TJCE - 3000496-71.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27515539
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27515539
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000496-71.2025.8.06.0094 RECORRENTE: FRANCISCA DIAS E SILVA CLEMENTINO RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM SUPOSTA INOBSERVÂNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DE TITULARIDADE DAS CONTAS BANCÁRIAS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) CERCEAMENTO DE DEFESA. (II) RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA CASSADA. 4.
EXCESSO DE FORMALISMO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 5.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS manejada por FRANCISCA DIAS E SILVA CLEMENTINO, em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
Aduziu a parte promovente que vem sofrendo deduções em sua conta bancária, especificamente, em seu benefício do INSS, decorrentes de descontos relativos à filiação indevida com o promovido.
Sendo assim, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em despacho (Id. 20142058), o juízo de origem determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: "a) Juntar comprovante de endereço atualizado no máximo com data 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação e em nome do autor ou, quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento; b) Juntar declaração de hipossuficiência atualizada, no máximo com data de 03 (três) meses antes do ajuizamento da ação; c) Em caso de contrato de empréstimo, juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial; d) Juntar cópia do termo do contrato impugnado ou a comprovação de que a parte autora o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar; e) Juntar declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; f) apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda." Adveio sentença (Id. 20142062), que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Intimada para emendar a inicial a fim de sanar o suscitado vício, a parte autora apenas comprovou que anexou a declaração de hipossuficiência atualizada e o comprovante de endereço atualizado, no entanto não anexou a declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular, bem como não apresentou os documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda." Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 20142063).
Insurgiu-se prontamente contra a sentença.
Aduziu que a sentença viola o preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, dentre outros.
Requereu sua nulidade e o retorno dos autos para regular tramitação.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Anoto o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da declaração de hipossuficiência do recorrente-autor.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da questão trata-se de regularidade na contratação de suposta filiação à entidade nacional de agricultura familiar, refutado pela parte autora.
Não tendo a parte autora cumprido integralmente com o mandamento contido na decisão, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Pois bem, primeiramente, cumpre ressaltar que as determinações emanadas pelo juízo a quo, data vênia, não são razoáveis, pois além de violarem o direito de acesso à justiça, ao criarem barreiras desproporcionais para o devido andamento processual, e consistirem em um formalismo excessivo, tais imposições são incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, que é regido pelos princípios da informalidade e celeridade, conforme o art. 2º da Lei 9.099/1995.
Na presente, temos a divergência entre a faculdade do autor em demandar da forma que lhe aprouver, inexistindo proibição expressa em contrário e de outro eventual ataque a princípios tão inatos do procedimento do juizado, que o legislador houve por bem externá-los na própria lei, como por exemplo a economia processual.
Tal posicionamento, acarretou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal).
Logo, em havendo alegação de divergência trazida pela parte autora, considera-se imperiosa, por cautela e diligência, a realização de averiguações a fim de aferir a veracidade dos extensos.
Ressalte-se que o dever de cooperação entre as partes visa em última instância dar cumprimento ao princípio da primazia da decisão de mérito, ao exigir que todos devem colaborar para impedir a extinção prematura do processo (art. 4º e 6º do CPC), uma vez que este não é um fim em si mesmo.
Logo, a imposição exagerada de condutas formalistas acaba por impedir a finalidade última do processo judicial, que é a solução do conflito de forma satisfativa.
Daí porque o princípio da instrumentalidade das formas é previsto expressamente no CPC (art. 277), de modo a evidenciar a importância da resolução do mérito no caso concreto em detrimento da forma.
Assim, a exigência de emenda à petição inicial deve se basear na necessidade da juntada de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme consta expressamente no art. 320 do Código de Processo Civil, sem os quais o litígio não pode ser solucionado, o que não ocorre no caso dos autos, posto que tais atos não são imprescindíveis para a solução do mérito.
Pelo contrário, criam barreiras intransponíveis para sua efetivação.
Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC/15.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 319 e 320 DO CPC/15.
EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS E DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
EXCESSO DE FORMALISMO QUE NÃO PODE INVIABILIZAR O ACESSO A JUSTIÇA.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DA CONTESTAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002429820258060094, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/06/2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou inepta a petição inicial.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão do juízo a quo caracteriza error in judicando capaz de ensejar na anulação da sentença.
RAZÕES DE DECIDIR Verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome da parte autora como condição ao processamento da petição inicial.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor conhecido e provido.
Sentença anulada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30037653020248060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 13/03/2025) Temos, portanto, na situação em tela, um excesso de diligência e um formalismo exagerado, em nome do funcionamento do Poder Judiciário, quando, na verdade, além de violar o acesso à justiça, ao criar embaraços para o deslinde da causa, e ofender o princípio da primazia da decisão de mérito, sequer atinge a finalidade para a qual está sendo declarada.
Desta forma, acolho o pleito recursal para decretar a nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença prolatada e determinando o retorno dos autos para regular tramitação em suas formas ulteriores.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante o provimento recursal. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
26/08/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27515539
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26/08/2025 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 21:57
Sentença desconstituída
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25/08/2025 21:56
Conclusos para despacho
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31/07/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Memoriais
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06/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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