TJCE - 3002560-51.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142792774
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142792774
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Aos advogados das partes: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA LEITE TORRES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Número dos Autos: 3002560-51.2024.8.06.0171 Parte Exequente: FRANCICLEIDE DE SOUSA SILVA Parte Executada: Enel CARTA DE INTIMAÇÃO Pela presente, ficam as partes, através dos advogados habilitados nos autos devidamente INTIMADAS do inteiro teor da sentença proferida nos autos em epígrafe, de id 142653408, podendo, se tiver interesse, interpor recurso, no prazo de dez (10) dias. Tauá/CE, 28/03/2025 MARIA DA GLORIA SOLANO FEITOSA Assinado digitalmente -
28/03/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142792774
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27/03/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136159568
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136159568
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002560-51.2024.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCICLEIDE DE SOUSA SILVA Parte Promovida: Enel D E S P A C H O
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Judicial (cumprimento de sentença).
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia certa estampada no título, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença (156).
Intime-se.
Expedientes necessários.
Tauá (CE), data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito - respondendo -
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136159568
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19/02/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:17
Processo Reativado
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19/02/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 17:04
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:25
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE TORRES em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238947
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238947
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238947
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132238947
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3002560-51.2024.8.06.0171 Parte Promovente: FRANCICLEIDE DE SOUSA SILVA Parte Promovida: Enel S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de ação proposta por FRANCICLEIDE DE SOUSA SILVA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificadas nos presentes autos. 1.
Relatório - dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), pois a prova a ser produzida é unicamente documental.
Não há necessidade de oitiva de testemunhas, de depoimento pessoal das partes, ou de prova técnica para o seu deslinde e livre convencimento judicial, encontrando-se pronto para o julgamento. 3.
Fundamentação.
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação prévia, pois a arguição de 'ausência de interesse processual [perda do objeto]' suscitada em sede de defesa, a meu sentir, confunde-se com o mérito da demanda e juntamente com a matéria de fundo será analisada.
Logo, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Narra a parte autora que no dia 28 de maio de 2024, firmou contrato de parcelamento com a requerida, para que pudesse pagar dívida que tinha com a empresa, referentes a faturas não pagas e vencidas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro a março de 2024, no valor total de R$ 1.075,73 (-), parcelado em 7 vezes.
Informa que realizou o pagamento de 5 (cinco) parcelas, todavia descobriu que o seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como recebendo ligações telefônicas de cobranças.
Requer a declaração de inexistência dos débitos; a exclusão dos apontamentos restritivos e indenização a título de danos morais.
A Concessionária ré, de seu turno, apresentou contestação, em cuja peça de defesa, em linhas gerais defendeu alegou que a presente ação perdeu, completamente, seu interesse processual, haja vista que as razões que suscitam a pretensão e as providências já foram devidamente tomadas.
Disse que o débito era legitimo, pois decorrente do não pagamento de dívidas relativas ao fornecimento de energia porém, tão logo foi identificado o pagamento da entrada alusiva ao parcelamento foi solicitada a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, todavia, o órgão negativador não deu baixa na mencionada restrição no prazo estabelecido.
No mérito, entendo que assiste razão à parte Autora.
Explico.
Com efeito, da análise dos documentos juntados ao feito se observa a veracidade das alegações trazidas pela parte autora, já que resta incontroverso ter-se dado o parcelamento do débito em questão, no dia 08/04/2024 (Id. 112553855), com o pagamento da 1ª parcela do acordo em data de 09/04/2024 (Id. 112553858).
Ainda assim, pelo extrato de consulta ao SPC (Id. 112553854), datado de 10.06.2024, é possível verificar que o nome da autora seguiu negativado, sendo retirado somente nas respectivas datas de 13/08/2024 e 12/10/2024 (Contestação - Id. 129838835). É certo que a Concessionária ré atribui ao órgão de proteção ao crédito a responsabilidade pela demora na exclusão dos apontamentos, afirmando ter solicitado a exclusão tão logo registrado o pagamento da 'entrada' do parcelamento.
Ocorre que não há comprovação nesse sentido, já que o print a tela sistêmica datada de 21/11/2024, juntada no bojo da peça de defesa com essa finalidade não comprova tal providência; demonstra, tão somente, que as inscrições encontram-se excluídas.
Logo, o fato é que a negativação foi excluída em lapso superior ao prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, como estabelecido pelo c.
STJ (Súmula 548).
Lado outro, não comprova que, de fato, realizou a comunicação ao SPC/SERASA para que a inscrição do nome da autora fosse retirada, após o pagamento, não havendo, portanto, que se falar em culpa exclusiva de terceiro.
Além do mais, a promovida é em todo caso corresponsável pela permanência indevida da negativação, já que deveria diligenciar permanentemente visando a exclusão.
Ademais, pode ela na via própria direcionar pleito regressivo em face da plataforma.
Assim, não tendo a empresa ré a se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a ilegalidade da negativação e declarar a inexistência do débito.
Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade no serviço prestado, conforme preceitua o art. 14, do CDC.
Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
BANCO.
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO SOLIDÁRIO.
CONTRATO ACOSTADO.
PAGAMENTO ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO.
PAGAMENTO REALIZADO.
POSTERIOR INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA INSCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
BOLETO PAGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DETERMINADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo n.º 0811029-29.2019.8.20.5106.
Primeira Turma Recursal.
Relatora: ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO.
Data de publicação: 28/11/2019.) De outra banda, provado que a negativação do nome da demandante e/ou a permanência do apontamento foi indevida, pois o débito foi quitado na forma como pactuado, trata-se, pois, de dano in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, bem como o fato de que a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) DECLARAR inexistente o débito documentado no ID 112553854 quanto às partes deste processo; ii) CONDENAR a Empresa requerida na obrigação de pagar ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com incidência da SELIC a partir da presente data; iii) CONDENAR a promovida a se abster de realizara cobrança da dívida do item 1 por qualquer meio.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância, (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Tauá-CE, data da assinatura digital.
Sergio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132238947
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132238947
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238947
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13/01/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238947
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13/01/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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16/12/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127809893
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127809893
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29/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127809893
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07/11/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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30/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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