TJCE - 3032227-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:23
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 21:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Apelação
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154068022
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154068022
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032227-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA SENTENÇA R.H.
A parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 153951715) em face da sentença proferida nos autos (Id. 152525862), aduzindo, em síntese, que há omissão no tocante à intimação pessoal do autor. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indico que, diante do fato de a promovida não ter figurado na lide até o presente momento, desnecessária é, ao julgamento dos presentes Embargos, a sua intimação para apresentação de Contrarrazões. No mais, percebo que o autor foi intimado para pagar as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça para fins de renovação de mandado de busca e apreensão, vide despacho de Id. 140982704, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, CPC, mantendo-se inerte.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, IV, CPC.
Nesses casos, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora, bastando que a intimação do seu patrono, como de fato ocorreu no presente caso. A propósito, cito recente julgados da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE sobre o tema e que resta assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o fundamento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, diante do não pagamento das custas para diligência do oficial de justiça, mesmo após intimação via Diário da Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se foi adequada a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas para diligência do oficial de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A necessidade de intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC/2015 aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo, que tratam da paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes e do abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias. 4) No caso, a extinção do feito fundamenta-se no inciso IV do art. 485 do CPC/2015, que trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, hipótese para a qual não há exigência legal de intimação pessoal. 5) O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do processo, sendo obrigação da parte autora.
A ausência desse pagamento, após intimação regular via advogado constituído, autoriza a extinção do feito. 6) O princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser invocado para afastar requisitos legais indispensáveis ao desenvolvimento do processo, cuja ausência inviabiliza a regular tramitação da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 8) A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC/2015, não sendo necessária nos casos de extinção do feito com base no inciso IV do mesmo artigo. 9) O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, sendo ônus da parte autora.
Sua ausência, após intimação via advogado constituído, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 10) O princípio da primazia da resolução do mérito não dispensa o cumprimento de pressupostos processuais essenciais, não podendo ser invocado para afastar exigências legais indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incisos II, III e IV, e §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0206835-77.2023.8.06.0064, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04/09/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator(Apelação Cível - 0222092-40.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) O STJ, por sua vez, também entende ser dispensável a intimação pessoal da parte: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). "[...] AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS LITISCONSORTES.
DESÍDIA DA EXEQUENTE EM FORNECER ENDEREÇO VÁLIDO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS LITISCONSORTES CITADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] .2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor.[...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 22/5/2019).
Dando seguimento, de logo, destaco que os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis, inclusive às decisões interlocutórias, mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Aqui, afigura evidenciado o real propósito de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1.022 I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com a decisão de mérito não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, verifica-se que a Parte Autora foi, devidamente, intimada via DJEN, por meio do causídico que patrocina a causa autoral, para providenciar as custas referentes às diligências do Oficial de Justiça, para fins de citação, bem como para o cumprimento da busca e apreensão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, vide despacho de Id. 140982704, todavia a requerente não se manifestou. Consiste, em ônus processual, o recolhimento das custas referentes às diligências do Oficial de Justiça.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC, o que ocorreu no presente caso.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Esta decisão passa, portanto, a integrar a sentença proferida anteriormente.
Transitada em julgado a presente sentença integrativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações desnecessárias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
12/05/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154068022
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08/05/2025 23:12
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152525862
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152525862
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032227-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA SENTENÇA R.H.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia: "recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas pelo Oficial de Justiça, conforme determinado na Lei Estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único", conforme a determinação advinda do Despacho de ID 140982704. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de recolher as custas da diligência do oficial de justiça previstas na Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único, tendo permanecido silente .
Tal contumácia reveste-se, pois, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo, ao juiz, a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Acerca disso, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM - Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inércia da parte.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.i - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo mm. juiz de direito da 1ª vara cível da comarca de fortaleza que, com fundamento no art. 485 , IV do CPC/2015, declarou extinta a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, pelo fato da parte autora não ter recolhido as custas de diligência do oficial de justiça.ii - No presente caso, a sentença recorrida não merece reproche, tendo em vista que foi prolatada em observância à lei estadual nº 16.132/2016, item ix da tabela II do anexo único de custas processuais e ao art. 485 , IV, do Código de Processo Civil.iii - Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da parte autora/apelante para comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça no prazo de 15 (QUINZE) dias, todavia, a parte recorrente nada apresentou no prazo estipulado, a qual ensejou o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, o que demonstra flagrante negligência, prejudicando o impulso processual.iv - Apelação conhecida, mas improvida.
Sentença mantida. (TJCE - Ap 0104973-34.2018.8.06.0001 - Rel.
Francisco Bezerra Cavalcante - DJe 06.03.2020 - p. 135) Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo.
EMENTA: "EXTINÇÃO DO PROCESSO - [...] - R. sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015 - Recurso da exequente - Insurgência - Impossibilidade.
Nulidade da intimação uma vez que veiculada em nome de causídico diverso daquele indicado pela parte - Inocorrência - Todas as intimações foram realizadas em nome da advogada que não obteve exclusividade, porém, todas foram até então cumpridas, inclusive pelo patrono que obteve a devida exclusidade inicial, sem qualquer objeção - Eventual vício na intimação deveria ter sido alegado na primeira oportunidade em que a exequente poderia se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - Inteligência do art. 278 do CPC - Nulidade de algibeira ou de bolso deve ser repudiada por atentar contra a boa-fé processual - Precedentes do STJ - Recurso não provido.
Intimação pessoal - Descabimento - Extinção do feito que se deu diante da ausência do preenchimento de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - Prescindível a intimação pessoal da parte - Precedentes do STJ e deste E.
TJSP - Recurso não provido.
Súmula 240 do STJ - Inaplicabilidade - Ausência de instauração da relação processual, diante da ausência de citação do réu - [....]" (TJSP, Apelação Cível 1005358-56.2019.8.26.0100, Relatora Achile Alesina, Órgão Julgador, 14ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível, Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
EMENTA: "Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC - Manutenção do julgado - Cabimento - Oficial de Justiça que não localizou o veículo automotor para ser apreendido, tampouco o réu para ser citado - Várias oportunidades concedidas à parte autora, sob pena de extinção, no sentido de que se manifestasse sobre o fato - Absoluta inércia - Citação e cumprimento do mandado de busca e apreensão - Pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1004072-68.2019.8.26.0609; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o pagamento das custas para fins de realização da diligência do Oficial, visando à apreensão do veículo, consiste em pressuposto de validade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, as quais já foram adimplidas quando do ingresso da Ação, deixando de condenar nos honorários advocatícios, eis que ausente a triangularização processual.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a baixa devida.
Recolha-se eventual Mandado expedido, com a baixa de restrição Via Sistema RENAJUD, se for o caso.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
29/04/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152525862
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29/04/2025 11:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2025 12:13
Conclusos para decisão
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140982704
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140982704
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032227-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
21/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140982704
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21/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137308467
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137308467
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032227-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137308467
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26/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130579288
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3032227-10.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAIMUNDO ROGERIO DE VASCONCELOS ALCANTARA DESPACHO R.H., Intime-se a parte para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024).
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130579288
-
30/01/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130579288
-
15/01/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2025 01:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 19:11
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 22:51
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
30/10/2024 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
29/10/2024 16:27
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/10/2024 14:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
28/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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