TJCE - 3005504-51.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 15868966
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:3005504-51.2024.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA DERMIZA PINHEIRO POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO R.H Decreto a revelia do ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público). Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo os revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza - CE, 19 de junho de 2024.
Francisco Eduardo Fontenele Batista.
Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 621/2024. -
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 15868966
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 15868966
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03/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15868966
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA DERMIZA PINHEIRO - CPF: *71.***.*33-53 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 05:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 22:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 15:55
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:12
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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