TJCE - 3000822-62.2024.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154169659
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154169659
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 PROCESSO Nº: 3000822-62.2024.8.06.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LENI XAVIER DA CRUZREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
IPU/CE, 9 de maio de 2025. ÁTALA VIEIRA SOARESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
09/05/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154169659
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09/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO GOMES REGO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CUSTODIO DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES REGO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138737300
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138737300
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 138737300
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138737300
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138737300
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 138737300
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000822-62.2024.8.06.0095 AUTOR: MARIA LENI XAVIER DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por MARIA LENI XAVIER DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Ipu, data da assinatura digital.
EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito -
08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138737300
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138737300
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138737300
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 16:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCUS ANTONIO GOMES REGO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de CUSTODIO DAMASIO DE OLIVEIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EMERSON RODRIGUES REGO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130668764
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130668764
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 3000822-62.2024.8.06.0095 AUTOR: MARIA LENI XAVIER DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, etc.
O TJCE, ao verificar que conta com um acervo de 2.998 (dois mil e novecentos e noventa e oito) processos relacionados ao Tema 1150 do STJ, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/08/NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo, como i) averiguar a existência de extratos bancários ou a solicitação prévia destes ao banco, mediante comprovante, pela parte autora; ii) examinar a necessidade de determinar a emenda da inicial para que a parte especifique o pedido, indicando no extrato anexado, o saque supostamente indevido; iii) estabelecer que a parte autora apresente planilha de cálculo com valor pretendido; iv) realizar uma audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes, dentre outras recomendações constantes na Nota Técnica.
Dessa forma, com base na Nota Técnica nº 07/2024, determino que a parte autora emende sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, observando as seguintes determinações: a) Especificar, no pedido, os saques supostamente indevidos na conta PASEP, indicando no extrato anexado; b) Apresentar planilha de cálculo com o valor pretendido, com indicação do período cobrado e supostos índices de correção monetária e juros que entenda devido.
Caso não seja atendido o supradeterminado, remetam-se os autos para extinção.
Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130668764
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09/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130668764
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19/12/2024 07:29
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 08:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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