TJCE - 0009994-14.2015.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:37
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EDENILSON ARRUDA NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 08:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:31
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 142557565
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 142557565
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15/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0009994-14.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA e outros SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., em face de ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA e outros, todos devidamente qualificados nestes autos. Devidamente citada a parte executada (ID 101547977) Sucessivas suspensões processuais deferidas nos autos (ID 101547985; 101547999) Penhora e avaliação de bens na casa do devedor resultaram infrutífera, conforme certidão de ID 101547693 e ID 101547708. Busca por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 101547777).
Assim como, resultou infrutífera a busca de bens móveis no sistema RENAJUD (ID 101547782), no que diz respeito ao executado Espólio de Edenilson Arruda Nogueira. Pesquisa frutífera de bens móveis (ID 101547783) e ativos financeiros em nome do executado Antonio Cleidson Arruda Nogueira (ID 101547787). Reconhecimento de ofício pelo juízo de nulidade da decisão de penhora de bem móvel do executado Antonio Cleidson Arruda Nogueira (ID 101547812). Devidamente intimada para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação (ID 142413067). É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob a égide da legislação processual civil anterior, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado de súmula nº 150, nos seguintes termos: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Conforme o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper. Por sua vez, o art. 924, V, do CPC estabelece que deve ser extinta a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo, nos moldes do art. 921, III, §§1º a 3º, daquele diploma legal, se inicia após o transcurso de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, da suspensão do feito em decorrência da falta de bens penhoráveis do executado, devendo-se, no entanto, antes de proclamar a prescrição intercorrente, ouvir as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Incidente de Assunção de Competência nº 1 (Tema/IAC 1), buscou resolver as seguintes questões: (i) definir o cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; (ii) em caso afirmativo, determinar a imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.
No julgamento, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (STJ, Resp n. 1.604.412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em27/06/2018, DJe 22/08/2018.) (grifo nosso) Ademais, relevante pontuar que o STJ, antes mesmo da precitada inovação legislativa, já possuía orientação no sentido de ser possível decretar a prescrição intercorrente mesmo antes da vigência do CPC/15, o que se daria por força da aplicação do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, por analogia ao processo civil (REsp nº 1604412/SC). Com efeito, o cômputo da prescrição intercorrente aplica-se ao tempo de paralisação dos feitos antes do advento do CPC vigente, desnecessitando, ainda, de prévia intimação para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se decida acerca do reconhecimento da prescrição, o que houve no caso.
Senão vejamos. O exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, apresentando manifestação ao ID 142413067. No caso em apreço, tem-se o seguinte título executivo: nota de crédito nº 43.2007.1645.1383 firmada em 05/07/2007, com vencimento final em 05/07/2015, valor à época de R$ 20.808,00 (vinte mil, oitocentos e oito reais), em atraso desde 01/02/2014 Tem-se, assim, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para título (art. 206, §5º, I, do CC), contados do vencimento, o qual ocorreu de 01/02/2014 data do atraso da parcela que ocasionou o vencimento antecipado. Sobre o termo inicial dos prazos prescricionais, é necessário identificar os marcos temporários ocorridos no processo e a legislação vigente. Considerando a aplicação analógica do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, no caso de não localização do devedor ou de bens sobre os quais pudesse recair a penhora, o juiz deveria suspender o curso da execução. No caso em questão, após a citação da parte devidamente citada a parte executada (ID 101547977), após certificada a inexistência de bens passíveis de penhora, foram sucessivas suspensões processuais deferidas nos autos (ID 101547985; 101547999) Após o levantamento da última, foi realizada penhora e avaliação de bens na casa do devedor resultaram infrutífera, conforme certidão de ID 101547693 e ID 101547708. Por conseguinte, foi deferida busca por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (ID 101547777).
Assim como, resultou infrutífera a busca de bens móveis no sistema RENAJUD (ID 101547782), no que diz respeito ao executado Espólio de Edenilson Arruda Nogueira.
Em continuidade, a pesquisa frutífera de bens móveis (ID 101547783) e ativos financeiros em nome do executado Antonio Cleidson Arruda Nogueira (ID 101547787).
No entanto, ocorreu o reconhecimento de ofício pelo juízo de nulidade da decisão de penhora de bem móvel do executado Antonio Cleidson Arruda Nogueira (ID 101547812). No caso em apreço, aos longos dos 10 (dez) anos de tramitação, foi realizada apenas uma constrição efetiva para penhora de possíveis bens do executado. Esclareço que, o prazo prescricional iniciou-se em 28/12/2018, uma vez que, a primeira suspensão foi decretada no dia 22/03/2018 (ID 100620820), até a data de 27/12/2018, sendo assim, inicia-se o prazo prescricional a correr após o referido período.
Após o levantamento, o feito permaneceu sem movimentações pelo prazo de 6 (seis) meses, sendo deferida nova suspensão apenas em 15/07/2019 (ID 101547999) até 30/12/2019. Após o feito continuou com seu regular prosseguimento do dia 01/01/2020, até o presente momento sem movimentações úteis, resultado no prazo de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses. Ressalta-se que os prazos, somando todos os momentos processuais do feito parado ou sem movimentação útil, totalizam o montante de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses. Por esta razão, tenho referida data de 28/12/2018 como termo inicial da inércia do exequente para fins de prescrição. Considerando este marco temporal -e subtraídos os períodos posteriores de suspensão do feito acima referidos -, verifica-se o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos sem que o exequente tenha adotado medidas efetivas para a satisfação da execução, que se prolonga desde o ano de 2015. Esclareço que o requisito "inércia do credor" não se resume à "simples ausência de manifestação", como se, para configurar-se inerte, tivesse o exequente tão somente que deixar de peticionar no feito nas ocasiões em que fosse chamado.
Nestes casos, é fundamental verificar se a parte exequente promoveu movimentações úteis no processo executivo, tomando providências tendentes a efetivar o crédito executado. Por oportuno, registro que, em virtude da preservação da estabilidade social e da segurança jurídica que regem o ordenamento jurídico, a prescritibilidade é a regra, só havendo falar em imprescritibilidade em hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei.
No caso, o processo deve ser extinto, diante da inércia do exequente - que não requereu atos efetivos de execução - por tempo superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de ID 101547787, por meio do sistema SISBAJUD.
Bem como, realize a imediata retirada das restrições veiculares de ID 101547783 e 101547785 no sistema RENAJUD. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Publique-se.
Registre.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito Em respondência -
14/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142557565
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02/04/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:49
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:47
Declarada decadência ou prescrição
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24/03/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138158030
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138158030
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13/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138158030
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13/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:31
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:56
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134443315
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05/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0009994-14.2015.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ANTONIO CLEIDSON ARRUDA NOGUEIRA e outros DESPACHO Ante a certidão de ID 133822950, intime-se a parte exequente por meio de seu advogado, e principalmente pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134443315
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04/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134443315
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04/02/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:07
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693649
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131693649
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131693649
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14/01/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131693649
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10/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/12/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 19:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:13
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:47
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109956826
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109956826
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18/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109956826
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18/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/09/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2024 17:08
Mov. [159] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 17:52
Mov. [158] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 08:38
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
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31/07/2024 09:55
Mov. [156] - Certidão emitida
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31/07/2024 09:55
Mov. [155] - Documento
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31/07/2024 09:50
Mov. [154] - Certidão emitida
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31/07/2024 09:50
Mov. [153] - Documento
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22/07/2024 16:53
Mov. [152] - Documento
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28/06/2024 11:54
Mov. [151] - Concluso para Despacho
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20/06/2024 17:37
Mov. [150] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que ate a presente data, nao houve retorno dos mandados de n154.2024/001465-2 (pags. 192) e n154.2024/001466-0 (pag.193), enviados para COMAN de Quixeramobim - Ce, para d
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13/03/2024 15:26
Mov. [149] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 17:25
Mov. [148] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/001466-0 Situacao: Nao cumprido em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
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11/03/2024 17:24
Mov. [147] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2024/001465-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 31/07/2024 Local: Oficial de justica - Arnold Torres Paulino
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11/03/2024 12:44
Mov. [146] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 19:08
Mov. [145] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 13:42
Mov. [144] - Documento
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02/02/2024 12:44
Mov. [143] - Encerrar análise
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02/02/2024 10:26
Mov. [142] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 10:16
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WQXB.24.01800848-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 10:13
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26/01/2024 21:48
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 29/01/2024 Numero do Diario: 3235
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25/01/2024 12:47
Mov. [139] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2024 21:28
Mov. [138] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2024 11:20
Mov. [137] - Encerrar análise
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23/11/2023 08:10
Mov. [136] - Concluso para Despacho
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22/11/2023 17:47
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01810416-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 22/11/2023 17:16
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22/11/2023 14:07
Mov. [134] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/11/2023 atraves da guia n 154.1001728-30 no valor de 74,15
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21/11/2023 13:38
Mov. [133] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1001728-30 - Custas Intermediarias
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06/11/2023 22:31
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2023 Data da Publicacao: 07/11/2023 Numero do Diario: 3191
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01/11/2023 02:37
Mov. [131] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 13:33
Mov. [130] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 13:16
Mov. [129] - Documento
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31/10/2023 13:16
Mov. [128] - Documento
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31/10/2023 13:16
Mov. [127] - Documento
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31/10/2023 13:16
Mov. [126] - Documento
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28/08/2023 14:12
Mov. [125] - Documento
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28/08/2023 14:12
Mov. [124] - Documento
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28/08/2023 14:12
Mov. [123] - Documento
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28/08/2023 14:12
Mov. [122] - Documento
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28/08/2023 14:04
Mov. [121] - Documento
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28/08/2023 14:03
Mov. [120] - Documento
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28/08/2023 14:02
Mov. [119] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 19:04
Mov. [118] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2023 11:33
Mov. [117] - Encerrar análise
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15/05/2023 12:56
Mov. [116] - Concluso para Despacho
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15/05/2023 10:49
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01804048-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2023 10:31
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25/04/2023 22:25
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0137/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
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21/04/2023 02:28
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2023 15:53
Mov. [112] - Mero expediente | Defiro o pedido de concessao de prazo por 15 (quinze) dias, a contar do seu requerimento formulado a pag. 141 para que o exequente apresente o demonstrativo atualizado do debito. Apos o decurso do prazo, facam-se os autos co
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19/04/2023 14:37
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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19/04/2023 14:19
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01803256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/04/2023 14:08
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12/04/2023 23:10
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 02:52
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2023 18:40
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 13:40
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 17:49
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01802373-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 22/03/2023 17:21
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15/03/2023 21:54
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 16/03/2023 Numero do Diario: 3036
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14/03/2023 18:19
Mov. [103] - Mero expediente | Diante da certidao de pag. 131/132, intime-se o autor para se manifestar requerendo o que entender cabivel, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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14/03/2023 14:16
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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14/03/2023 12:09
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 10:20
Mov. [100] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2023 12:12
Mov. [99] - Certidão emitida
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10/03/2023 12:11
Mov. [98] - Documento
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10/03/2023 12:10
Mov. [97] - Documento
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10/03/2023 12:04
Mov. [96] - Documento
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08/03/2023 16:15
Mov. [95] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2023 23:24
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0060/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
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23/02/2023 22:58
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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23/02/2023 16:42
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WQXB.23.01801313-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2023 16:09
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23/02/2023 02:44
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0060/2023 Teor do ato: Diante da certidao de pags. 117/118, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios. Adv
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14/02/2023 21:35
Mov. [90] - Mero expediente | Diante da certidao de pags. 117/118, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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14/02/2023 14:23
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 17:04
Mov. [88] - Encerrar análise
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01/02/2023 13:34
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2023 11:15
Mov. [86] - Certidão emitida
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01/02/2023 11:14
Mov. [85] - Documento
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25/01/2023 18:02
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:59
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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11/11/2022 17:36
Mov. [82] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 112 enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim - Ce, conforme comprovante de envio de pags. 112/113.
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27/09/2022 10:57
Mov. [81] - Documento
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26/09/2022 15:35
Mov. [80] - Documento
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23/09/2022 17:43
Mov. [79] - Expedição de Ofício
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19/09/2022 12:38
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 08:54
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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24/08/2022 18:28
Mov. [76] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que ate a presente data, nao houve resposta acerca do oficio de pags. 108 enviado ao Sr. Chefe da COMAN de Quixeramobim - Ce, conforme comprovante de envio de pags. 109.
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26/07/2022 15:02
Mov. [75] - Documento
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26/07/2022 11:48
Mov. [74] - Expedição de Ofício
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18/07/2022 20:17
Mov. [73] - Mero expediente | Expeca-se oficio a COMAN para que, em 10 (dez) dias, proceda a devolucao dos mandados de fls. 104-105 devidamente cumpridos. Expedientes necessarios.
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09/06/2022 15:52
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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13/01/2022 17:34
Mov. [71] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, ate a presente data, nao houve devolucao dos mandados de pags. 104/105 devidamente cumpridos. O referido e verdade. Dou fe.
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16/09/2021 18:46
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2021/005480-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/02/2023 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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16/09/2021 18:45
Mov. [69] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2021/005481-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/03/2023 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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13/09/2021 22:32
Mov. [68] - Mero expediente | Considerando o extenso lapso temporal transcorrido, e em razao do cancelamento dos mandados de avaliacao e penhora expedidos as pags. 95 e 96, expecam-se novos mandados, para cumprimento no prazo de 20 (vinte) dias, nos termo
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10/09/2021 10:42
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 17:06
Mov. [66] - Documento
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24/05/2021 16:24
Mov. [65] - Documento
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20/05/2021 13:14
Mov. [64] - Expedição de Ofício
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18/05/2021 18:15
Mov. [63] - Mero expediente | Recebo os presentes autos, em razao da resolucao n 07/2020 do Tribunal de Justica do Estado do Ceara. Cumpra-se o determinado no despacho a pag. 98. Expedientes necessarios.
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19/01/2021 09:30
Mov. [62] - Conclusão
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19/01/2021 09:30
Mov. [61] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria N 1.724/2020
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19/01/2021 09:30
Mov. [60] - Redistribuição de processo - saída | Portaria N 1.724/2020
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10/12/2020 18:10
Mov. [59] - Mero expediente | Plantao Extraordinario Pandemia Covid-19 (Resolucao 313/2020 do CNJ). A Secretaria para que solicite junto a Central de Mandados - COMAN, a devolucao dos mandados de pags. 95/96, devidamente cumpridos. Expedientes necessarios
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10/12/2020 13:35
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 18:59
Mov. [57] - Certidão emitida
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17/08/2020 18:00
Mov. [56] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2020/004110-1 Situacao: Distribuido em 20/08/2020 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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17/08/2020 18:00
Mov. [55] - Expedição de Mandado | Mandado n: 154.2020/004109-8 Situacao: Distribuido em 24/08/2020 Local: Oficial de justica - Pedro Eduardo Teixeira Fernandes
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14/08/2020 08:25
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00170239-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2020 07:51
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13/08/2020 12:11
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/08/2020 atraves da guia n 154.1000091-74 no valor de 94,28
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13/08/2020 00:33
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0982/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
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12/08/2020 12:55
Mov. [51] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 154.1000091-74 - Custas Intermediarias
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05/08/2020 13:09
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 11:51
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2020 19:24
Mov. [48] - Mero expediente | Plantao extraordinario Pandemia Covid-19 (Resolucao n 313/2020 do CNJ). Determino a expedicao de mandado de penhora e avaliacao em face dos executados, devendo o oficial de justica penhorar tantos bens bastarem para garantir
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03/07/2020 16:26
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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03/07/2020 16:25
Mov. [46] - Revogação da Suspensão do Processo
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08/04/2020 02:52
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/03/2020 16:17
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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09/03/2020 18:58
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WQXB.20.00166101-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2020 17:54
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02/03/2020 08:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2020 Data da Disponibilizacao: 28/02/2020 Data da Publicacao: 02/03/2020 Numero do Diario: 2328 Pagina: 1065/1066
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27/02/2020 10:00
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2020 16:06
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, para cump
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11/02/2020 16:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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28/01/2020 01:49
Mov. [38] - Conclusão
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12/11/2019 10:28
Mov. [37] - Remessa | Remessa para digitalizacao
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16/07/2019 16:57
Mov. [36] - Mero expediente | Em face da peticao de fls. 53, defiro o pedido de suspensao do processo. Decorrido o prazo de suspensao processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
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15/07/2019 09:30
Mov. [35] - Conclusão | E-14 EM 15/07/19
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11/07/2019 14:58
Mov. [34] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Suspensao em Execucao de Titulo Extrajudicial - Numero: 80000 - Complemento: Protocolo 3951/2019
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03/07/2019 08:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0132/2019 Data da Disponibilizacao: 02/07/2019 Data da Publicacao: 03/07/2019 Numero do Diario: Pagina:
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01/07/2019 11:20
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2019 13:17
Mov. [31] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2019 18:22
Mov. [30] - Certidão emitida
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12/04/2018 15:48
Mov. [29] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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12/04/2018 15:47
Mov. [28] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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12/04/2018 10:27
Mov. [27] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO EXPEDIENTE ENVIADO EM 09/04/2018. - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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23/03/2018 10:32
Mov. [26] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/03/2018 14:06
Mov. [25] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/03/2018 14:04
Mov. [24] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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09/08/2017 13:47
Mov. [23] - Processo suspenso por convenção das partes | PROCESSO SUSPENSO POR CONVENCAO DAS PARTES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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15/05/2017 09:36
Mov. [22] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDAR PRAZO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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09/05/2017 11:33
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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09/05/2017 11:32
Mov. [20] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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21/03/2017 15:18
Mov. [19] - Mandado devolvido cumprido em parte | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO EM PARTE CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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20/03/2017 11:37
Mov. [18] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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14/03/2017 13:31
Mov. [17] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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14/03/2017 13:31
Mov. [16] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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29/06/2016 14:02
Mov. [15] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO INTERNA, CONFIRME PORTARIA N 08/2016 - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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05/10/2015 10:55
Mov. [14] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL AGUARDANDO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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02/10/2015 10:55
Mov. [13] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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28/09/2015 10:57
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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20/05/2015 11:58
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO DEV. DE MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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11/05/2015 14:46
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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08/05/2015 14:45
Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL D MANDADO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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06/05/2015 14:45
Mov. [8] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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29/04/2015 11:24
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR EXPEDIENTE - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
27/04/2015 10:23
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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17/04/2015 12:11
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL TOMBAR E FAZER CAPA - Local: 1 VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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16/04/2015 14:55
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2015 14:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
-
16/04/2015 14:55
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
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16/04/2015 14:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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