TJCE - 3005978-27.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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25/02/2025 13:20
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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21/02/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 08:42
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134266255
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05/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3005978-27.2024.8.06.0064 AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME RÉU: JESSICA CORREIA RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CENTRO EDUCACIONAL GIRASSOL LTDA - ME, em face de JESSICA CORREIA RODRIGUES, estando as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 133820128. A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis. Preceitua o Fonaje nº 90 - "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil). A Secretaria deve cancelar a audiência de conciliação virtual já designada nos autos. Deve ainda a Secretaria oficiar a Ceman, solicitando a devolução do mandado expedido no ID 133492703 independentemente de cumprimento. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandada.
Desnecessária a intimação da parte parte demandante, uma vez que a mesma requereu a dispensa do prazo recursal. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134266255
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04/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134266255
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03/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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29/01/2025 00:00
Publicado Citação em 29/01/2025. Documento: 133491017
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28/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133491017
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27/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133491017
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27/01/2025 11:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/01/2025 11:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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13/12/2024 04:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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05/12/2024 04:49
Decorrido prazo de RENATA XIMENES DE FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126951877
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126951877
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25/11/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126951877
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25/11/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:21
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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14/11/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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14/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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