TJCE - 3000032-43.2022.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 12:57
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
07/02/2024 13:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. em 07/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 8264768
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8264768
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000032-43.2022.8.06.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: CEMERGE-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MEDICOS EMERGENCISTAS DO CEARA LTDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EVENTUAL MODIFICAÇÃO NO EDITAL EXIGE DIVULGAÇÃO PELOS MESMOS MEIOS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto com escopo de ver reformada a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº0244830-56.2022.8.06.0001 ajuizado pela Cooperativa de Médicos Emergencistas do Ceará - COMERGE. 2.
Estabelece o art. 21, § 4º, da Lei de Licitação que a modificação no edital exige divulgação pelos mesmos meios em que se deu o texto original, em observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Some-se a isso a providência da impetrante quanto ao ingresso de recurso administrativo sem que houvesse resposta, bem como pela aceitação da adjudicação do objeto, corrigindo o quantitativo de horas contratáveis por considerar ser erro passível de correção. 3.
Constatada ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sem olvidar ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto com escopo de ver reformada a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº0244830-56.2022.8.06.0001 ajuizado pela Cooperativa de Médicos Emergencistas do Ceará - COMERGE. Insurge-se o Estado do Ceará contra a decisão que deferiu em parte o pedido liminar, no sentido de determinar a autoridade coatora, atuante perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, que, acaso realizada nova cotação de preços, não proceda a contratação do vencedor da proposta do último certame, pelo menos até que possa conhecer as razões postas pela autoridade impetrada sobre o motivo da anulação do primeiro procedimento licitatório em determinando de sua convalidação.
No azo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e de cancelamento do certame. Alega que a ação mandamental fora impetrada por suposto ato ilegal praticado em relação ao cancelamento da Cotação Eletrônica nº 2022/12824 que ocorreu no âmbito do Termo de Participação nº 20220153 (Processo nº *42.***.*72-02), em que a impetrante fora vencedora. Em suas razões defende que referido cancelamento teria se dado para que fosse promovida a correção de referido quantitativo de horas.
Contudo, essa questão fora considerada pela licitante como mero erro formal que não comprometeria a legalidade do procedimento e afastaria a necessidade de seu cancelamento, mormente quando deveria ser oportunizado o direito ao contraditório, situação ainda agravada com o ato de novo procedimento de Cotação Eletrônica (nº 2022/16285). Aduz que a decisão agravada merece reforma, considerando a possibilidade de cancelamento do certame para a correção de quantitativo de horas, para evitar posterior anulação por mácula a competitividade da Cotação Eletrônica. Registra os princípios de regem o procedimento licitatório com critérios previamente estabelecidos, podendo a Administração anular ou revogar seus atos na forma da Súmula 473 do STF. Desta feita, requer seja recebido e conhecido o presente recurso como Agravo de Instrumento, a fim de que seja dado efeito suspensivo com o prosseguimento do novo Termo de Participação, até julgamento do mérito deste recurso, e, ao final, seja confirmada a medida com o provimento do recurso. Feito distribuído a esta relatoria que denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpridos os expedientes de estilo, retornaram os autos conclusos com as contrarrazões pela manutenção da decisão recorrida. É o breve relato. VOTO Como relatado, pretende o recorrente ver reformada a decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido liminar, determinando a autoridade coatora, que, caso já realizada nova cotação de preços, não proceda a contratação do vencedor da proposta do último certame até que possa conhecer as razões postas pela autoridade impetrada sobre o motivo da anulação do primeiro procedimento licitatório.
No azo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e de cancelamento do certame. Segundo os autos originários, a Cooperativa de Trabalho dos Médicos Emergencistas do Ceará Ltda participou da licitação relativa a Citação Eletrônica nº 2022/12824, relativa a contratação de serviços de horas/ano para profissional médico emergencista, visando atender unidades hospitalares do Estado do Ceará. No dia 25.05.2022 fora declarada vencedora em todos os lotes, contudo, em 08.06.2022 o certame fora cancelado para correção de quantitativo de horas, sendo a impetrante desclassificada em todos os itens, tendo se insurgido dessa decisão por entender se tratar de mero erro formal. No entanto, e sem resposta, a autoridade coatora lançou novo Termo de Participação (nº 20220195) convocando os participantes para novo procedimento de Cotação Eletrônica.
Que teria ainda a impetante ingressado em 09.06.2022 com pedido de reconsideração da decisão de cancelamento do procedimento, não havendo resposta administrativa nesse sentido. Nesse contexto, estabelece o art. 21, § 4º, da Lei de Licitação que a modificação no edital exige divulgação pelos mesmos meios em que se deu o texto original, em observância aos princípios que regem a Administração Pública.
Some-se a isso a providência da impetrante quanto ao ingresso de recurso administrativo sem que houvesse resposta, bem como pela aceitação da adjudicação do objeto, corrigindo o quantitativo de horas contratáveis por considerar ser erro passível de correção. Nesse contexto, observa-se ofensa ao contraditório e a ampla defesa, sem olvidar ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, como assim decidido por esta Corte de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA.
EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS DO EDITAL.
REGRA EDITALÍCIA CONTRÁRIA À LEI DE LICITAÇÕES.
VIOLAÇÃO À COMPETITIVIDADE.
ART. 37, XXI, DA CF.
TESES SECUNDÁRIAS SOBRE AS QUAIS NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ART. 5º, XXXVII E LV, DA CF, E ART. 496, CAPUT E INCISO I DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia é averiguar se houve demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora consistente na revogação do ato administrativo da presidente da comissão de licitação (agravante impetrada), a Tomada de Preços 01.002/2022, responsável pela inabilitação da empresa licitante (agravada impetrante), por não ter apresentado garantia da proposta no prazo editalício, exigência supostamente ilegal, desarrazoada e desproporcional, que autorizaria a ingerência do Judiciário no mérito administrativo. 2.
Inicialmente, verifico que a agravante impetrante não embargou a decisão interlocutória recorrida, de modo que não houve pronunciamento do juízo de primeira instância em relação às teses de ausência de assinatura na procuração juntada à inicial, de intempestividade de recolhimento de custas iniciais, de incompetência territorial do juízo e de não impugnação administrativa de regras editalícias, razão pela qual não conheço da referida matéria, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, bem como do duplo grau de jurisdição (art. 5º, XXXVII, LV, da CF, e art. 496, caput e inciso I do CPC). 3.
Restando apenas a discussão (estreita na via do agravo de instrumento) acerca da (im)possibilidade de ingerência pelo Judiciário no ato administrativo impetrado, discussão vinculada a sua legalidade, razoabilidade e/ou proporcionalidade, entendo que a agravante impetrada não comprovou a probabilidade do direito alegado, e nem o perigo de dano, pois a habilitação provisória da agravada impetrante no certame não trará prejuízo algum à Administração, pelo contrário, possibilitando maior competitividade e, por via de consequência, maior possibilidade de que se sagre vencedora a proposta mais vantajosa à coletividade (art. 37, XXI, da CF). 4.
Portanto, deve ser mantido o entendimento que permitiu a habilitação da agravada impetrante no certame, posto que i) apresentou a Certidão Negativa da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 29, V, da Lei n. 8.666/93, única exigível e que não se confunde com a Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas, revelando a ilegalidade do item n. 4.2.3, da cláusula 4.2, do edital e ii) apresentou garantia (datada de 02/09/2022 - fls. 129/145) até a data da entrega da documentação (ata de recebimento em 06/09/2022 - fls. 106/107), em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da não restrição da competitividade, não podendo a cláusula 4.8 do edital inviabilizar a habilitação de participante de maneira contra legem em relação ao art. 27 e 28, também da Lei n. 8.666/93, ao exigir referida apresentação em 03 (três) dias úteis antes da referida data. 5.
AGRAVO conhecido e improvido.
DECISÃO mantida". (AI nº 0638072-96.2022.8.06.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 27.02.2023, DJe 2702.2023). Oportuno deixar consignada a cautela na decisão recorrida, quando deferiu a liminar, tão somente para, caso já realizada nova cotação de preços, não se proceda a contratação do vencedor da proposta do último certame, isso até que se conheça as razões da autoridade impetrada sobre o motivo da anulação do primeiro procedimento licitatório.
E, no azo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e de cancelamento do certame. Em outras palavras, encontra-se presente a verossimilhança das alegações da agravante, bem como o perigo da demora, fazendo-se necessária a confirmação da decisão interlocutória dantes proferida, com a reforma da decisão agravada. ISSO POSTO, conheço do agravo de instrumento para confirmar a decisão interlocutória de ID 6009853, negando-lhe provimento. Exp.
Necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
25/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8143883
-
13/10/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/10/2023 22:18
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/10/2023. Documento: 8064052
-
04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 8064052
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/10/2023 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/10/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8064052
-
03/10/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/10/2023 16:40
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 3000032-43.2022.8.06.0000 Certifico que procedi com o envio do ato judicial retro para devida disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional com o fim de intimar os advogados respectivos.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
Núcleo de Execução de Expedientes Coordenador -
27/02/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/02/2023 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2023 17:05
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 3000032-43.2022.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS MÉDICOS EMERGENCISTAS - COMERGE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto com escopo de ver reformada a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, Dr.
Hortênsio Augusto Pires Nogueira, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (proc. nº0244830-56.2022.8.06.0001 ajuizado pela Cooperativa de Médicos Emergencistas do Ceará - COMERGE.
Insurge-se o Estado do Ceará contra a decisão que deferiu em parte o pedido liminar, no sentido de determinar a autoridade coatora, atuante perante a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA, que, acaso realizada nova cotação de preços, não proceda a contratação do vencedor da proposta do último certame, pelo menos até que esta juízo possa conhecer as razões postas pela autoridade impetrada sobre o motivo da anulação do primeiro procedimento licitatório em determinando de sua convalidação.
No azo, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e de cancelamento do certame.
Alega que a ação mandamental fora impetrada por suposto ato ilegal praticado em relação ao cancelamento da Cotação Eletrônica nº 2022/12824 que ocorreu no âmbito do Termo de Participação nº 20220153 (Processo nº *42.***.*72-02), em que a impetrante fora vencedora.
Em suas razões defende que referido cancelamento teria se dado para que fosse promovida a correção de referido quantitativo de horas.
Contudo, essa questão fora considerada pela licitante como mero erro formal que não comprometeria a legalidade do procedimento e afastaria a necessidade de seu cancelamento, mormente quando deveria ser oportunizado o direito ao contraditório, situação ainda agravada com o ato de novo procedimento de Cotação Eletrônica (nº 2022/16285).
Em suas razões recursais, alega o Estado do Ceará que a decisão agravada merece reforma, considerando a possibilidade de cancelamento do certame para a correção de quantitativo de horas, para evitar posterior anulação por mácula a competitividade da Cotação Eletrônica.
Registra os princípios de regem o procedimento licitatório com critérios previamente estabelecidos, podendo a Administração anular ou revogar seus atos na forma da Súmula 473 do STF.
Desta feita, requer seja recebido e conhecido o presente recurso como Agravo de Instrumento, a fim de que seja dado efeito suspensivo com o prosseguimento do novo Termo de Participação, até julgamento do mérito deste recurso, e, ao final, seja confirmada a medida com o provimento do recurso.
Feito distribuído a esta relatoria. É o breve relato.
DECIDO.
Em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido de concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso interposto, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15, porquanto, aparentemente, não existem motivos plausíveis para o deferimento do pedido autoral.
Na verdade, a demanda aqui trazida se limita a analisar a presença dos requisitos autorizadores - e concomitantes - para a almejada concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC.
Nos autos originários, a impetrante comprovou que participou da licitação relativa a Citação Eletrônica nº 2022/12824, relativa a contratação de serviços de horas/ano para profissional médico emergencista, visando atender unidades hospitalares do Estado do Ceará.
Que no dia 25.05.2022 fora declarada vencedora em todos os lotes, entretanto, em 08.06.2022 referido certame fora cancelado para correção de quantitativo de horas, sendo desclassificada em todos os itens mesmo que dessa decisão tenha se insurgido, por se tratar de mero erro formal.
Que logo empós restou lançado novo Termo de Participação (nº 20220195) convocando os participantes para novo procedimento de Cotação Eletrônica.
Que teria ainda a impetante ingressado com pedido de reconsideração da decisão de cancelamento do procedimento, não havendo resposta administrativa nesse sentido.
Dito isso, em análise perfunctória, própria do momento, constato que não merece guarida o pedido suspensivo do ente recorrente, porquanto, como dito pelo juízo de piso, o art. 21, § 4º, da Lei de Licitação estabelece que a modificação no edital exige divulgação pela mesma foram que se deu o texto original.
Desta feita, os princípios que regem a Administração Pública em procedimento dessa espécie devem ser observados.
Tudo isso sem olvidar da providência adotada pela impetrante quanto ao ingresso de recurso administrativo (sem resposta), bem como do fato de ter aceito a adjudicação do objeto, corrigindo o quantitativo de horas contratáveis por entender ser mero erro que pode ser corrigido.
Oportuno deixar consignado que a decisão do primeiro grau deferiu a medida liminar, tão somente para, caso já realizada nova cotação de preços, não se proceda a contratação do vencedor da proposta do último certame, até que se conheça as razões da autoridade impetrada sobre o motivo da anulação do primeiro procedimento licitatório.
De outra banda, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos do ato de desclassificação e de cancelamento do certame.
Desta feita, em caráter sumário, não vislumbro a presença da probabilidade do direito em prol do ente agravante, motivo pelo qual indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida até ulterior decisão desta relatoria.
ISSO POSTO, Denego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), na forma do art. 932, V, c/c art. 1.019, I, do CPC/15.
Ciência ao juízo originário, para os fins devidos, requisitando-se as informações que entender necessárias.
Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo legal.
Tudo feito, tornem conclusos.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001496-80.2019.8.06.0009
Magno Luiz Pereira Bastos
Zanc
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 14:24
Processo nº 0081891-23.2008.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Jose Constantino de Queroz
Advogado: Joel Vitor Lopes Queiroz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2008 15:01
Processo nº 3000361-50.2016.8.06.0102
Ana Maria Lima Begnoci
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2016 22:09
Processo nº 3001008-14.2022.8.06.0012
Fabiana Jesus Flores
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2022 10:54
Processo nº 3001994-68.2017.8.06.0003
Ricardo Lemos Pereira
Jesaias Costa Nery
Advogado: Jose Maria Farias Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2018 15:05