TJCE - 0200015-22.2024.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0200015-22.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA RODRIGUES ALVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente pleiteia o pagamento de R$ 35.595,39.
Intimada, a parte executada garantiu o juízo e apresentou impugnação alegando excesso de execução, pois entende ser devido apenas R$ 26.903,73.
Por sua vez, a parte exequente defendeu a correção de seus cálculos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte exequente.
Isso porque a parte executada não observou a amplitude da condenação acerca das verbas que devem ser restituídas.
Nesse sentido e a título de exemplo, o extrato bancário de Id 165029126 demonstra que houve descontos de R$ 20,23, R$ 0,37 e R$ 20,53 no mês de fevereiro, o que foi observado pela parte exequente em seus cálculos (Id 136901508), ao passo que a promovida computou apenas um desconto de R$ 20,53 (Id 167979960).
Ademais, a parte executada pretende obter a compensação de valores que supostamente teriam sido recebidos pela parte exequente referentes às operações financeiras impugnadas, o que não constou no título executivo e não pode ser incluído na fase executiva, haja vista que incide o princípio do deduzido e do dedutível previsto no art. 508 do CPC, no sentido de que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.".
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar como devido à parte autora o valor de R$ 35.595,39.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução, haja vista ser necessária a presença da probabilidade do direito, a qual inexiste no presente caso.
Por conseguinte, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em razão da satisfação da obrigação, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se, de já, alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 35.595,39 referente ao depósito de Id 165353074, na forma requerida no Id 170495343.
Expeça-se, de já, alvará do valor remanescente do depósito de Id 167979956 em favor da parte executada, para a conta informada no Id 167979956.
Intime-se.
Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Milagres-CE, 02/09/2025 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
13/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES ALVES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16788015
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Rodrigues Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores a título de tarifas bancárias, mora de crédito pessoal, cartão protegido, gasto c crédito e cartão de crédito anuidade, na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de correção monetária com base no índice INPC, a contar do efetivo prejuízo (cada desconto considerado) e juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); para declarar a inexistência das contratações que motivaram o ingresso da ação Conforme a inicial (id 15113130), a autora fora surpreendida por descontos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário.
Resolveu, então, apurar a origem dos débitos, do que tomou ciência de que se tratava de tarifas bancárias, intituladas como "Cesta Bradesco Expresso/Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I", "Mora de Crédito Pessoal", "Cartão Protegido, "Gasto C Crédito" e "Cartão de Crédito Anuidade".
Para corroborar sua pretensão, acostou aos autos extrato onde demonstra a ocorrência dos descontos impugnados (id 15113133/15113135).
Diante disso, após registrar que não anuíra com a realização de tais descontos, ajuizou a presente demanda, visando a anulação dos débitos questionados, além da restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Cumpridas as formalidades legais, com o oferecimento de contestação (id 15113243), sobreveio sentença (id 15113260), em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do que já descrito.
Insatisfeita com a sentença, a consumidora apresentou recurso de apelação, em que requereu a reforma da sentença prolatada.
Pugnou pela fixação de danos morais, pois desde 2010 vinha sofrendo descontos ilegais, em sua conta bancária, por parte da instituição financeira apelada, sustentando que o caso concreto trata-se de dano moral in re ipsa.
Por isso, pugnou pela condenação da instituição financeira apelada em danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ademais, pugnou pela reforma da sentença no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativo aos danos materiais, relatando que é a partir do evento danoso, e não da citação, pois o caso trata-se de responsabilidade extracontratual, bem como, que atualização monetária se dê a partir do efetivo prejuízo.
Outrossim, que a restituição do indébito deve somente se dar na forma dobrada, pois a demanda fora proposta no ano de 2023.
Contrarrazões recursais apresentadas (id 15113269), em que a instituição financeira apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. Primeiramente, conheço do presente recurso, tendo em vista a presença de todos os pressupostos intrísecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Dito isso, cinge-se a controvérsia em apurar a presença (ou não) dos pressupostos que ensejam a condenação da instituição financeira em danos morais, além do termo inicial dos juros de mora relativo aos danos materiais e da correção monetária, de igual modo, relativo à repetição do indébito.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo, então, devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos não autorizados em conta bancária recebedora de benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado autorização ou celebração de qualquer contrato que gerasse os descontos realizados em conta bancária do requerente que, frise-se, recebe benefício previdenciário na mesma.
Nesse contexto, quanto ao numerário a ser fixado, considerando os vários descontos efetuados em sua conta bancária (id 15113133/15113135), entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS COM TITULAÇÕES DE "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV ¿ SEG VIDA", "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1", DIRETAMENTE EM CONTA DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
RECURSO DA AUTORA.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUAISQUER OUTRAS DOCUMENTAÇÃOS COMPROBATÓRIAS DA CELEBRAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IMPUGNADOS NÃO JUNTADOS PELO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES NO CASO.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
CONDENAÇÃO DA PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE R$5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA NA ÍNTEGRA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade dos descontos com titulações de "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV ¿ SEG VIDA", "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1", que geraram os descontos em conta da promovente indicada na inicial, sendo desconhecidos por ela e, lado outro, defendido pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, a autora, consumidora idosa, afirmou possuir conta junto ao Banco réu, por mais de 05(cinco) anos, contudo, observou vários descontos em sua conta corrente, com as descrições "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV ¿ SEG VIDA", "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO" E "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 1", situação comprovada pelos extratos acostados nos autos.
Por seu turno, o réu não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Não foram juntados instrumentos de contrato ou quaisquer outros elementos de provas que permitissem aferir que os descontos se referem, de fato, à contratações realizadas pela promovente, assim, a irregularidade dos descontos, aptos a invalidar tais retiradas e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil do réu. 4.
A restituição do indébito deverá se dar de forma simples, porquanto houveram descontos prévios ao marco temporal, consoante ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS. 5.
A indenização por danos morais em face de descontos não conhecidos pela parte, deve ser estipulada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0000391-74.2018.8.06.0100 - Rel.
Desembargadora MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) direito civil e do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
Inadimplência.
Cartão de crédito não desbloqueado e não utilizado pela autora.
Cobrança de tarifas indevidas.
Inscrição em cadastros de proteção ao crédito.
Ato ilícito.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral in re ipsa.
Configurado.
Quantum indenizatório fixado em r$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda consumerista.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão do nome da autora, por inadimplência das faturas de cartão de crédito, no CEBRACO ¿ Serviço de Informações, e se acertada a decisão judicial que julgou improcedentes os pleitos autorais.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme se depreende dos elementos de prova constantes dos autos, embora a autora tenha de fato consentido com a proposta para emissão de cartão de crédito (fl. 104), a ré deixou de comprovar, ônus que lhe cabia, que a promovente teria recebido o cartão de crédito, ou que o teria desbloqueado, ou mesmo utilizado a tarjeta para compras e saques. 4.
Como se observa das faturas de fls. 100/104, tendo a de novembro/2019, no valor de R$ 31,88, ensejado a negativação do nome da autora no CEBRACO (fls. 15/16), não consta que a promovente tenha utilizado o cartão de crédito para compras e saques.
Com efeito, somente se verifica cobrança de tarifas bancárias, encargos, multas, juros, seguros. 5.
Assim sendo, evidente a abusividade da conduta da ré ao impor a cobrança de tarifas bancárias e diversos encargos à autora, sem que esta tenha utilizado efetivamente do cartão de crédito, sendo relevante destacar que não comprovou que a promovente recebera o cartão de crédito (físico) e efetuara o desbloqueio. 6.
In casu, a promovente teve o nome comprovadamente negativado por força de débito de cartão de crédito que não solicitou, desbloqueou, tampouco utilizou.
Nessa seara, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor e do risco da atividade da instituição financeira, que deve responder objetivamente por erros no exercício de seu mister. 7.
Nesse passo, é assente na jurisprudência pátria o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de proteção creditícia prescinde de prova e enseja dano moral in re ipsa. 8.
Considerando o padrão indenizatório desta e.
Câmara de Direito Privado em casos semelhantes, bem as particularidades do caso concreto, entende-se razoável e proporcional a fixação do quantum em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Sentença que deve ser reformada para: i) declarar a inexigibilidade dos débitos apontados nas faturas de fls. 109/114; ii) condenar a parte promovida a retirar a negativação do nome da promovente de quaisquer cadastros de inadimplentes, relacionada às referidas cobranças, e iii) condenar a ré no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em prol da autora.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada na íntegra. (TJCE - Apelação Cível 0050027-60.2020.8.06.0125 - Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo a ser arbitrado para o caso concreto deve ser no numerário de R$5.000,00 (cinco mil reais), estando em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Em tempo, a correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil. → Danos materiais Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo, sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, verifico que não merece reproche a sentença vergastada, considerando que fora proferida, nesse tocante, na esteira do que disciplinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos juros de mora relativo aos danos materiais, verifico que o Juízo a quo arbitrou o termo inicial a partir da citação.
Entretanto, a indenização, quando fundamentada na inexistência de contrato que enseje a realização de descontos, é obrigação extracontratual, de forma que os juros moratórios devem ser aplicados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 54/STJ.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Diante disso, a Sentença merece ser reformada nesse tocante, para dispor que os juros de mora com relação aos danos materiais devem ser a partir do evento danoso, consoante a Súmula supracitada.
Ainda, com relação à correção monetária disposta em sentença, não merece alteração, uma vez que o que foi pleiteado fora fixado pelo Juízo a quo.
Por fim, cumpre assinalar, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência e por valorização da celeridade processual, que as matérias versadas nestes autos, como se provou, já foram objeto de reiteradas decisões nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático desta Relatora segundo interpretação à Súmula 568, do STJ. Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Amparado nos fundamentos expostos, CONHECE-SE da apelação interposta para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de condenar a instituição financeira em danos morais, no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior e o art. 398, do Código Civil.
Ademais, quanto aos juros de mora relativo à repetição do indébito, deve ser aplicado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16788015
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10/01/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16788015
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19/12/2024 19:17
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES ALVES - CPF: *25.***.*82-72 (APELANTE) e provido em parte
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13/12/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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