TJCE - 0200015-22.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171993462
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171993462
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171993462
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171993462
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200015-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 35.595,39.
Intimada, a parte executada garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando excesso de execução, pois entende ser devido apenas R$ 26.903,73.
Por sua vez, a parte exequente defendeu a correção de seus cálculos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente.
Isso porque a parte executada não observou a amplitude da condenação acerca das verbas que devem ser restituídas.
Nesse sentido e a título de exemplo, o extrato bancário de Id 165029126 demonstra que houve descontos de R$ 20,23, R$ 0,37 e R$ 20,53 no mês de fevereiro, o que foi observado pela parte exequente em seus cálculos (Id 136901508), ao passo que a promovida computou apenas um desconto de R$ 20,53 (Id 167979960).
Ademais, a parte executada pretende obter a compensação de valores que supostamente teriam sido recebidos pela parte exequente referentes às operações financeiras impugnadas, o que não constou no título executivo e não pode ser incluído na fase executiva, haja vista que incide o princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 508 do CPC, no sentido de que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.".
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido à parte autora o valor de R$ 35.595,39.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, haja vista ser necessária a presença da probabilidade do direito, a qual inexiste no presente caso.
Por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de já, alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 35.595,39 referente ao depósito de Id 165353074, na forma requerida no Id 170495343.
Expeça-se, de já, alvará do valor remanescente do depósito de Id 167979956 em favor da parte executada, para a conta informada no Id 167979956.
Intime-se.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Milagres-CE, 02/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
03/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171993462
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03/09/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171993462
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03/09/2025 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 04:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVES em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 168540463
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 168540463
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12/08/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168540463
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12/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Impugnação
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24/07/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162599682
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162599682
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0200015-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Torno sem efeito o despacho de Id 162597353, pois lançado por equívoco. Intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, além de penhora via SISBAJUD, podendo impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será o término do prazo de pagamento voluntário. Efetuado o pagamento sem impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à tentativa de penhora via SISBAJUD. No mesmo prazo de pagamento voluntário, deverá a parte executada comprovar o recolhimento das custas processuais a que foi condenada, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa. Milagres-CE, 30/06/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
30/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162599682
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30/06/2025 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 17:12
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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15/10/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 21:18
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/10/2024 17:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01804067-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 09/10/2024 17:28
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17/09/2024 21:08
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 10:50
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no art. 130, inciso XII, alinea "a", do Provimento n 02/2021 da Corregedoria Geral de Justica, publicado no DJe em 29/01/2021, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazoes,
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13/09/2024 12:38
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01803702-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2024 12:32
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04/09/2024 00:17
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 02:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 09:19
Mov. [20] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 14:36
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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28/06/2024 11:38
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 11:37
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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22/05/2024 16:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 15:53
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 10:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 14:17
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01801391-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/04/2024 14:16
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15/04/2024 11:51
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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07/03/2024 11:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 12:31
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 09:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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04/03/2024 16:05
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800742-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 15:33
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21/02/2024 11:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMIL.24.01800528-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/02/2024 10:56
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10/02/2024 00:25
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/01/2024 15:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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17/01/2024 10:27
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2024 19:40
Mov. [2] - Conclusão
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06/01/2024 19:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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