TJCE - 3042031-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/07/2025 06:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 06:11
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157620429
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157620429
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09/06/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042031-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a).
Intimem-se.
Intimação via DJEN.
Fortaleza-CE, 29 de maio de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
06/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157620429
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29/05/2025 13:59
Declarado impedimento por #Oculto#
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09/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:28
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140606602
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140606602
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03/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042031-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros _________________________________________________________________________________________________________________________ Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
02/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140606602
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17/03/2025 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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17/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135453322
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135453322
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28/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042031-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
27/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453322
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135453322
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14/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135453322
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14/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042031-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. e outros Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 11 de fevereiro de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135453322
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12/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:06
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130412769
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13/01/2025 00:39
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3042031-02.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [PASEP, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de Ação na qual postula a parte autora o pagamento de diferenças relativas ao PIS/PASEP.
Inicialmente, recebo a presente ação, haja vista que, ao menos, aparentemente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ato contínuo, defiro a postulada gratuidade judiciária, de forma integral, considerando a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que faço com arrimo no documento de id. 129948923 o que não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, assim como não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §§ 2º e 4º).
Volto-me à questão da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC.
Desde o advento do Novo CPC, "Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência" (CPC, art. 334).
Todavia, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará emitiu a Nota Técnica nº. 07/2024, que estabelece recomendações gerais em relação aos procedimentos a serem adotados em ações dessa natureza, dentre as quais, que a audiência de conciliação seja realizada em momento posterior à apresentação da contestação, quando já for possível comparar os cálculos expostos pelos litigantes.
Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação que a lei prevê, em prol do conjunto de princípios que orientam a interpretação das normas processuais no novo Código de Processo Civil, em especial, os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Nada impede, contudo, que haja, por parte dos atores processuais e pelo Juiz, ao longo do curso do processo, a tentativa frutífera e real de conciliação, podendo esta ocorrer a qualquer tempo, bastando tão somente que as partes se manifestem acerca da realização do ato conciliatório, sendo, ainda, oportunizado em eventual audiência de instrução (CPC, arts. 139, V. e 359).Cite-se, preferencialmente, por meio eletrônico, ou, em caso de impossibilidade, através de carta, com aviso de recebimento.
Intimem-se, observando a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) que a autora será cientificada do ato audiencial na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC).Sem custas, face à gratuidade judiciária concedida.Registro, por fim, que, em não havendo a apresentação de contestação no prazo legal, será considerada revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial (CPC, art. 344).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 19 de dezembro de 2024.Lucimeire Godeiro CostaJuiz(a) de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130412769
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10/01/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130412769
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10/01/2025 20:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DEUSIMAR DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*90-00 (AUTOR).
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12/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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