TJCE - 3003372-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168735413
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18/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/08/2025. Documento: 168735413
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168735413
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168735413
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168735413
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13/08/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168735413
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13/08/2025 18:07
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166557519
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29/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/07/2025. Documento: 166557519
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166557519
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166557519
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166557519
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25/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166557519
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25/07/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/06/2025 03:51
Decorrido prazo de JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157978096
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157978096
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30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157978096
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30/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 20:44
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133666780
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 3003372-84.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] Polo Ativo: AUTOR: JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA Polo Passivo: REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cls. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO RCC E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSÉ GLADSTON MOREIRA PEREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF e art. 98 do CPC).
De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, adquirente de crédito, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
Vejo como suficientes as provas acostadas pela parte autora no tocante à sua hipossuficiência econômica, ou seja, na impossibilidade de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual DEFIRO o beneplácito da justiça gratuita.
Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados de RCC com a parte autora.
Recebo o pedido de tramitação prioritária, tendo em vista que a parte Autora possui idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), e defiro com esteio no art. 71, da Lei nº 10741.
Narra a parte Autora que fora procurada por representantes do Banco réu que lhe ofereceram empréstimo consignado, com baixas taxas de juros em quantidade determinada de parcelas e com valor mensal fixo.
Contudo após consultar seu histórico de Empréstimos Consignados, a parte Demandante constatou que os descontos estão sendo efetuados sob a rubrica RCC, o que indica suposta contratação de um cartão consignado de benefício.
Alega ainda a parte Requerente que, supostamente não solicitou ou contratou reserva de cartão consignado, pois na verdade fora oferecido um empréstimo consignado comum. É que basta relatar.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, quando não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, parece-me acertada a decisão que antecipe a tutela de seu deferimento, no presente momento processual, mais especificamente quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Para análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se necessário a examinar os argumentos esboçados na inicial, a comprovação do empréstimo para o promovido e os demais documentos anexados na exordial, em cotejo com as normas jurídicas aplicáveis ao caso, em juízo de cognição sumária e preliminar.
Em uma análise perfunctória, própria para este momento processual, verifico que as provas trazidas aos autos até aqui permitem, de fato, que se infira, com precisão, a verossimilhança das alegações da parte autora.
Em análise preliminar, a documentação apresentada no de ID nº 132664113 demonstra a urgência alegada na presente demanda, tendo em vista a parte hipossuficiente e os valores descontados por compor suas verbas alimentares.
Os elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito, considerando que a parte comprova com o documento o valor descontado de RCC, contudo a parte autora não negociou RCC, apenas empréstimo consignado comum.
Assim, mostram-se plausíveis os argumentos expostos na inicial que fundamentam o pedido de tutela provisória de urgência, sendo razoável, para este julgador, a concessão da medida pleiteada.
Destarte, mesmo em juízo de cognição sumária, há como constatar a probabilidade do direito, antes ouvir o contraditório, bem como sua urgência. Dito isto, DEFIRO a tutela de urgência postulada, no sentido de suspender os descontos de RCC.
Cabe ao Juiz velar pela duração razoável do processo, podendo, para isso, flexibilizar o procedimento em relação aos prazos e ordem de produção de provas (art. 139, II e VI, do CPC), defendendo a doutrina processual mais moderna a adoção de técnicas que vão além da flexibilização expressa no código.
Convém observar também que o art. 139, V, do CPC permite ao Juiz realizar audiência de conciliação a qualquer tempo, não havendo que se falar, por isso mesmo, em prejuízo às partes e em nulidade processual com a postergação da realização do ato (art. 282, § 1º c/c art. 283, parágrafo único, do CPC).
Além disso, deve ser dada interpretação extensiva ao art. 334, § 4º, II, do CPC para permitir a dispensa da audiência de conciliação não apenas "quando não se admitir a autocomposição", mas também quando ela se mostrar improvável, cabendo ao Juiz verificar em cada caso.
Dito isto, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte requerida, por meio eletrônico (Portal e-Saj) ou, não sendo possível, pelo correio, para apresentar contestação no prazo legal de 15 dias.
Exp. nec. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133666780
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30/01/2025 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133666780
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29/01/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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