TJCE - 0050303-51.2019.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:08
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865504
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0050303-51.2019.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA APELADO: MANOEL EVARISTO DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ART. 485, VI, DO CPC.
BAIXO VALOR DA EXAÇÃO.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS.
TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO.
INTERESSE DE AGIR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2.
A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3.
Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral.
Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso.
Precedentes do STF e do STJ. 4.
No caso dos autos, embora o valor da execução fiscal seja inferior ao limite estipulado na Resolução nº 547/2024 do CNJ (R$10.000,00), não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano, sendo a morosidade observada atribuível aos próprios mecanismos do Poder Judiciário.
Com efeito, a extinção da execução fiscal revelou-se precipitada, subsistindo o interesse da municipalidade na busca pela satisfação de seus créditos tributários. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0050303-51.2019.8.06.0182, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará, adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará/CE que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo ente ora apelante em desfavor de Manoel Evaristo de Sousa (aqui apelado), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 16067885), que a sentença deve ser reformada, pois, à luz do Tema 1.184 de Repercussão Geral, a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado.
Com efeito, considerando que a Lei Municipal n. 773/2022 define o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, vigente à época do ajuizamento, como o valor mínimo da causa para a cobrança judicial de dívida ativa tributária, portanto subsiste interesse processual para a execução na presente demanda.
Prossegue argumentando que a aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ não obsta o andamento das Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará, tendo em vista que foram implementadas medidas administrativas de cobrança prévias adequadas.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar integralmente o decisum de origem, nos termos delineados nas razões de insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE).
Sem contrarrazões, os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público.
A intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça no caso é desnecessária, de acordo com a Súmula 189 do STJ. É, em síntese, o relatório.
VOTO 1. Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, em execuções cujo valor seja igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), somente são cabíveis embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que é compatível com a Constituição norma que exclui a possibilidade de apelação em execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTN (Tema 408): RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Apelação em execução fiscal.
Cabimento.
Valor inferior a 50 ORTN.
Constitucionalidade.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975, Tema 408 da RG, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011) Com a extinção das ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, fixou o valor mínimo para a interposição de recurso de apelação em execuções fiscais em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), correspondente às antigas 50 ORTN, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de janeiro de 2001.
No presente caso, verifica-se, a partir da petição inicial protocolada em 18/11/2019 emendada em 16/09/2024 que a Fazenda Pública do Município de Viçosa do Ceará busca a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.321,76 (mil trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos), o que supera o valor de alçada, viabilizando o prosseguimento do recurso interposto.
Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. 2.
Mérito A controvérsia neste caso centra-se na extinção do processo por ausência de interesse de agir, fundamentada no baixo valor do crédito tributário e na paralisação do feito por mais de um ano, sem qualquer movimentação útil. À época da definição do Tema 109 pelo STF, o único instrumento disponível à Fazenda Pública para compelir o pagamento de dívidas era o ajuizamento da execução fiscal.
Entretanto, com a edição da Lei n. 12.767/2012, foi incluído o parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.492/97, passando a ser expressamente permitido o protesto das certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas.
Veja-se: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) Essa forma de solução extrajudicial revela-se mais eficiente nos casos em que não há demonstração da viabilidade da cobrança judicial, tampouco proporcionalidade e razoabilidade no prosseguimento da ação judicial.
Além do protesto da dívida ativa, outros meios podem ser utilizados para resolver a controvérsia, como a adoção de câmaras de conciliação para dialogar com os devedores.
Nesse sentido, a criação de novos instrumentos legais pela Fazenda Pública para a cobrança de dívidas impõe uma necessária revisão da jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 591033 (Tema 109), em 2010.
Diante de execuções fiscais de pequeno ou irrisório valor, não se revela razoável que o Judiciário seja compelido a mobilizar toda sua estrutura, sobretudo quando existem alternativas mais adequadas.
O acionamento do Poder Judiciário, além de onerar o contribuinte, compromete a celeridade e a eficiência da Justiça como um todo.
Assim, o valor mínimo do débito que justifica a mobilização do aparato judicial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, ao ponderar o interesse de agir, o princípio da eficiência administrativa e o reduzido valor da execução, conclui-se que não é razoável onerar o Poder Judiciário com demandas cujos objetivos podem ser alcançados por meios extrajudiciais de cobrança, especialmente diante da desproporção entre os custos processuais e os valores envolvidos.
O ente público, na tentativa de recuperar o crédito, deve avaliar o impacto de acionar o Judiciário, considerando não apenas o ônus para o contribuinte, mas também para a eficiência do sistema de Justiça.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Ato Normativo n. 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que estabeleceu medidas para promover um tratamento mais racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no âmbito do Poder Judiciário: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ademais, é importante destacar que, em 22 de abril de 2024, o STF acolheu os embargos de declaração opostos ao acórdão do referido precedente qualificado, esclarecendo que as teses são aplicáveis exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
Da conjugação dos precedentes e da Resolução em referência, extrai-se que os entes federados persistem com autonomia para definir os parâmetros legais que estabelecem valores de pequena monta para fins de não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de execuções fiscais, não havendo falar tenha havido o afastamento da tese anteriormente definida no Tema n. 109. Todavia, a Resolução n. 547/2024 estabeleceu a possibilidade de extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000.00 (dez mil reais) consideradas frustradas, que seriam aquelas em que não há movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, portanto, que o Tema n. 1.184 do STF e a Resolução n. 547/2024 do CNJ não impossibilitam ao ente o ajuizamento de execuções fiscais de qualquer valor, mas apenas evidenciam parâmetros necessários à aferição de interesse de agir, com fulcro no princípio constitucional da eficiência administrativa, sendo certo que a avaliação de tal condição da ação é atividade de competência exclusiva do Juízo e não da Administração Pública.
Assim, não há falar em violação à autonomia dos entes federados por parte do Tema n. 1.184 ou da Resolução n. 547/2024, muito menos de ofensa aos princípios da separação dos poderes e do livre acesso ao judiciário, uma vez que não houve definição de valores mínimos para cobrança de créditos, mormente porque, como se viu, o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) destina-se tão somente como critério para as execuções fiscais entendidas como frustradas, ficando as demais execuções (não frustradas ou até a frustração) submetidas aos demais parâmetros legais de cada ente federado, nos termos da aplicação conjunta das teses dos Temas n. 109 e 1.184 do STF. No ponto, vale colacionar o entendimento do Juiz Federal Tiago Scherer (Cobrança tributária de pequeno valor: uma síntese prática - Livro Eletrônico.
Porto Alegre, Teilen Educação, 2024): "Então, em resumo, temos as seguintes consequências da aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ 547/2024: 1.
Pode ser ajuizada execução fiscal de menos de R$ 10 mil, desde que cumpridos os critérios legais ou normativos da Fazenda Pública credora (acompanhar legislação tributária local). (...) 3.
Execução fiscal de menos de R$ 10 mil no momento do ajuizamento e que esteja frustrada há mais de um ano pode ser extinta. 4.
A execução fiscal de menos de R$ 10 mil pode ser extinta se ausente movimentação frutífera, ou seja, não há bloqueio, indisponibilidade, indicação de bens, penhora, parcelamento, transação ou qualquer outra medida que sirva para a recuperação do crédito. (...) O valor de R$ 10 mil se destina às execuções fiscais frustradas (apenas). b.
O ajuizamento e prosseguimento da execução (até a frustração) devem observar os parâmetros legais do ente tributante (Tema 109 c/c Tema 1184)." (destaquei) 2.1.
Análise do caso concreto Na presente hipótese, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução n. 547/2024 do CNJ.
No entanto, verifica-se que, embora o valor da execução fiscal seja inferior ao limite estipulado (R$10.000,00), não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano.
Vejamos os marcos processuais relevantes: 1.
Ajuizamento da Execução Fiscal: 18/11/2019. 2.
Citação por Oficial de Justiça frustrada: 23/01/2023. 3.
Determinação de intimação do exequente: em 17/08/2024, o juiz de origem determinou a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito de possível prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, emendando a inicial, se for o caso, com a apresentação da Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de extinção da execução. 4.
Emenda à inicial: em 16/09/2024, o município exequente emendou a inicial, trazendo aos autos certidão de dívida ativa atualizada e requerendo o regular prosseguimento do feito. 5.
Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito: em 31/10/2024. Nesse cenário, constata-se que o magistrado de primeiro grau proferiu sentença sem sequer analisar o pedido formulado pelo exequente em 16/09/2024, que visava ao regular prosseguimento da execução, proferindo decisão com inobservância do dever de consulta e ao arrepio dos princípios da cooperação, contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa decorrentes do contido nos arts. 6º, 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil.
No caso, verificou-se frustrada a única tentativa de citação do executado por mandado em virtude da alegada carência de oficiais de justiça na Comarca face a alta demanda de serviço (Id. 16067876), não tendo sido esgotados os meios de localização do réu, com a tentativa de citação por via postal ou, em último caso, por edital, conforme previsto no art. 256 do CPC.
Dessa forma, não há falar em paralisação do feito por mais de um ano sem a realização de diligências úteis pelo exequente, sendo a morosidade observada atribuível aos próprios mecanismos do Poder Judiciário.
Com efeito, a extinção da execução fiscal revelou-se precipitada, subsistindo o interesse da municipalidade na busca pela satisfação de seus créditos tributários.
Sobre o tema, colaciono julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE, Apelação Cível n. 00510865720218060090, Relatora: Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que, embora expedido mandado de citação via oficial de justiça, não há registro nos autos que o mesmo tenha sido cumprido, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00150038120198060035, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024) EMENTA: APLICAÇÃO DO TEMA 1184 E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS.
INEXISTÊNCIA DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O art. 34, da Lei nº 6.830/80, é claro ao estabelecer que nas causas cujo valor não supere 50 (cinquenta) ORTN's, só são admitidos embargos infringentes e embargos de declaração para o próprio juízo de primeiro grau. 2.
Na presente hipótese, percebe-se que o valor cobrado pelo ente apelante de R$ 1.590,63 (mil quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, na data da propositura da ação, supera o montante equivalente a 50 OTN's que correspondia, em setembro de 2021, a R$ 1.153,69 (mil cento e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), sendo cabível, portanto, a interposição do presente recurso de apelação. 3.
O cerne da questão controvertida consiste em analisar se a sentença que julgou extinto o feito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de execução de baixo valor e não ter sido localizado bens passíveis de penhora, deu o correto desfecho. 4.
Considerando o elevado número de ações de execução fiscal de pequeno valor em tramitação no Poder Judiciário, que se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em excesso os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou tese que trata da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir. 5.
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, considerando o disposto no Tema 1184, editou da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, fixando que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 6.
Constatando-se não ter havido o preenchimento dos requisitos fixados pelo Tema 1184 e pela Resolução nº 547/2024 do CNJ para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse, uma vez que o Juízo de primeiro grau sequer chegou a iniciar a constrição de bens do devedor, determinando a intimação da Fazenda Pública municipal para se manifestar sobre a extinção do feito apenas dois meses depois da expedição do edital de citação, não restando configurada, também, a ausência de movimentação útil por mais de um ano, permanece o interesse da municipalidade na busca da satisfação de seus créditos tributários. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível n. 00510476020218060090, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/08/2024) Nesse contexto, verifica-se a existência de error in procedendo por parte do magistrado de origem, pois o interesse de agir do Município de Viçosa do Ceará na busca pela satisfação de seu crédito segue, a priori, plenamente configurado.
Com efeito, o provimento do recurso é medida que se impõe, devendo ser anulada a r. sentença e os autos devolvidos à origem para regular processamento da execução.
Não obstante isso, ao examinar o teor da certidão de dívida ativa atualizada juntada pelo Município exequente (Id.16067881), observei mudança na identificação do contribuinte, passando a constar o Espólio de Manoel Evaristo de Sousa.
Registro que não há nos autos qualquer informação que possa confirmar o óbito do devedor, a exemplo de certidão ou declaração de óbito, de modo que não é possível concluir se de fato houve o falecimento e a data de sua ocorrência.
Havendo indício de óbito do executado, é de incumbência do exequente proceder às diligências necessárias à sua comprovação, a fim de demonstrar a viabilidade da continuidade da execução, cabendo ao Juízo de primeiro grau deliberar acerca de tal circunstância e dos seus efeitos sobre a demanda executiva, pois não é dado ao Tribunal proceder dessa forma sob pena de incorrer em supressão de instância.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou a ele provimento, nos termos da fundamentação supra, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16865504
-
13/01/2025 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865504
-
19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/12/2024 12:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA - CNPJ: 10.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
03/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3007532-92.2024.8.06.0000
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Gracielly Albuquerque do Nascimento
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 21:35
Processo nº 3002173-56.2024.8.06.0035
Maria Iraci Alves Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Heitor Morais de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 10:47
Processo nº 3001225-88.2024.8.06.9000
Jakeline Peixoto do Nascimento
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Carlos Dario Aguiar Freitas Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2024 16:33
Processo nº 0200181-22.2024.8.06.0070
Francisco Newton Alves Ferreira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rozaria Neta Bomfim Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:53
Processo nº 0050303-51.2019.8.06.0182
Municipio de Vicosa do Ceara
Manoel Evaristo de Sousa
Advogado: Christian de Olivindo Fontenelle
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2019 16:32