092 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0200688-14.2024.8.06.0092, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) Ainda que não se aplicasse o CDC, o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, IV, determina ser competente o foro do lugar do fato quando a causa versar sobre a reparação do dano, o que é o caso dos autos.
Dito isso, indefiro a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR Argui a demandada que o autor carece de interesse processual face a ausência de comprovação de prejuízos, associado ao fato de que os descontos já foram restituídos.
Em que pese as alegações da promovida, é sabido que demandante não está vinculado à solução extrajudicial da demanda, sob pena de invalidação dos seus direitos de acesso ao judiciário.
Quanto a alegação de ausência de interesse processual em razão da restituição das mensalidades, a causa não versa somente acerca dos descontos os quais o promovente alega serem indevidos, mas também se refere ao pedido de declaração de inexistência do débito e danos morais, de modo que persiste o interesse do promovente na causa.
Dito isso, indefiro a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Indefiro a preliminar de impugnação a justiça gratuita, posto que, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido na ocasião em que dos autos constar evidências da falta dos pressupostos legais à sua concessão.
Nesse ponto, a promovida não trouxe documentos que indiquem a capacidade financeira da parte autora, de modo que indeferido a preliminar arguida. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca do suposto contrato realizado em nome do autor em que este alega ter sido feito sem a sua autorização.
Compulsando os autos, o promovente colaciona histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se observa a existência de cobrança de R$77,86 referente a "contribuição abapen" (ID. 123119078).
A promovida afirma que realizou a exclusão do nome do autor do quadro de associados tão logo foi contatado.
Para tanto, colaciona o documento de ID. 123117367 em que se observa a inclusão do nome do promovente no quadro em 18/03/2024, e exclusão em 21/05/2024.
No ID. 123117366 a demandada colaciona comprovante de pagamento no importe de R$155,75, realizado ao autor em 11/06/2024.
Dessa forma, restou demonstrada a existência da relação jurídica entre o autor e a promovida, os descontos realizados em seu benefício e posterior cancelamento e devolução dos valores. Embora comprovada a existência da relação jurídica entre os litigantes, não se restou demonstrado qualquer requerimento por parte do demandante, prova esta que seria facilmente produzida pela demandada.
Assim, ausente prova da regularidade do negócio jurídico.
Dito isso, entende-se cabível o pedido de declaração de inexistência de débito decorrente da relação associativa entre os litigantes, referente ao contrato "contribuição abapen" no importe de R$77,86.
Quanto ao pedido de repetição do indébito, a promovida comprovou satisfatoriamente a devolução dos valores de forma administrativa, em 06/2024.
Portanto, houve a perda do objeto haja vista a solução extrajudicial do problema.
Caso contrário, haveria enriquecimento sem causa por parte do autor.
Em relação aos danos morais, levando-se em consideração toda a situação vivenciada e a diligência realizada pela promovida que, tão logo tomou conhecimento do desejo do autor em ver-se desassociado retirou o seu nome do quadro da associação e reembolsou os valores descontados, entendo que não houve ofensa à honra subjetiva do promovente, de modo que indefiro o pedido de compensação por danos extrapatrimoniais. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito referente ao contrato "contribuição abapen" no valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo ser desconstituída toda cobrança referente a este negócio jurídico, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedente o pedido de danos morais e repetição do indébito.
Tendo em vista que a restituição das mensalidades ocorreu após a instauração da lide, deixo de condenar o autor em honorários de sucumbência, face a causalidade.
Sucumbente condeno a promovida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, face ao baixo proveito econômico obtido pelo autor. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Fortaleza, 15 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165098116
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15/07/2025 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157682737
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157682737
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0235591-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MANUEL MICIAS RIBEIRO Requerido: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO R.H.
Inclua-se o feito na pauta de julgamento, obedecendo à ordem de prioridade.
Bem como, inclua-o na fila ato judicial - minutar sentença. Intimem-se.
Fortaleza, 29 de maio de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
05/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157682737
-
29/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:28
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:32
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129413122
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0235591-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: MANUEL MICIAS RIBEIRO Requerido: REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Saneamento Ação intentada pelo Autor visando suspender os descontos de suposto emprestimo que na realidade não contratou.
Ação de rescisão contratual .
A lide foi contestada pela Entidade Associativa, a qual, preliminarmente arguiu em sintese: -prescrição do direito de ação. -impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre esta arguição, analisando a pretensão, creio que se trata de relação de consumo, a teor do entendimento dos tribunais, consoante decisão adiante ementada:, se enquadrando nas disposições constantes do Art. 2o.
Do CDC. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Conforme o artigo 2º do CDC, consumidor é quem adquire o produto ou serviço como destinatário final, seja ele pessoa física ou uma empresa.
No artigo 3º do mesmo diploma legal está expressa a definição de quem é considerado como fornecedor de produtos ou serviços.
Quanto as demais preliminares se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas quando do julgamento de merito.
Digam os Litigantes quais provas pretendem produzir, prazo de cinco dias. Intimem-se.
Fortaleza, 6 de dezembro de 2024. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129413122
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08/01/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129413122
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08/12/2024 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/12/2024 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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10/11/2024 03:00
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 17:13
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2024 16:27
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02238103-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/08/2024 16:11
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24/07/2024 20:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 01:57
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 14:09
Mov. [12] - Documento Analisado
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12/07/2024 12:51
Mov. [11] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de paginas 64/127, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
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12/07/2024 08:14
Mov. [10] - Conclusão
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11/07/2024 21:24
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186951-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 21:12
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08/07/2024 13:07
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/07/2024 13:07
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/06/2024 17:40
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/06/2024 17:26
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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04/06/2024 17:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/05/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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22/05/2024 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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