TJCE - 0000555-17.2014.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0000555-17.2014.8.06.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LOPES PLACIDO REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, visa-se intimar a(s) parte(s) sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito, conforme o art. 130, XII, d, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: XII - interposto recurso: (...) d) intimar as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requerimentos que entenderem de direito. (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
26/03/2025 18:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:00
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBICUITINGA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANO LOPES PLACIDO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 17953145
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 17953145
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000555-17.2014.8.06.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0000555-17.2014.8.06.0088 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA APELADO: ADRIANO LOPES PLACIDO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO NO LIAME CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, proposta por servidor público contratado temporariamente por município, para condenar o ente público no pagamento de 13º salário e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário-mínimo vigente. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar se o autor faz jus ao décimo terceiro salário e às férias, acrescidas de um terço, em razão do exercício do cargo temporário de agente administrativo, por meio de sucessivas contratações, entre os anos de 2009 e 2013. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação do Autor não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
Não é possível aferir a situação excepcional de interesse público que legitimou a contratação temporária.
Adicionalmente, a função desempenhada de agente administrativo não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração. 5.
Identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal, razão pela qual não se admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional, décimo terceiro salário. 6.
O Tema 551 do STF não tem aplicação neste caso, pois versa sobre contratação temporária inicialmente regular, mas que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tornou-se irregular, o que diverge da situação dos autos, que trata de contrato nulo desde a origem. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, II e IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 658026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 09.04.2014; STF, RE 765320.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, Plenário j.15.09.2016; STF, RE 1066677, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora Presidente do Órgão Julgador.
RELATÓRIO Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 16637593) interposta pelo Município de Ibicuitinga objetivando a reforma da sentença (ID nº 16637588) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial movido por Adriano Lopes Plácido. O promovente narra, em apertada síntese, que foi contratado temporariamente pelo município requerido entre os anos de 2009 a 2013, onde prestou serviços como Agente Administrativo lotado na Secretaria Municipal de Deporto.
Com base nisso, pelo reconhecimento do vínculo trabalhista e o pagamento das verbas decorrentes da relação tais como 13º salário, férias dobradas e diferença salarial. A Sentença foi proferida e acostada à ID nº 16637588, julgando parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Município de Ibicuitinga ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados.
Extingo o feito com resolução de mérito (art 487, inciso I, do CPC).
Em relação às parcelas atrasadas de 13º e terço de férias, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947,TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Os atrasados de FGTS observam o disposto na legislação de regência (Súmula 459/STJ e art. 13 da Lei nº 8.036/90). [...] Inconformada, a municipalidade interpôs o presente recurso de Apelação à ID nº 16637593, no qual alega que o vínculo em questão decorreu de uma necessidade temporária excepcional, não cabendo a aplicação das regras celetistas.
Alega ainda que não há previsão legal para o pagamento das verbas que foram deferidas. Contrarrazões à ID nº 16637600, alegando que a Constituição Federal e a CLT preconizam o pagamento de férias e 13º salário.
Prescindível a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, visto se tratar de matéria estritamente patrimonial.
Eis o relatório, no essencial. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que as compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto.
II.
DO MÉRITO Versam os autos sobre Apelação Cível (ID nº 16637593) interposta pelo Município de Ibicuitinga objetivando a reforma da sentença (ID nº 16637588) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, a qual julgou parcialmente procedente o pedido exordial movido por Adriano Lopes Plácido. A questão de fundo em apreço trata da contratação de Adriano Lopes Plácido pelo Município de Ibicuitinga para exercer o cargo temporário de Agente Administrativo.
Em síntese, aduz a parte autora que foi contratado temporariamente pelo Município para exercer a referida função, mas, que o contrato foi renovado sucessivas vezes, de 2009 a 2013.
A sentença acolheu parcialmente o pleito autoral, de modo a declarar a nulidade da contratação temporária, e cumulativamente, condenar o Município ao pagamento da gratificação natalina com base na remuneração integral (13º salário) e férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 do sobre o salário mínimo vigente, pagos de forma proporcional aos meses trabalhados.
Pois bem, cumpre registrar que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 658.026 - Tema nº 612, fixou tese jurídica de que a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as seguintes premissas: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, não sendo permitida para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. No presente caso, do exame dos autos, não é possível aferir a situação excepcional de interesse público que legitimou a contratação do Recorrido.
Saliente-se, ademais, que as situações de transitoriedade não estão descritas no ato normativo indicado na inicial.
Adicionalmente, a função desempenhada de agente administrativo não corresponde à exigência de temporariedade da Administração Pública, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando-se como um serviço ordinário e permanente do Estado sujeito às contingências normais da Administração.
Isso, por si só, invalida a contratação temporária, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos no Tema 612 do STF.
Nesse cenário, deve-se registrar que identificada a nulidade do contrato, desde o início de sua elaboração, em razão da ausência dos elementos caracterizadores da contratação temporária (Tema 612 do STF), não há que se falar em subsunção às regras de contrato temporário entre a Autora e o Ente Municipal. Registre-se, ainda, que é incontroverso que a contratação do Autor não foi precedida da realização de concurso público, como exige o art. 37, II, da Constituição Federal. Portanto, o caso em tela não admite o pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas de terço constitucional e 13º salário. A propósito, colaciona-se o Tema 916 da Suprema Corte: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Importa destacar que o Tema 551 do STF não tem aplicação no caso em comento, visto que tal julgado versa sobre contratação temporária inicialmente regular, mas que, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, tornou-se irregular, o que diverge da situação dos autos, que trata de contrato nulo desde a origem, porquanto em desconformidade com a ordem constitucional. Senão vejamos julgados nesses sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
CONTRATO(S) TEMPORÁRIO(S) NULO(S).
TEMA 916/STF.
DEVIDA A PERCEPÇÃO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.
Na análise dos fólios, verifica-se a caracterização da nulidade do(s) contrato(s) temporário(s), visto que não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional para as sucessivas contratações por tempo determinado na função de professora, o que, por si só, já nulifica a contratação. 2.
No entanto, quanto às verbas pleiteadas (décimo terceiro salário, férias remuneradas, com o adicional de 1/3 e FGTS), verifica-se que a parte requerente só faz jus à verba fundiária e ao saldo de salário, em razão da impossibilidade de cumulação da aplicação dos Temas 551 e 916 do STF, tendo sido este o posicionamento adotado no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público, o qual acompanho em atenção ao princípio da colegialidade das decisões. 3.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal.
Honorários postergados de ofício.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os autos da Ação acima declinada, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITOPÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0010279-81.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 04/09/2023) (sublinhados nossos).
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO.
VERBAS DEVIDAS.
SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS.
TEMA 916/STF.
ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF.
TEMA Nº 551/STF.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2.
Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020.
Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional.
Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa.
Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público.
Precedentes do TJCE. 3.
Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916, do STF.
Precedentes. 4.
Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5.
Juízo de retratação rejeitado.
Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em rejeitar o juízo de retratação, mantendo o entendimento no sentido de conhecer e dar parcial provimento à Apelação, nos termos do voto ao Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Relatora (Apelação Cível - 0051218- 98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023). (sublinhados nossos) Por fim, cumpre registrar no tocante aos depósitos de FGTS, que não houve, na inicial, nenhum pedido da parte autora neste sentido, limitando-se os pedidos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário Desta feita, procedem os argumentos do Ente Municipal.
Nesse cenário, em vista de tais premissas, a modificação da decisão recorrida é medida que se impõe. III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Em razão da sucumbência, a parte autora, ora recorrida, fica condenada ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma art. 85, § 2º, I, e § 4º, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao Autor, na forma do art. 98, § 3º do citado diploma normativo. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
18/02/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953145
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 10:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621263
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/02/2025. Documento: 17621263
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000555-17.2014.8.06.0088 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17621263
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31/01/2025 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17621263
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31/01/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 11:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 14:47
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 20:16
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:16
Conclusos para despacho
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10/12/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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