TJCE - 3000370-59.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169845198
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169845198
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169845198
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169845198
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000370-59.2024.8.06.0125 AUTOR: TERESA MARIA ALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por TERESA MARIA ALVES LIMA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados.
Em síntese, narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que necessitava apenas de uma conta para receber seu benefício, não utilizando qualquer serviço bancário além do saque dos valores percebidos a título do benefício previdenciário, não utilizando serviços tarifados ou serviços que justificassem a cobrança de tarifas.
Alega que recebe cobrança a título de tarifa bancária "TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO1", sem qualquer autorização ou contrato e sem qualquer necessidade do serviço.
Afirma que após tomar conhecimento dos descontos, por diversas vezes reclamou junto a Instituição Ré para que cancelassem e devolvessem os valores, porém, sem êxito.
Somente após muita insistência, cessaram as cobranças indevidas de tarifas.
Porém, quanto ao valor que fora descontado, nada foi devolvido.
Diante do narrado, pugna, pela condenação do demandado ao pagamento de danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho em ID 133044748 recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita, invertendo o ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação (ID 142558891, págs. 01/16), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita, prescrição quinquenal e conexão.
No mérito, defendeu que a requerente possui conta corrente que legitima os descontos contestados na inicial, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos inaugurais. Audiência de conciliação realizada, sem êxito (ID 144529668, págs. 01/02).
A parte autora apresentou réplica em ID 155599142, págs. 01/06, remissiva à inicial. Instados a manifestarem sobre o interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, especificando as provas que pretendessem produzir (ID 155631744), a parte promovida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID 161054139), ao passo que a parte autora quedou-se inerte (ID 163667944). Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, não tendo, ademais, as partes postulado pela produção de quaisquer provas complementares. Antes de prosseguir ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo promovido Banco Bradesco S/A.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, esta não merece acolhida, uma vez que o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito (ou impedimento) para demandar em juízo, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88, salvo casos de constitucionalidade duvidosa, como o Habeas Data, conforme Súmula do STJ.
Preliminar rejeitada. A parte requerida suscitou, ainda, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado as Instituições Financeiras, em conformidade com o enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça.
A parte ré argui a preliminar de prescrição quinquenal, sob o fundamento que o dies a quo para sua contagem é a data do desconto da primeira parcela.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em se tratando de ação que versa sobre a declaração de nulidade de cobrança de tarifa bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto realizado, consoante jurisprudência pátria.
Vejamos o julgado (grifei): "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA - PRAZO QUINQUENAL - CDC. -Nos termos do artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço decorrente de relação de consumo, iniciando-se contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria -Em se tratando de relação jurídica que enseja cobrança por serviços de trato sucessivo, que se renova mensalmente com a prestação e cobrança autônoma, o prazo prescricional para reaver valores ui a partir de cada pagamento." (TJ-MG - AC: 10000212555007001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022.) No caso, o último desconto ocorreu em 30/09/2021 (ID 131416363, pág. 13), e a ação foi proposta em 19/12/2024, dentro do prazo prescricional.
Assim, não há prescrição no caso em exame.
REJEITO a preliminar.
O requerido sustenta que a parte autora não faz jus a assistência judiciária gratuita, em razão de não preencher os requisitos necessários, já que não comprovou sua renda, todavia, não juntou documentos suficientes e hábeis a comprovar que a requerente não faz jus à assistência judiciária gratuita; logo a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Não tendo o réu demonstrado as circunstâncias fáticas in concreto a ensejarem a anulação da decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita a requerente, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tratando-se, pois, de um ônus que a requerida não se desincumbiu a contento, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar em testilha.
Sem mais preliminares a serem analisadas, e, estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, tendo sido oportunizado às partes apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c responsabilidade civil por danos morais e materiais, cuja proteção está prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC/15, permanecendo para o autor a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para o réu, dos fatos extintivos, impeditivos ou modicativos.
A alegação de negativa de contratação desobriga a parte de produzir a chamada prova diabólica, ou seja, de comprovar a existência de fatos negativos.
Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva decorrente do CDC quanto ao fato do serviço (art. 14), basta que a parte requerente prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte requerida com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação.
Nesta linha de raciocínio, competia à instituição financeira ré a obrigação de provar a existência da contratação, pela parte autora, da cesta de serviços bancários debatida nos autos, consoante determinado por este Juízo em ID 133044748, mediante a inversão do ônus da prova.
Contudo, o banco promovido não juntou nenhum documento comprobatório de suas alegações, como o contrato de abertura da conta corrente com a devida informação e autorização acerca das cobranças de tarifas. Tem-se, pois, que a parte ré não comprovou fatos tidos como impeditivos, modicativos ou extintivos do direito da parte autora.
Esse ônus decorre não somente da regra preconizada no inciso VIII do Art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a vulnerabilidade do consumidor em casos desse tipo, como se infere a verossimilhança da alegação, mas também pela regra dinâmica de divisão do ônus da prova disposta no inciso II do Art. 373, do Código de Processo Civil, a qual preconiza que incumbe ao réu o ônus da prova quanto a existência do fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor. É importante destacar que a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central também prevê que as instituições nanceiras devem ofertar ao cliente conta bancária básica sem a cobrança da chamada cesta de serviços.
Outrossim, imperioso consignar que as cobranças de serviços bancário exigem a elaboração de contrato específico, conforme art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido (grifei): "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CESTA DE SERVIÇOS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 - BACEN.
REVELIA DO RÉU.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONDUTA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-AM - AC: 00001381620178042901 AM 0000138-16.2017.8.04.2901, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 13/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA ZERO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de tarifa bancária com desconto do benefício previdenciário do autor, implica em responsabilidade civil e por consequência, no dever de indenizar. 2.
A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais mostra-se adequada ao caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Recurso conhecido e provido." (TJ-TO - AC: 00026368120208272726, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) "APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS INSUSCETÍVEIS DE COBRANÇA DE TARIFAS - DESCONTOS INDEVIDOS - PRETENSÃO DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA O RECEBIMENTO DE BENEFICIO - DANOS MORAIS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ-MS - AC: 08018887520188120051 MS 0801888-75.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2020) No que atine à repetição do indébito, antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que para ocorrer a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor CDC, seriam necessários os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a devolução dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/ RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 19/12/2024, pelo que deve atrair a devolução DOBRADA do Indébito, pois que o seu ajuizamento é posterior à data de 30 de março de 2021.
Aliado a tudo quanto até aqui explanado, impende salientar que, consistindo os descontos no benefício previdenciário da parte autora em cobranças indevidas, há o dever de restituição em dobro de tais valores, ex vi do art. 42, p. único, do CDC.
A propósito, o E.TJCE já se posicionou nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO." (TJ-CE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022) "CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DE CESTA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL (R$5.000,00).
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO DO BANCO.
ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CESTA BANCÁRIA CONTRATADA.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA DE CESTA DE SERVIÇO COM TARIFAS.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA." (TJ-CE - RI: 00505278920218060029 CE 0050527-89.2021.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) No que tange aos danos morais, consigno que representa prática abusiva o desconto, em folha de pagamento, de parcelas decorrentes de contrato de natureza bancária não solicitado pelo correntista.
Com efeito, o desconto abusivo e ilegal em verba de natureza alimentar, capaz de comprometer o próprio sustento da parte autora, representa ilícito moral indenizável, ultrapassando meros dissabores decorrentes das relações contratuais.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Aborrecimentos e transtornos de menor monta não são capazes de gerar dano moral indenizável.
Observe-se a doutrina. "(...) Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI Filho.
Programa de Responsabilidade Civil. 2019.
Pag. 123) Com efeito, a contratação ilegítima dos descontos, causando descontos indevidos em benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar e que, na maioria dos casos, é a única fonte de sustento do beneficiário, guarda relação direta com a dignidade da pessoa, causando-lhe dano moral.
Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 3.000,00 para a compensação pelos danos sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação da cesta de serviços bancários denominada "TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO1", tornando inexigíveis os valores impugnados, descontados da parte autora e comprovados, nos termos da fundamentação retro; b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontadas no benefício previdenciário da parte autora, referente a "TARIFA BANCÁRIA.
CESTA B.
EXPRESSO1", a contar da data dos descontos (evento danoso), corrigidos monetariamente pelo INPC até 30/08/2024, com incidência de juros de mora de 1% ao mês , contados desde cada desconto, e, a partir de 31/08/2024 , a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na taxa Selic , deduzido o índice de correção monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, conforme metodologia definida pela Resolução CMN nº 5.171/2024, cujo cálculo deverá ser apresentado no pedido de cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação, tendo em visa depender de mero cálculo aritmético (art. 509, §2º do CPC). c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), após a vigência da Lei nº 14.905 5/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (julgamento) e os juros de mora incidirão desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, com aplicação da taxa legal (Selic deduzido o IPCA), conforme previsto no art. 406 do Código Civil. d) Tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da demandante, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciências às partes por meio eletrônico através de seus representantes legais.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845198
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27/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169845198
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26/08/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 164955163
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 164955163
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000370-59.2024.8.06.0125 AUTOR: TERESA MARIA ALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Encerro a instrução processual e anúncio o julgamento no estado em que se encontra, devendo os autos seguirem conclusos para julgamento.
Intimem-se por seus advogados(sistema). Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
18/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164955163
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16/08/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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18/06/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155631744
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155631744
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09/06/2025 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155631744
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155631744
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000370-59.2024.8.06.0125 AUTOR: TERESA MARIA ALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes, por seus Advogados, para indicarem, no prazo de 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que, em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, informando, ainda, que a não manifestação no prazo estipulado importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
06/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155631744
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06/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155631744
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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01/04/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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26/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:09
Decorrido prazo de ERIKA VALENCIO PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133656770
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133656770
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA MISSãO VELHA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 01/04/2025 às 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/c814bc QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 28 de janeiro de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133656770
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133656770
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30/01/2025 08:34
Confirmada a citação eletrônica
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30/01/2025 02:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656770
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30/01/2025 02:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133656770
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30/01/2025 02:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/01/2025 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 08:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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28/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:01
Recebidos os autos
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28/01/2025 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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23/01/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:46
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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