TJCE - 3002185-41.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154012359
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20/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154012359
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3002185-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Requerente: AUTOR: ANNA KAROLINNE MORAIS E ARAUJO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O O presente processo é examinado por ocasião da inspeção realizada pelo próprio juiz titular desta Vara - e que compreende o período de 5 a 19 de maio deste ano -, por força da determinação da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, ao impor tal prática a todas as unidades jurisdicionais da justiça estadual, conforme disciplina firmada na Portaria 01/2025, por mim editada, e publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 28 de março de 2025, na página 12.
Encerrada a etapa de contestação seguida de possível réplica, o processo se encontra apto para verificação do posicionamento a ser adotado neste juízo quanto ao julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do Título I do Livro I da Parte Especial do CPC/2015).
Verifico que a parte autora, em sua petição inicial, não indicou as provas que poderiam ser produzidas em etapa de instrução, caso admitidos tais meios posteriormente (em decisão de saneamento) pelo juízo, como exige o inciso VI do art. 319 do CPC/2015; o mesmo se deu em relação à parte promovida, não "especificando as provas que pretende produzir" (trecho do art. 336 do CPC/2015) e, consequentemente, não há o que admitir pelo juízo.
O ônus atribuído às partes pelo Código de Processo Civil de 2015 é expresso.
Tanto a parte autora, quanto a parte promovida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo - na petição inicial e na contestação, respectivamente -, ambas devem apontar com precisão (indicar), com detalhes (especificar), quais os meios de prova a ser produzidos em etapa própria do processo (instrução), justamente para que o juiz, ao realizar o saneamento do processo, admita ou não os meios de prova descritos de forma pormenorizada pelas partes. É dizer, não cabe, nem à parte autora, nem à parte promovida, utilizar um modelo genérico de protesto de todos os meios de prova em suas peças (inicial e contestação) nas quais se exige o detalhamento.
Desse modo, a prova a ser considerada é a documental, cuja etapa de produção já restou superada, uma vez que se deu na apresentação da petição inicial para a parte autora, e na contestação para a parte promovida (art. 434 do CPC/2015). É o caso, pois, de julgamento imediato (sem instrução) com a aplicação de uma das hipóteses previstas nos arts. 354, 355 ou 356, todos do CPC/2015, e exatamente por isso não é preciso pronunciar decisão de saneamento e de organização do processo, eis que a incidência do art. 357 do CPC/2015 só se dá quando não ocorre nenhuma dessas hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356 do CPC/2015.
Intimem-se, pois, as partes, para que tomem ciência desta decisão, inclusive para o fato de que, como o processo já se encontra apto a ser julgado, a fim de não se ter mais uma decisão interlocutória nessa etapa final, qualquer pedido de tutela provisória (seja antecipada, seja cautelar) ainda não apreciado, será analisado e constará em capítulo destacado na própria sentença.
Fortaleza, 8 de maio de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154012359
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19/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 00:25
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133555966
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133555966
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3002185-41.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] Requerente: AUTOR: ANNA KAROLINNE MORAIS E ARAUJO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ID. 132608636, uma vez que foi suscitada matéria preliminar e foi efetuada a juntada de documento a ensejar a aplicação do art. 437 do CPC/2015, de modo que a fase de réplica deverá ser cumprida neste feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, voltem-me para nova análise.
Intimem-se.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133555966
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02/02/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133555966
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28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345742
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345742
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132345742
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132345742
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16/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132345742
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16/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:47
Não Concedida a tutela provisória
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13/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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