TJCE - 3000041-34.2018.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA JOEZITA FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 05:52
Decorrido prazo de MARIA JOEZITA FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 05:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 140533332
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 140533332
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 140533332
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 140533332
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07/05/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000041-34.2018.8.06.0165 Requerente: AUTOR: MARIA JOEZITA FERREIRA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA I - Relatório: Adotou-se o rito do Juizado Especial para o processamento desta ação, previsto na Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes nos termos dispostos no documento de id. 138882080. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação: A transação pode ser firmada pelas partes em qualquer tempo processual, inclusive após a sentença ou mesmo em sede de recurso.
Os termos do acordo firmado pelas partes, no tocante ao mérito da presente ação, não representa qualquer prejuízo para elas, além de resolver antecipadamente questões que seriam discutidas no desenvolvimento do presente processo.
Ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada, sua homologação é medida que se impõe, não havendo na mesma qualquer cláusula que acarrete prejuízo às partes ou à coletividade.
As partes estão bem representadas e seus procuradores possuem poderes para transigirem (procurações de id. 6789175, pág. 04 e 24197834) .
III - Dispositivo: À luz do exposto e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO O ACORDO de id. 138882080, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
O pagamento do valor acordado foi realizado através de depósito na conta bancária do advogado da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora desta decisão. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Expedientes de praxe.
Umirim, data da assinatura digital.
CÉLIO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto -
06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140533332
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140533332
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06/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 17:33
Homologada a Transação
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24/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA JOEZITA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA JOEZITA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 134765598
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20/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2025. Documento: 134765598
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134765598
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 134765598
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 Fone: (85) 3108-1804 E-mail: [email protected] Processo Nº: 3000041-34.2018.8.06.0165 Requerente: AUTOR: MARIA JOEZITA FERREIRA Requerido: BANCO VOTORANTIM S.A.
Assunto do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada por Maria Joezita Ferreira em face de Banco Votorantim S.A por meio da qual impugna o contrato de empréstimo consignado nº 234792927 que afirma não ter contratado. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que as partes são legítimas, o pedido é possível e há interesse de agir, estando ainda presentes os pressupostos processuais.
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC.
Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos e a transferência dos valores correspondentes ao requerente recai sobre o requerido, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), pois seria desarrazoado exigir da autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica.
Desse modo, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pelo requerente com o banco requerido ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados no benefício da autora.
Na espécie, assiste razão ao requerido, que logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe.
Com efeito, embora o requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, (1) a juntada dos documentos pessoais (id. 7547898, pág. 11) pelo requerido e (2) o instrumento negocial - Contrato de empréstimo consignado (id. 7547898, págs. 02/10) - assinado pela parte requerente e (3) comprovante de transferência bancária no valor contratado (id. 7547910) que atestam o contrário, demonstrando que a parte autora contraiu deliberadamente o empréstimo aludido na exordial e que recebeu o valor correspondente.
Havendo a comprovação da contratação válida pelo banco requerido, pois, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito […] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018) (destaque nosso). Outrossim, em casos dessa natureza, envolvendo contratos firmados por pessoas com pouca instrução, aposentados ou analfabetos, e instituições financeiras, deve-se examinar, com rigor, se o banco foi capaz de cumprir seu ônus probatório de modo satisfatório e se efetivamente houve dano ao consumidor, não sendo possível proceder à anulação ou à declaração de inexistência dos negócios de forma indiscriminada e descuidada em face da enorme insegurança jurídica que seria gerada às relações comerciais e dos grandes prejuízos econômicos decorrentes.
Pelo que consta dos autos, portanto, não há provas ou elementos indicadores de vícios de vontade, fraude ou prejuízos ao consumidor, restando demonstrada a devida celebração do empréstimo apontado na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas pelo requerido e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, nos termos que formulados, e, em consequência, resolvo o processo com apreciação de mérito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Umirim, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
18/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134765598
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18/02/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134765598
-
18/02/2025 22:19
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 04:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:19
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:32
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132272438
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Umirim RUA CARLOS ANTÔNIO SALES, 401, CENTRO, UMIRIM - CE - CEP: 62660-000 PROCESSO Nº: 3000041-34.2018.8.06.0165 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOEZITA FERREIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. MANDADO DE INTIMAÇÃO Prezado(a), A presente, extraída dos autos do processo em epígrafe, por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Umirim, Estado do Ceará, tem como finalidade INTIMAR Vossa Senhoria para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirtam-se as partes no sentido de caber ao autor trazer aos autos o extrato bancário de sua conta no período de 03 (três) meses anteriores e 03 (três) meses posteriores ao início do contrato de empréstimo impugnado; e caber ao réu o ônus de comprovar a regularidade do contrato, mediante juntada dos documentos pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente.
Sua integra poderá ser visualizada pela internet através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br. UMIRIM/CE, 13 de janeiro de 2025. JONNY DE SOUSA ABREU TABOSA ALMEIDA Servidor à disposição. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132272438
-
13/01/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132272438
-
17/10/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:40
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/07/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2022 23:35
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de VALERIA MARA LEMOS SILVA em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO RIBEIRO em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de DANIEL BAIMA TEIXEIRA em 08/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 29/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 16:22
Juntada de Outros documentos
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29/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 11:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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31/08/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2018 17:57
Conclusos para decisão
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23/05/2018 17:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2018 17:56
Audiência conciliação designada para 26/06/2018 09:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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23/05/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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