TJCE - 0000441-03.2010.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 18:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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07/02/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16750821
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13/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESÍDIA DO EXEQUENTE EM MOVIMENTAR A DEMANDA.
PREMATURIDADE.
REQUISITO LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO OBEDECIDO.
ART. 485, III, §1º, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA.
RAZOABILIDADE.
FONAJE 103.
RECURSO PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS CONFORME ART. 55 E SEGUINTES DA LEI DOS JUIZADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em virtude da inércia do autor em movimentar a demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na extinção do processamento da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Requisito autorizador objetivo não cumprido. 4.
Intimação pessoal não levada a efeito. 5.
Instituto processual não observado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Na espécie não houve o cumprimento dos requisitos autorizadores da extinção processual" Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, 485, 932.; L. 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada na Decisão: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; Enunciado Fonaje 103 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso inominado (id. 16536800) em execução onde a parte autora intenta reformar sentença (id. 16536799) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude de o mesmo ter permanecido inerte após intimação (id. 14931932) objetivando sua manifestação. A tese recursal defende que não houve intimação pessoal da parte autora conforme mandamento processual do art. 485. O art. 485, § 1º, do CPC, assim preceitua: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A sentença (id. 14624074) guerreada extinguiu o processo em virtude da desídia da parte autora em relação ao prosseguimento do feito, art. 485 III do CPC. A sentença terminativa na espécie não cumpriu o permissivo legal. "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; ". Muito embora não haja subsídio recursal sobre o não observância do prazo, o fato é que, no que concerne aos fundamentos da sentença, de fato não houve intimação pessoal do autor, requisito objetivo processual para se aplicar ao dispositivo referido. Em tempo, rememora-se que o microssistema dos juizados autoriza a extinção imediata do feito, quando não encontrados bens do devedor, art. 53, §4º. De toda sorte, na espécie, não houve o cumprimento dos requisitos autorizadores da extinção processual, devendo a intimação pessoal ser levada a efeito. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado do réu a fim de acolher o pedido de intimação pessoal do autor, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16750821
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10/01/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16750821
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10/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 18:01
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA - CPF: *18.***.*74-15 (RECORRENTE) e provido
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09/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:58
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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