TJCE - 3001154-52.2024.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE ASSIS em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2025. Documento: 25904146
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25904146
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3001154-52.2024.8.06.0055 Embargante: BRADESCO S.A.
Embargado: ANTÔNIO AFONSO DE ASSIS Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte amebargada - ANTÔNIO AFONSO DE ASSIS - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/07/2025 15:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25904146
-
30/07/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25409615
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25409615
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Av.
Santos Dumont, 1400 - Aldeota - CEP 60.150-160, Fortaleza - Ceará PROCESSO Nº: 3001154-52.2024.8.06.0055 RECORRENTE: ANTONIO AFONSO DE ASSIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS RECURSO INOMINADO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE E CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO DEMONSTRADAS.
LOGS DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de negativa de contratação de empréstimo consignado sem valor liberado e indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em a legalidade da contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação de vontade do contratante não restou evidenciada, pois foram anexadas apenas telas sistêmicas sem força probante necessária para comprovar não somente a existência e licitude da contratação, bem como da portabilidade e das condições contratuais específicas, em especial em razão de que todos os empréstimos impugnados constam com o valor de zero reais liberados ao consumidor, não sendo crível o consumidor optar por pagar mais sem uma contraprestação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001154-52.2024.8.06.0055, em que, na inicial, o autor ANTONIO AFONSO DE ASSIS afirma que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos que nunca contratou (contratos de números: 0123486818316; 0123486818303 e 0123486818285).
Dito isso, ajuizou a presente ação. O réu BANCO BRADESCO S/A juntou contestação, alegando, meritoriamente, que o contrato se deu de forma regular e anexando logs de contratação.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais improcedentes (ID 23858151). Não satisfeito, o autor interpôs Recurso inominado (ID 23858155). Contrarrazões apresentadas (ID 23858161). É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido. De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a súmula 297 do STJ, que diz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A parte autora afirma, em síntese, que não contratou os empréstimos objeto da lide, questionando em específico o fato de que todos os empréstimos contam com o valor de liberação o total de zero reais. O réu, para legitimar a contratação, anexou telas internas de suposto log do sistema afirmando que em realidade se trata de portabilidade realizada diretamente por meio eletrônico. Ao analisar a demanda, o juízo sentenciante entendeu pela improcedência do feito, fundamentando a sentença (ID 23858151) nesses termos: "mesmo que o banco não tenha anexado aos autos a íntegra do contrato, conforme observado em réplica, este comprovou a legalidade da contratação, o anexar a rastreabilidade de acesso do cliente, constando todas as informações necessárias do referido contrato, bem como a jornada simplificada, que aponta a validação do contrato via biometria, ocorridas no dia 29/09/2023, na agência 1302." Inicialmente, ressalto que que a relação jurídica ora contestada é de natureza jurídica de consumo, pois a autor/recorrida é consumidor de crédito outorgado (fornecido) pela instituição bancária, atraindo as normas tutelares de defesa do consumidor, inclusive a responsabilidade civil objetiva nas relações bancárias de consumo, conforme Súmula 297 do STJ (aplicabilidade do CDC às instituições financeiras) e Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desse modo, em litígio no qual o consumidor faz prova mínima dos fatos (documento demonstrando os descontos juntados à petição inicial - ID 23858052 e 23858053) e, além disso, faz alegação de fato negativo, que por definição lógica não pode ser provado positivamente, de ordinário, a distribuição dinâmica do ônus da prova, em se tratando de uma relação econômica e jurídica assimétrica, recai sobre o provedor do serviço que tem melhores condições técnicas de fazer prova de fatos negativos, extintivos e modificativos do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC). E nesse caso, ao se limitar a juntar telas sistêmicas demonstrando o "log" das contratações que teriam sido feitas mediante senha e uso do cartão, não têm força probante necessária para comprovar não somente a existência e licitude da contratação, bem como da portabilidade e das condições contratuais específicas, como o Custo Efetivo Total. Faz parte do risco do empreendimento adotar todas as salvaguardas técnicas e de fácil cognição para que, caso sejam feitos contratos nestas condições, haja suporte mínimo, como a colheita eletrônica de dados, filmagens, etc. Em especial no caso dos autos, no qual todos os empréstimos questionados constam com valor liberado de zero reais, conforme se observa do histórico do INSS (ID 23858053) e da Contestação do próprio banco (ID 23858082, p. 09), não sendo crível que referida transação fosse mais benéfica ao consumidor que, no caso dos autos, é pessoa idosa residente no interior do Ceará em cidade de difícil acesso (ID 23858045). Outrossim, o recorrente é pessoa idosa, logo, deveria a ré, na qualidade de fornecedora assegurar a segurança de tais contratações, supostamente realizas em terminal de caixa eletrônico (art. 4º, do CDC).
A partir do conjunto probatório, dessume-se que os contratos foram realizados sem anuência da parte autora, logo, devem ser declaradas inexistentes, por total falta de manifestação de vontade da consumidora. De igual modo, imperioso destacar o controle de convencionalidade que é um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, e que na hipótese dos autos, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (70 anos - "imigrante digital"), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável., nos termos dos mais recentes julgado do julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do qual faço o seguinte apontamento citando trecho do voto REsp 2052228-DF que trata de fraudes bancárias de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: [...] 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. (STJ - REsp 2052228-DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Houve, aqui, um fortuito interno que revela a falha na prestação do serviço bancário, porquanto não comprovou a existência da efetiva contratação, bem como dos depósitos dos valores em favor da recorrida, atraindo a sua responsabilidade civil objetiva na reparação dos danos materiais e morais, nos termos do art. 14 do CDC. Nesses termos, aponto jurisprudências dessa turma recursal no sentindo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme determina art. 926 do CPC: EMENTA: CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE E CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO DEMONSTRADAS.
LOGS DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE FIRMADOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO FIXADOS DE FORMA CORRETA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053874720248060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2025) EMENTA: CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DOS CONTRATOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES.
TELAS SISTÊMICAS.
INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PORTABILIDADE E CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO DEMONSTRADAS.
LOGS DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDAMENTE FIRMADOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO FIXADOS DE FORMA CORRETA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30053874720248060167, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/06/2025) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
CONTRATO DIGITAL ENVOLVENDO PESSOA ANALFABETA.
CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CCB.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STJ NO PRECEDENTE ERESp. 1.413.542/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003466620248060081, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/04/2025) Nesses termos, declaro a inexistência da contratação referente aos contratos objeto da lide de nº 0123486818316, 0123486818303 e 0123486818285, por consequência, determino a restituição dos valores indevidamente descontados. Logo, é de rigor a restituição em dobro da quantia indevidamente descontada, nos termos do art. 42 do CDC, no entanto, somente a partir dos descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples as que forem anteriores ao referido marco temporal, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o valor de condenação dos danos materiais incidem juros de mora pela Taxa Selic, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA-IBGE, da data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e art. 406, §1°, do Código Civil. Por sua vez, em relação ao pedido de indenização por danos morais, a falha do promovido na prestação do serviço, agravada pela inércia na solução do problema, causou à autora transtornos que superam o mero aborrecimento, especialmente considerando sua condição de pessoa idosa e a quantia ter sido subtraída de um conta utilizada como fonte de subsistência.
Todavia, o valor pleiteado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa. Assim, considerando o valor do desconto, bem como a capacidade financeira da ré, estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que considero justo e coerente com o caso em análise, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de mora desde a data do primeiro desconto pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil, e a correção monetária (IPCA) contada da data do arbitramento (sumula 362, STJ). Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, nos exatos termos da fundamentação acima delineada. Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Fortaleza/CE, data registrados no sistema. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz de Direito - Relator -
18/07/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25409615
-
17/07/2025 20:50
Conhecido o recurso de ANTONIO AFONSO DE ASSIS - CPF: *54.***.*67-00 (RECORRENTE) e provido em parte
-
17/07/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 14:44
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
07/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/07/2025. Documento: 24424505
-
01/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24424505
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 14/07/2025, FINALIZANDO EM 18/07/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
30/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24424505
-
30/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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