TJCE - 0201338-83.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2025. Documento: 172415690
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08/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172415690
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201338-83.2024.8.06.0117 Promovente: LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA Promovido: ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato ajuizada por LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA em face de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTO S/A.
Na inicial, a parte promovente alega ter firmado com a promovida contrato de cessão de uso de espaço em relação a 02 (dois) Box-Loja, localizado no Setor B, Log: GRARAMIRANGA, Corredor 03, nº 04 e log MULUNGU corredor 03 nº 25, ambos com 2,7 m² de área cedida.
Aduz que o valor total de cada box correspondia a R$29.295,00, com plano de pagamento uma parcela a título de sinal e o saldo em 60 parcelas mensais.
Destaca que a inauguração do espaço estava prevista para ocorrer em maio de 2022 e pontua que, mesmo após findo o lapso de tolerância de 180 dias, o empreendimento não foi entregue, e que até a data da propositura da ação a obra encontrava-se parada há mãos de um ano.
Alega que já desembolsou a quantia R$ 33.074,46 pelas 02 lojas, composta pela entrada e parcelas já quitadas.
Informa ter tentado solucionar a questão em âmbito extrajudicial, porém sem êxito, ressaltando que a rescisão foi proposta com retenção de 50% dos valores pagos.
Em razão de não ter recebido os valores relacionados à rescisão do contrato, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo a devolução integral do que pagou, sem retenções, pagamento, pelo réu, de multa por descumprimento contratual, indenização por danos morais e lucros cessantes.
Acostou documentos ID. nº. 112864144/ 112864160.
Em decisão. no ID. nº. 112861711, foi recebida a inicial e deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte autora atravessou petição ID. nº. 154406400, requerendo a exclusão das requeridas, Atlântida Construções e Serviços Ltda., Deolimp Construções Ltda e Patrimonial S/A.
Deferida a exclusão na decisão ID. nº. 160889589.
A demandada MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A. apresentou contestação no ID. nº. 163059440.
Preliminarmente impugnou a concessão da justiça gratuita e o afastamento da caracterização da relação de consumo.
Em relação ao mérito alegou a exceção do contrato não cumprido e que a parte autora restou inadimplente por ter cessado os pagamentos antes do prazo de entrega, considerado o acréscimo de 180 dias, ter expirado, e, também a validade da cláusula penal que prevê retenção de valores e que o mero atraso na entrega do Empreendimento que não enseja danos morais indenizáveis e que não há comprovação da ocorrência de lucros cessantes.
Pugnou, ao final, pela improcedência da ação e a declaração de validade a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, em razão do inadimplemento contratual por parte da Autora.
Intimados, a parte autora não apresentou réplica.
O demandado atravessou petição ID. 165026106, em síntese, reiterando os termos da contestação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Quanto ao pedido de afastamento de concessão do benefício de assistência judiciária formulado pela parte demandada, entendo não merecer acolhimento, ressaltando pela possibilidade de requerimento a qualquer tempo.
Ademais, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o artigo 99, §3º do CPC.
Por fim, a parte demandada não comprovou a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora capaz de afastar o benefício concedido, ônus que lhe competia. MÉRITO Inicialmente, tem-se por incontroversa a relação firmada entre as partes referente aos contratos de cessão de uso de espaço em relação a 02 (dois) Box-Loja, localizado no Setor B, Log: GRARAMIRANGA, Corredor 03, nº 04 e log MULUNGU corredor 03 nº 25.
Vide contratos no ID. nº. 112864147/ 112864148.
Destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular.
Pois bem.
No caso dos autos, os contratos de cessão de ambos os Box-Loja estabelecem como prazo de entrega o mês de dezembro/2022, que se, eventualmente, acrescidos prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), em tese, possibilitaria a dilatação do prazo de entrega até o mês de junho/2023, prazos reconhecidos na própria contestação.
Verifico que a parte autora apresentou comprovantes de pagamento das parcelas mensais até fevereiro de 2024, vide ID. nº. 112864154.
Desta forma, afasta-se a tese da defesa referente à Exceção do Contrato Não Cumprido nos termos art. 476 do Código Civil, visto que o inadimplemento contratual se deu primeiro pelo demandado em razão do atraso na entrega do empreendimento.
Assim, entendo que a parte que deu causa ao descumprimento contratual - neste caso, o demandado - não pode se beneficiar da exceção.
Isso reforça o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é farta nesse sentido: Compra e venda de imóvel - Atraso na entrega da obra - Mora caracterizada - Obtenção do "habite-se" que não enseja o cumprimento da obrigação, que somente ocorre com a entrega das chaves- Exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) - Impossibilidade de se alegar a inadimplência do comprador se a vendedora não estava em dia com suas obrigações- Lucros cessantes- Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025753-91.2022 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 13/03/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
NÃO APLICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE JUROS DE OBRA.
LUCRO CESSANTES.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor. - Com relação à taxa de evolução de obra (juros de obra) esta é devida pelo contratante durante a fase de construção do imóvel, sendo tal cobrança devida até o prazo de entrega constante do contrato celebrado entre as partes, não podendo o consumidor ser penalizado pela mora da construtora. - A exceção do contrato não cumprido não pode ser levantada por quem está em falta com as suas obrigações contratuais. - "A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passíveis de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0625 .15.005539-4/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0807147-42 .2015.8.15.2001, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Nota-se, assim, que a parte autora comprovou a existência de relação jurídica com a promovida, desincumbindo-se do ônus de provar o cumprimento de suas obrigações em conformidade com o que fora avençado.
Os contratos em questão foram acostados no ID. nº. 112864147/ 112864148.
E os aditivos de "congelamento de parcelas" no ID. nº. 112864149 bem como os comprovante dos pagamentos realizados pela parte autora, realizados em conformidade com os termos da contratação, ID. nº. 112864150/112864154.
Dessa forma, caberia à parte promovida fazer prova do cumprimento de suas obrigações contratuais, notadamente da entrega do empreendimento /inauguração do espaço na data que constava do instrumento contratual.
Ocorre que assim não o fez, deixou de apresentar qualquer tipo de justificativa plausível que viesse a fundamentar o descumprimento do contrato.
Assim, conclui-se que houve descumprimento do contrato por conduta que deve ser imputada à parte promovida, o que ensejou o desinteresse da promovente no que atine à execução da avença.
Nessa esteira, em razão do inadimplemento contratual pela parte promovida, revela-se cabível a rescisão dos contratos em questão, com o retorno das partes ao estado de coisas anterior à contratação.
Assim, como quem deu causa ao desfazimento do contrato foi a parte promovida, tem-se que todos os valores pagos pela promovente deverão ser-lhe restituídos de forma integral, sem que seja cobrada qualquer tipo de multa ou percentual de retenção ou desconto, já que não foi ela quem descumpriu o contrato.
Em tendo sido paga a quantia de R$ 33.074,46, em decorrência dos dois contratos, este montante deve ser objeto de restituição à parte autora, de forma imediata e em parcela única.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE SALÃO DE USO COMERCIAL DE SHOPPING E DE CESSÃO DE DIREITO DE USO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO SHOPPING.
RESCISÃO DOS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
NULIDADE DE CLÁUSUA ABUSIVA.
As partes entabularam contratos que dispunham sobre o aluguel mensal e a cessão do uso comercial da loja 315B, de 30,32m², dentro do Shopping Dutra, ainda em construção, na Rodovia Presidente Dutra, nº 10.001, Bairro Rocha Sobrinho, Mesquita, Rio de Janeiro.
Caracterizada a mora da parte Ré, pelo descumprimento do prazo de construção do shopping que deveria ficar pronto em 2015 e até 2017 não havia sido entregue, que autoriza a rescisão contratual de ambos contratos.
Cláusula VII § 1º do instrumento particular de promessa de cessão de direito de uso de salão comercial do Shopping Dutra.
Cláusula XI do contrato de locação.
Ausência de comprovação de qualquer caso fortuito ou força maior que pudesse eximir a Ré da responsabilidade pelo atraso.
Restituição à Autora, do valor pago até o momento.
Inaplicabilidade da multa que consta na cláusula XII § 2º do contrato de locação.
Clausula abusiva já que a desistência se deu por culpa da Ré.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00183788320168190213, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 16/03/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE LOJA DE SHOPPING. "RES SPERATA".
FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DA CESSIONÁRIA.
AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
RESCISÃO POR CULPA DO CEDENTE.
PROVA.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Boa-fé contratual.
Os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução.
Art. 422, do CC/02 - A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos - Rescisão contratual e culpa do cedente.
Diante da rescisão de contrato de cessão de direito de uso de loja de shopping em razão da frustação de expectativas da cessionária, é cabível a resolução do contrato com a restituição das partes ao status quo ante. (TJ-MG - AC: 10000181381765001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 02/04/2019) Quanto ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, entendo que assiste razão à parte promovente.
Entretanto, há de ser aplicada a multa prevista no item 7.6 dos contratos, visto que trata especificamente de rescisão contratual por infringência de cláusula contratual, enquanto o item 8.7, trata do exercício do direito de desistência.
Nos contratos trazidos aos autos, há a previsão no item 7.6 (ID. nº. 112864147/ 112864148 sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual por descumprimento das cláusulas contratuais equivalente a 10 vezes o valor do custo de ocupação.
Como o custo de ocupação correspondia a R$ 105,03, vide item 5 do Quadro Resumo. a multa por descumprimento do contrato deve ser aplicada em R$ 1.050,30. No que diz respeito aos lucros cessantes, em que pese o autor justifique o pleito e em razão do não recebimento de aluguéis pelos referidos pontos, entretanto essa alegação trata-se de mera especulação, uma vez que existe até a possibilidade de os imóveis permanecerem desocupados por vasto período e de desvalorização do ponto comercial a depender das condições de mercado na época dos fatos narrados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, quando o comprador mantém o contrato, os lucros cessantes são presumidos - ou seja, não é necessário provar o prejuízo, pois se presume que o imóvel geraria renda.
Já quando o comprador pede a rescisão do contrato, o STJ decidiu que não há presunção de lucros cessantes, pois o bem nunca chegou a integrar seu patrimônio.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA.
SÚMULA 543 DO STJ.
ARTIGOS 475 C/C 182, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO E NEGATIVO DO CONTRATO.
DIFERENÇAS.
EFEITO RESOLUTÓRIO ABARCA O INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO.
LUCROS CESSANTES NÃO PRESUMIDOS. 1.
Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com perdas e danos em razão do atraso indevido na entrega do imóvel pela construtora. 2.
De acordo com a regra do art. 475 do Código Civil, se o credor opta por pleitear o cumprimento da obrigação, terá direito também ao ressarcimento de todos os prejuízos sofridos (danos emergentes e lucros cessantes), sendo colocado na mesma situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido voluntariamente e no modo/tempo/lugar devido (interesse contratual positivo ou interesse de cumprimento).
Neste caso, os lucros cessantes são presumidos, porque o comprador ficou privado do uso e fruição do imóvel, para moradia própria ou obtenção de renda durante o período de atraso. 3.
Diversamente, se o credor, com base no mesmo dispositivo legal, opta pela resolução do contrato de compra e venda, só poderá pedir de forma cumulada a indenização relacionada aos danos que sofreu pela alteração da sua posição contratual, sendo ressarcido na importância necessária para colocá-lo na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado (interesse contratual negativo).
Nesta hipótese, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c 182, ambos do Código Civil) implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), abarcando também o interesse contratual negativo, o qual deve ser comprovado. 4.
No caso em exame, como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel.
Assim, os lucros cessantes, no caso do interesse contratual negativo, não são presumidos, devendo ser cabalmente alegados e demonstrados. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.881.482/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 2/5/2024.) Portanto, não comprovada tal situação de fato em relação aos bens objeto da contratação, sendo que essa demonstração é requisito indispensável a verificação da ocorrência do lucro cessante, tem-se por indeferido o intento. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que merece acolhimento no caso concreto.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que teve frustrada a legítima expectativa de poder usufruir do espaço cedido como bem lhe aprouvesse, apesar de ter realizado os pagamentos necessários. É dizer: os planos realizados pelo promovente e as expectativas por ela criadas em torno do contrato firmado com a promovida foram destruídos por conduta que não lhe pode ser imputada, consubstanciando tal fato circunstância que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e é suficiente a ensejar dano extrapatrimonial.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Sobre a temática, trago trecho do voto do Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133.
Eis o excerto do voto em questão: "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo.
A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral.
Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular.
O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos." Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 5.000,00 a indenização por danos morais, por cada contrato discutido neste processo, perfazendo o total de R$ 10.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) Declarar rescindido os contratos em questão, bem como a inexigibilidade do pagamento das parcelas contratuais vincendas, a partir da última parcela efetivamente paga pela parte promovente; b) Condenar a parte promovida a restituir à parte promovente os valores comprovadamente pagos por estar no total de R$ 33.074,46, com correção monetária desde a data do recebimento de cada valor e juros de mora a partir da citação; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de multa contratual equivalente a R$ 1.050,30, devidamente corrigida. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. e) Indeferir o pedido de condenação por lucros cessantes.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sore a diferença entre o valor da reconvenção atualizado pelo INPC desde o protocolo da inicial e o valor da condenação atualizado na forma desta sentença, vedada a compensação de honorários.
Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão do benefício da justiça gratuita concedido. À Secretaria para efetue a exclusão de, Atlântida Construções e Serviços Ltda., Deolimp Construções Ltda e Patrimonial S/A do polo passivo, conforme decisão ID. nº. 160889589.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 4 de setembro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
05/09/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172415690
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05/09/2025 05:33
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 04:58
Decorrido prazo de LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 07:30
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2025. Documento: 168036735
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168036735
-
08/08/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168036735
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08/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:38
Decorrido prazo de LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164328715
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164328715
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201338-83.2024.8.06.0117 Promovente: LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA Promovido: ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Na mesma publicação, intime-se a parte ré, por DJE, para, no prazo de 5 dias, também esclarecer se pretende produzir outras provas, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Maracanaú/CE, 9 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
09/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164328715
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09/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 160889589
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160889589
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0201338-83.2024.8.06.0117 Promovente: LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA Promovido: ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e outros (2) DECISÃO HOMOLOGO o pedido de desistência quanto às promovidas ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA , DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA e PATRIMONIAL S/A. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação da promovida MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Expedientes por DJE.
Maracanaú/CE, 17 de junho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
17/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160889589
-
17/06/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LIRANY MARIA AVILA OLIVEIRA SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de FERNANDA ODARA RIBEIRO FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:25
Decorrido prazo de JOSE WANDECLEI PEREIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230158
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132230158
-
14/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte autora para que tome ciência dos documentos no ID. nº 130426457e requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132230158
-
13/01/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132230158
-
08/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 22:38
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/10/2024 10:59
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 11:03
Mov. [38] - Certidão emitida
-
11/09/2024 10:38
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
09/09/2024 13:09
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
01/09/2024 21:45
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830968-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/09/2024 21:40
-
01/09/2024 21:45
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01830967-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2024 21:38
-
17/08/2024 15:43
Mov. [33] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que tome ciencia dos documentos de fl. 143, 145 e 147 e requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. A Secretaria para aferir o retorno do AR relacionado a carta de citacao do promovid
-
06/08/2024 11:52
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
19/06/2024 08:37
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/06/2024 08:28
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/06/2024 14:40
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada | NAO REALIZADA
-
11/06/2024 13:55
Mov. [28] - Certidão emitida
-
11/06/2024 13:54
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:31
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/06/2024 13:30
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:29
Mov. [24] - Certidão emitida
-
11/06/2024 13:27
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/06/2024 11:38
Mov. [22] - Certidão emitida
-
06/06/2024 11:37
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/05/2024 23:20
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 14:10
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 14:10
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 14:10
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 14:10
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
16/05/2024 12:26
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2024 12:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 11:38
Mov. [13] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 16:47
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
09/05/2024 12:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01814930-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/05/2024 12:23
-
03/05/2024 17:08
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2024 09:39
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
-
29/04/2024 09:29
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/04/2024 17:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
23/04/2024 22:53
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WMAR.24.01812774-0 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 23/04/2024 22:46
-
02/04/2024 09:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
-
27/03/2024 12:10
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 08:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 14:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/03/2024 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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