TJCE - 0104943-33.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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01/04/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de MONICA LIMA CHAVES
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18819220
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ELIENE DE OLIVEIRA BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18819220
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20/03/2025 08:42
Prejudicado o recurso JOSE ORLANDO ARAUJO MARCONDES - CPF: *36.***.*26-15 (RECORRIDO)
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20/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18819220
-
20/03/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:31
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE)
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18/03/2025 20:31
Homologada a Transação
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18/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18137125
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21/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18137125
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0104943-33.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ORLANDO ARAUJO MARCONDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988. Em suas razões recursais, o Ente recorrente sustenta violação constitucional os arts. 24, XII e 40, §§ 1.º, 3.º, 4.º, 8.º e 17 da CF/1988, na redação dada pela EC 41/2003, bem como ao art. 6.º da EC n.º 41/2003 e aos arts. 2.º e 3.º da EC n.º 47/2005, por força do reconhecimento do direito à integralidade e paridade de proventos de servidor público policial civil.
No que tange à irresignação do recorrente quanto à suscitada transgressão aos dispositivos constitucionais indicados em sede de apelo excepcional, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco." (TEMA 1019/STF).
A Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Dias Tóffoli, no bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.162.672/SP (Leading Case), fixou a tese nos seguintes termos: Recurso extraordinário.
Direito constitucional e previdenciário.
Aposentadoria especial.
Atividade de risco.
Artigo 40, § 4º, com as redações conferidas pelas EC nºs 20/98 e 47/05.
Interpretação da expressão "requisitos e critérios diferenciados".
Integralidade e paridade.
Possibilidade. 1.
O art. 40, § 4º, da Constituição Federal, com as redações conferidas pelas EC nº 20/98 e 47/05, possibilitava ao legislador complementar adotar "requisitos e critérios diferenciados" para a concessão da aposentadoria especial aos servidores que exercessem atividade de risco.
Tal expressão é ampla o bastante para abarcar a possibilidade de estabelecimento, desde que por lei complementar, de regras específicas, inclusive de cálculo e reajuste de proventos e, com isso, garantir a integralidade e a paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição previstas nas ECs nºs 41/03 e 47/05.
Apenas com o advento da EC nº 103/19 é que os "requisitos e critérios diferenciados" passaram a se restringir à idade e ao tempo de contribuição diferenciados. 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, os estados e os municípios têm competência legislativa conferida pela Constituição Federal para regulamentar o regime próprio de aposentadoria de seus servidores, desde que observada a Lei Complementar Federal nº 51/85, a qual, possuindo caráter nacional, regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial. 3.
De acordo com a orientação da Corte (ADI nº 5.403/RS), a Lei Complementar nº 51/85 assegura aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade. Corroboram esse entendimento o Acórdão nº 2.835/2010-TCU-Plenário, Red.
Min.
Valmir Campelo, e o Parecer nº 00004/2020/CONSUNIAO/CGU/AGU. 4.
No que diz respeito à regra da paridade, a lei complementar de cada ente da federação, disciplinando aqueles "requisitos e critérios diferenciados", poderá prevê-la na concessão da aposentadoria especial aos policiais. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco".
Nesse contexto, infere-se aparente dissonância entre os entendimentos exarados no acórdão combatido e no julgamento do RE nº 1.162.672/SP, sendo necessário reexaminar o caso concreto à luz dos parâmetros instituídos pelo STF.
Diz o artigo 1030, II do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.
Diante do exposto, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.162.672/SP (Tema 1019-RG) e dos presentes autos, nos termos do art. 1030, II do CPC, remetam-se os autos ao juízo relator do presente processo para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, possibilitando, assim, exercer o juízo de RETRATAÇÃO, se for o caso. À Coordenadoria para as providências. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
20/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18137125
-
19/02/2025 16:53
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o #numero_tema_RG
-
18/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17664466
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17664466
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0104943-33.2017.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ORLANDO ARAUJO MARCONDES DESPACHO Em 19.08.2024, foi noticiado, por meio do ofício nº 102/2024/GAB/PGE, assinado pela Procuradoria do Estado e Representantes do Sindicato dos Policiais Civil de Carreira do Estado do Ceará, tentativa de solução consensual para inclusão dos pontos não abrangidos pela Lei Complementar Estadual nº 332/2024. Assim, em razão da ausência de acordo entre as partes deste processo, determino o levantamento da suspensão dos presentes autos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17664466
-
31/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17664466
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31/01/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:48
Conclusos para decisão
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18/03/2023 19:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/01/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 21:08
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2022 13:43
Mov. [77] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.22.00057377-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/10/2022 22:44
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15/09/2020 23:51
Mov. [76] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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15/09/2020 23:36
Mov. [75] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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01/06/2020 00:00
Mov. [74] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/05/2020 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2382
-
29/05/2020 19:50
Mov. [73] - Decorrendo Prazo
-
29/05/2020 19:40
Mov. [72] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
12/05/2020 20:50
Mov. [71] - Expedição de Certidão
-
28/04/2020 14:20
Mov. [70] - Expedida Certidão de Informação
-
28/04/2020 10:05
Mov. [69] - Ato ordinatório
-
15/04/2020 16:10
Mov. [68] - Expedição de Decisão Interlocutória
-
15/04/2020 16:10
Mov. [67] - Recurso Extraordinário com repercussão geral [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2020 14:57
Mov. [66] - Expedição de Certidão
-
29/01/2020 13:56
Mov. [65] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
29/01/2020 13:55
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.20.00080248-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 23/01/2020 14:42
-
22/01/2020 12:59
Mov. [63] - Expedido Termo de Conclusão ao Presidente
-
22/01/2020 12:58
Mov. [62] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
25/11/2019 18:45
Mov. [61] - Decorrendo Prazo
-
25/11/2019 18:39
Mov. [60] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
21/11/2019 13:19
Mov. [59] - Expedida Certidão de Publicação de Termo de Intimação
-
19/11/2019 08:07
Mov. [58] - Expedição de Certidão
-
19/11/2019 08:05
Mov. [57] - Documento
-
19/11/2019 08:05
Mov. [56] - Petição
-
19/11/2019 08:05
Mov. [55] - Documento
-
20/08/2019 10:02
Mov. [54] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
-
10/07/2019 10:19
Mov. [53] - Petição: Protocolo nº TRWB.1900003187-7 Embargos de Declaração
-
08/07/2019 20:16
Mov. [52] - Expedição de Certidão
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08/07/2019 15:30
Mov. [51] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração
-
27/06/2019 13:33
Mov. [50] - Decorrendo Prazo
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27/06/2019 13:18
Mov. [49] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
-
27/06/2019 00:00
Mov. [48] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 26/06/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2168
-
25/06/2019 11:21
Mov. [47] - Expedida Certidão de Informação
-
25/06/2019 09:47
Mov. [46] - Ato ordinatório
-
21/06/2019 09:30
Mov. [45] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0027-72, com 10 folhas.
-
21/06/2019 09:24
Mov. [44] - Acórdão - Assinado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2019 15:58
Mov. [43] - Expedida Certidão de Julgamento
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19/06/2019 09:00
Mov. [42] - Não-Provimento
-
19/06/2019 09:00
Mov. [41] - Julgado: A Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, conforme acórdão lavrado.
-
12/06/2019 11:20
Mov. [40] - Expedida Certidão
-
12/06/2019 09:00
Mov. [39] - Adiado: Adiado para a próxima sessão de jiulgamento a ser realizada dia 19 de junho de 2019, em virtude da relatora não ter comparecido à sessão de hoje em decorrência de encontrar-se com estado de saúde comprometido. Próxima pauta: 19/06/2019
-
11/06/2019 13:35
Mov. [38] - Juntada de Parecer Realizada
-
11/06/2019 13:34
Mov. [37] - Expedido termo de Juntada
-
11/06/2019 12:50
Mov. [36] - Expedida Certidão
-
07/06/2019 19:20
Mov. [35] - Expedição de Certidão
-
28/05/2019 10:51
Mov. [34] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
28/05/2019 00:00
Mov. [33] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 27/05/2019 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2147
-
27/05/2019 15:19
Mov. [32] - Expedida Certidão de Informação
-
23/05/2019 15:23
Mov. [31] - Ato ordinatório
-
23/05/2019 10:13
Mov. [30] - Inclusão em pauta: Para 12/06/2019
-
21/05/2019 11:23
Mov. [29] - Expedição de Certidão
-
12/12/2018 16:11
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
12/12/2018 16:05
Mov. [27] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2018 16:48
Mov. [26] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
-
25/05/2018 15:36
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Retirado de Pauta
-
24/05/2018 08:00
Mov. [24] - Retirado de Pauta: Retirado de pauta pelo juiz relator por não ter tido tempo hábil para analisar o proecesso.
-
21/05/2018 12:02
Mov. [23] - Expedida Certidão
-
17/05/2018 16:32
Mov. [22] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
-
17/05/2018 00:00
Mov. [21] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/05/2018 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 1905
-
14/05/2018 08:29
Mov. [20] - Expedição de Certidão
-
14/05/2018 08:09
Mov. [19] - Inclusão em pauta: Para 24/05/2018
-
11/05/2018 17:50
Mov. [18] - Mero expediente
-
11/05/2018 17:50
Mov. [17] - Despacho Aguardando Envio ao DJe: DIGITE AQUI A PARTE PUBLICÁVEL (DISPOSITIVO) Fortaleza-CE, 11 de maio de 2018. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz Relator
-
10/05/2018 12:45
Mov. [16] - Expedido Termo de Redistribuição
-
10/05/2018 12:44
Mov. [15] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016 [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2017 13:36
Mov. [14] - Concluso ao Relator
-
14/12/2017 13:30
Mov. [13] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
-
26/10/2017 17:01
Mov. [12] - Expedida Certidão
-
13/09/2017 15:17
Mov. [11] - Expedido Termo de Redistribuição
-
13/09/2017 11:42
Mov. [10] - Transferência - Alteração do Órgão Julgador - Art. 97 da Lei Estadual 12.342, de 28 de Junho de 2016: Orgão Julgador Anterior: 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Orgão Julgador Novo: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ R
-
05/09/2017 11:18
Mov. [9] - Expedido Termo de Vista ao Ministério Público
-
31/08/2017 23:06
Mov. [8] - Mero expediente
-
31/08/2017 23:06
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2017 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 05/04/2017 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 1647
-
03/04/2017 12:35
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
03/04/2017 12:33
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: equidade Órgão Julgador: 2 - 1ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Relator: 1335 - EVELINE DE EVELMA VERAS
-
03/04/2017 12:31
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
03/04/2017 12:29
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS
-
29/03/2017 10:13
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 6ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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