TJCE - 0050381-93.2020.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 08:47
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130779094
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130779094
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0050381-93.2020.8.06.0090 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR DOAÇÃO A CONCUBINA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pela viúva e pelos herdeiros de Francisco José Feitor, em face de Maria Liduina da Conceição e Cícero Gilson Soares dos Santos.
A parte autora requer a nulidade da escritura de doação feita pelo esposo e pai dos requerentes a concubina Maria Liduina Da Conceição, junto ao Cartório de 1º Ofício desta comarca, em virtude de não ter havido o consentimento da doação do seu cônjuge virago, no caso, a senhora Augusta Maria Feitor, nos termos do art. 1.647 do CC.
Despacho de id 108100704 determinou a emenda a inicial.
Emenda a inicial apresentada (id 108100705).
O requerido se manifestou aos autos, pedindo a juntada do Registro Público do Imóvel e designação de audiência de conciliação.
Considerado o acentuado lapso temporal decorrido, a parte requerente foi intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, ocasião em que a parte autora se manifestou pelo interesse e pediu a decretação da revelia dos requeridos.
Intimados para dizerem acerca do interesse em produzir provas, através do advogado, os autores mantiveram-se inertes.
Decisão de id 108102634 decretou a revelia dos requeridos e anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos autos, verifico uma preliminar a ser trata, a decadência bienal do direito da parte autora.
De modo que, sendo o prazo da decadência previsto em lei, cabe a este juízo a reconhecer de ofício.
Explica-se.
A parte autora requer a nulidade da escritura de doação feita pelo esposo e pai dos requerentes a concubina Maria Liduina Da Conceição, junto ao Cartório de 1º Ofício desta comarca, em virtude de não ter havido o consentimento da doação do seu cônjuge virago, no caso, a senhora Augusta Maria Feitor, nos termos do art. 1.647 do CC.
Nesta senda, de fato o art. 1.647 do CC estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Ocorre que o cônjuge que realizou a doação, conforme narrado nos fatos, é falecido.
Da análise dos autos verifico que a Sra.
Augusta Maria Feitor foi casada com o Sr.
Francisco José Feitor de 27/11/1976, conforme Certidão de casamento juntada aos autos, a 14/04/2017, conforme certidão de óbito juntada aos autos (id 108102655).
Porém, a presente ação de anulação da doação só foi proposta em 09/03/2020, transcorridos mais de dois anos do falecimento do de cujus (término da sociedade conjugal, por falecimento do cônjuge).
Nesta senda, tem-se que a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649 do CC).
Logo, sendo a demanda proposta após o prazo decadencial de 02 (dois) anos, resta a este juízo reconhecer, de ofício, a decadência do direito formulado na inicial.
Registro, que ainda que citada suposta simulação junto a nulidade da doação, nos fatos da exordial, não foi fundamentado pedido de simulação de negócio jurídico.
Ademais, ainda que persistisse a demanda em face de simulação, verifico que também decaiu o direito do autor, com base no art. 178, II do CC.
Isso pois, transcorreu mais de 04 anos entre a realização do negócio jurídico e a propositura da ação.
Por fim, reconhecida a decadência do direito de anulação da doação, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido pela ocorrência de DECADÊNCIA e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo, contudo, ser observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Icó, data da assinatura eletrônica.
Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 130779094
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13/01/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130779094
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07/01/2025 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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15/10/2024 22:28
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:35
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2023 10:25
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/11/2023 11:52
Mov. [39] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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04/08/2023 01:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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04/08/2023 01:01
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0681/2023 Data da Publicacao: 04/08/2023 Numero do Diario: 3131
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02/08/2023 02:32
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 21:28
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/06/2023 11:19
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 11:21
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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03/04/2023 11:19
Mov. [32] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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27/02/2023 22:45
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 12:02
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 11:23
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para a parte requerida MARIA LIDUINA DA CONCEICAO e nada foi apresentado ou requerido.
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01/02/2023 13:47
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 23:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0613/2022 Data da Publicacao: 21/09/2022 Numero do Diario: 2931
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19/09/2022 09:21
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 02:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2022 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WICO.22.01806571-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2022 19:07
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15/09/2022 16:08
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2022 09:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/03/2022 13:04
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos em conclusao, apos redistribuicao. Devera a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabivel.
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23/03/2022 18:15
Mov. [20] - Conclusão
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23/03/2022 18:15
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Sorteio | Sorteio
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23/03/2022 18:15
Mov. [18] - Redistribuição de processo - saída | Sorteio
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22/03/2022 16:27
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que procedi a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuicao local, para fins de redistribuicao, nos termos da portaria do TJCE n 320/2022, disponi
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22/04/2021 14:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 13:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WICO.21.00166762-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 12:39
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19/02/2021 16:33
Mov. [14] - Mandado
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04/02/2021 13:33
Mov. [13] - Mandado
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14/12/2020 21:43
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0699/2020 Data da Publicacao: 15/12/2020 Numero do Diario: 2519
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10/12/2020 08:35
Mov. [11] - Expedição de Mandado
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10/12/2020 08:30
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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10/12/2020 06:45
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0699/2020 Teor do ato: Vistos etc. Defiro a emenda. Indefiro o pleito antecipatorio, eis que nao preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto a plausibilidade do direito.
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15/09/2020 22:43
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 08/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/07/2020 16:55
Mov. [7] - Mero expediente | Vistos etc. Defiro a emenda. Indefiro o pleito antecipatorio, eis que nao preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto a plausibilidade do direito. Cite-se, na forma da lei.
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07/04/2020 03:01
Mov. [6] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 07/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/03/2020 15:55
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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12/03/2020 17:52
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WICO.20.00165420-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/03/2020 17:17
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09/03/2020 13:27
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2020 12:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/03/2020 12:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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