TJCE - 3000181-22.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
28/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOSE GUERREIRO CHAVES FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137220536
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137220536
-
03/03/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000181-22.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOSE GUERREIRO CHAVES FILHOPROMOVIDO(A)(S): VINICIUS CHAVES DE LIMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente alega, em síntese: A Decisão declarou a incompetência territorial desse juízo sob fundamento da existência de cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecido. Trata-se de decisão proferida com base em evidente ERRO MATERIAL. (...) A causa de pedir na ação em tela NÃO É O CONTRATO HAVIDO ENTRE AS PARTES, tampouco o pedido diz respeito ao cumprimento de qualquer obrigação contratual, inclusive, na petição inicial é informado que o contrato vem sendo discutido nos autos do processo nº 0200585- 06.2023.8.06.0136, em trâmite na 2a Vara da Comarca de Pacajus/Ceará. (...) A existência do contrato foi trazida nos fatos narrados na inicial para a correta compreensão da origem das ofensas e falsas acusações proferidas pelo réu, mas não é objeto da ação capaz de afastar a competência do domicilio das partes. (Destaquei) Parte requerida não intimada, pois a extinção da demanda se deu antes de sua citação. Conforme se extrai dos excertos acima, em especial da parte destacada, o próprio embargante reconhece que seus pedidos têm como origem a desavença oriunda do descumprimento do contrato apresentado aos autos, não havendo se falar, portanto, em qualquer vício sanável através da via estreita dos embargos de declaração. Ademais, eventual entendimento diverso demandaria a revisão do julgado vedada pela Súmula 18, do TJ/CE.
Pelo exposto, considerando que a decisão é clara em seus fundamentos, não tendo sido comprovada a existência de qualquer erro sanável através da via estreita dos embargos de declaração, o não acolhimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, conheço dos embargos, pois tempestivos, para, no mérito, NEGAR-LHES acolhimento. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137220536
-
28/02/2025 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134661711
-
06/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000181-22.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOSE GUERREIRO CHAVES FILHOPROMOVIDO(A)(S): VINICIUS CHAVES DE LIMA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer fundamentada no alegado descumprimento do ajuste acostado no Id 134592924.
Analisando o referido documento, nota-se que há disposição no sentido da eleição do Foro da Comarca de Pacajus/CE como competente para apreciar as demandas oriundas do citado contrato.
Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais. Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134661711
-
05/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134661711
-
05/02/2025 10:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2025 10:08
Extinto o processo por incompetência territorial
-
04/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 15:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000240-31.2025.8.06.0094
Manuel Mirival Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 05:33
Processo nº 3000241-16.2025.8.06.0094
Edival Pinto Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 08:35
Processo nº 3000241-16.2025.8.06.0094
Edival Pinto Bezerra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 05:46
Processo nº 3002080-93.2024.8.06.0035
Bit Informatica LTDA - ME
Jefferson Felix Moreira
Advogado: Michael Galvao de Almeida Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 16:33
Processo nº 3004113-27.2025.8.06.0001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jorge Max Gomes Moreno
Advogado: Antonio de Padua Sousa Maciel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2025 17:54