TJCE - 3000550-37.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20008517
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20008517
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000550-37.2025.8.06.0094 RECORRENTE: JOANA MARIA BERTO DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Joana Maria Berto da Silva, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito C/C Danos Morais e Repetição de Indébito, por si ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 18046427) que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando indeferida a inicial.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado (ID 19240672) pugnando pela anulação da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos à instância de origem para o regular prosseguimento, sob o argumento de que, em suma, restou cumpridos os requisitos da petição inicial.
O recorrido apresentou Contrarrazões no ID 19240679, nas quais suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade E no mérito, rebateu os argumentos do recorrente, pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Antes da análise meritória, passo a apreciar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo recorrido, em sede de contrarrazões recursais.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
Inicialmente em relação à ofensa ao princípio da dialeticidade aventada em contrarrazões, tenho que não assiste razão ao recorrido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ1) reconhece que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação contém fundamentos capazes de refutar a sentença, como constatado, no presente caso.
Da simples leitura da peça recursal é possível observar o nítido desejo de reforma da sentença impugnada, pelo que não constato a alegada afronta ao princípio da dialeticidade.
Assim, não acolho a matéria suscitada e passo a análise recursal MÉRITO No mérito, a questão trazida a exame neste recuso diz respeito a insurgência da parte promovente contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento em possível demanda predatória e inépcia da petição inicial.
No caso dos autos, o Juízo de origem, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, indeferiu sumariamente a petição inicial também por considerá-la inepta.
Fundamenta a decisão nos termos Recomendação Nº 159 de 23/10/2024 do CNJ e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil A decisão sumária que extinguiu o processo por suposta lide predatória contraria os princípios do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC).
A propositura de ações distintas para discutir contratos diferentes não representa por si só lides predatórias, mas a busca legítima de reparação por práticas contratuais possivelmente irregulares.
Assim, cada ação deve ser analisada individualmente, considerando os direitos materiais em discussão e a necessidade de proteção contra práticas contratuais abusivas ou irregulares.
Portanto, entendo que a propositura de várias ações com demandas legítimas não pode ser confundida com abusos processuais ou litigância predatória.
Quando o autor busca reparar prejuízos concretos, como descontos indevidos ou cobranças ilegítimas, a necessidade de recorrer ao Judiciário está plenamente justificada, e o instrumento processual utilizado para cada caso demonstra a adequação da medida.
Ademais, a propositura da presente ação se deu com a documentação regularmente constituída, sem indícios de abusividade (veja-se procuração - ID 19240658; documentação pessoal - 19240659, além do extrato da conta bancária da promovente - ID 19240662 - págs. 01/7), todos os documentos produzidos em data recente.
Dessa forma, resta claro que a peça inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo motivo para alegar descumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil, em sentido contrário, seria a medida acertada, mas sempre oportunizado a parte realizar da devida emenda como preconiza o CPC.
Portanto, atendidos os requisitos impostos pela lei processual para a propositura da ação, deve ser acolhida a pretensão recursal.
Nessa esteira destaca-se jurisprudência do TJ/CE, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ACOLHIMENTO DO PARECER DO MP, INCLUSIVE QUANTO À RECOMENDAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA NOTA TÉCNICA 05/2023-CIJECE, PARA FINS DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES EM QUE CONTENDEM AS MESMAS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Francisco de Sousa Lima, objurgando a sentença de págs. 38-39, proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2.
De início, ressalta-se que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o autor, ora recorrente, apresentou, em anexos à exordial: documentos de identificação e comprovante de residência, além de relação de empréstimos consignados junto ao INSS e requerimento ( e-mail) de extrato bancário junto ao banco. 4.
Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo Juízo singular, desnecessário determinar, de antemão, o comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para realizar a diligência descrita no despacho de fls.15, como uma condição de procedibilidade da demanda judicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça e comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. 5.
Acolhe-se na íntegra o parecer ministerial lançado nos autos, inclusive sobre a recomendação de que se promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo ( Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE). 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0204297-34.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) - Destaque nosso.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no entendimento de que ações múltiplas, desde que sejam baseadas em contratos e fatos distintos.
A tutela jurisdicional deve ser garantida para assegurar a análise individualizada de cada demanda, respeitando os direitos do consumidor e promovendo a resolução justa e efetiva de conflitos.
Nesse sentido, precedentes daquela Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, III, E 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PRECEDENTES TJCE.
I .
CASO EM EXAME Apelação Cível.
Ação Anulatória De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais.
Contrato De Empréstimo Consignado Não Reconhecido.
Extinção Do Processo Sem Resolução De Mérito Pelo Juízo De Origem .
Alegada Falta De Interesse De Agir Por Fracionamento De Ações Similares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do fracionamento de demandas ajuizadas para discutir contratos distintos de empréstimo consignado, com o mesmo réu, e se esse fato caracteriza falta de interesse processual ou conexão.
III .
RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual da parte autora está presente, uma vez que cada ação discute contratos distintos, celebrados em momentos diferentes, o que impede a reunião dos processos por conexão.
O fracionamento de demandas não caracteriza, por si só, abuso de direito de ação, nem ausência de interesse processual.
Não há risco de decisões contraditórias, pois cada ação reflete relações jurídicas próprias e individuais.
A decisão de primeiro grau viola o princípio da cooperação (art . 6º do CPC) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, xxxv, da CF).
Restou configurado error in procedendo pelo juízo a quo.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença anulada por error in procedendo.
Determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
Tese: o ajuizamento de ações independentes para discutir contratos de empréstimo consignado distintos não caracteriza litigância abusiva, nem ausência de interesse processual, não se justificando a extinção do processo sem julgamento de mérito . (TJ-CE - Apelação Cível: 02004085720248060055 Canindé, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) - Destaque nosso.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Apelante que se insurge contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do ambos CPC e art. 5º, LV, da CF, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira . 2 - O fundamento utilizado pelo magistrado de piso, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela autora configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar, vez que a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC. 3 - Ademais, a regularidade dos contratos deve ser apurada caso a caso individualmente, vez que cada empréstimo realizado resulta em novo desconto nos proventos de aposentadoria da demandante.
Nesse sentido, o consumidor possui necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a verificar a regularidade, ou não, dos referidos descontos, não havendo que se falar em ausência de interesse processual no presente caso . 4 - Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201535-92.2022.8.06 .0154, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023)- Destaque nosso.
Há de se reconhecer, por fim, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC, conforme consignado acima.
Com essas considerações, decreto a nulidade da sentença recorrida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença recorrida e, por oportuno, determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios para a recorrente, eis que logrou êxito em sua irresignação.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) 1(STJ - AREsp: 2638689, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/06/2024) -
06/05/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008517
-
05/05/2025 13:41
Conhecido o recurso de JOANA MARIA BERTO DA SILVA - CPF: *16.***.*52-87 (RECORRENTE) e provido
-
30/04/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/04/2025 12:54
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19339822
-
10/04/2025 20:24
Juntada de Petição de Memoriais
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19339822
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19339822
-
09/04/2025 07:18
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
03/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0237575-76.2024.8.06.0001
Emilia Maria Pompeu Magi Bezerra
Carlos Mauricio Duran Dominguez
Advogado: Justtine Vieira Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 15:03
Processo nº 3001427-11.2024.8.06.0094
Damiana Sobreira dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 16:22
Processo nº 3001427-11.2024.8.06.0094
Damiana Sobreira dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2025 11:14
Processo nº 3001092-83.2023.8.06.0075
Rodrigo de Oliveira Pereira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 13:14
Processo nº 3000061-30.2025.8.06.0084
Antonia Evani Araujo Teles Gomes
Municipio de Guaraciaba do Norte
Advogado: Luiz Joviniano Gomes Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 09:00