TJCE - 3000157-44.2025.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133797223
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31/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000157-44.2025.8.06.0052 AUTOR: FRANCISCA AMBROSIO BASILIO REU: BANCO DO BRASIL S.A. [PASEP] DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança Saldo do Pasep c/c Pedido Indenizatório por Danos Morais proposta por Francisca Ambrósio Basílio em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se discute desfalques supostamente indevidos realizados em conta individualizada do PASEP. É o breve relatório.
Decido.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Diante do exposto, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 1.037, II do Código de Processo. Lance a movimentação processual pertinente.
Transcorrido o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se a parte autora, por seu Advogado, através do DJEN, para ciência desta decisão, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC.
Expedientes necessários. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133797223
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30/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133797223
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29/01/2025 14:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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