TJCE - 3000492-34.2025.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888410
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888410
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO N.º: 3000492-34.2025.8.06.0094 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RECORRENTE: MARIA DO CARMO DE ALENCAR RECORRIDOS: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS JUIZA RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
EXCESSO DE FORMALISMO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARCABOUÇO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL.
FONAJE 103. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARIA DO CARMO ALENCAR em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Em síntese, aduz a parte promovente que não reconhece a contratação do vínculo jurídico que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido efetuados sem sua anuência ou autorização.
Por fim, pugna pela condenação da parte promovida por danos morais e materiais.
Em sentença monocrática (ID.19824594) com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz sentenciante indeferiu a petição inicial e, em consequência, com base, no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso inominado (ID.19824596), pugnando pela reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, I e VI, do CPC), à consideração de que a autora deixou de carrear aos autos documentos essenciais. É certo que o art. 319, do novel diploma instrumental civil estabelece os requisitos da petição inicial, a saber, litteris: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." Nessa linha, o art. 320, desse mesmo diploma instrumental, preceitua que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso em tela, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo douto sentenciante, considero que os documentos juntados pela parte autora na inicial e na peça de emenda são suficientes para o processamento da ação, não se justificando a extinção prematura do feito.
Verifico ainda que a obrigação de juntada de declaração de próprio punho firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular, não deve ser considerada essencial ao processamento da ação, diante da situação da autora hipervulnerável. Além disso, há indicação na inicial da causa de pedir, dos fatos e fundamentos, e dos descontos reputados indevidos através do documento dos extratos bancários juntados ao Id.19824485 além do memorial de cálculo atualizado no ID. 19824486, sendo prescindível a juntada de outros extratos bancários e a especificação das contas bancárias da autora, pois os descontos foram realizados na conta corrente do banco Bradesco de titularidade da parte autora.
Na espécie, a exordial que esclarece os fatos e fundamentos que embasam os pedidos, indicando os elementos de prova a serem analisados. Vale ressaltar que há diferenças entre os "documentos indispensáveis à propositura da ação" e os documentos essenciais à prova do direito alegado, pois somente a ausência dos primeiros autoriza o indeferimento da petição inicial, enquanto que a ausência dos outros não configura vício ao processamento da demanda, mas tão somente insuficiência probatória que pode ser sanada no decorrer do trâmite processual.
Nessa linha de raciocínio, inexiste previsão legal no sentido de que a prévia tentativa administrativa de solução do conflito seja documento indispensável para a propositura da demanda ou requisito essencial da petição inicial, capaz de ensejar o indeferimento prematuro da aludida peça processual.
Sendo assim, impõe-se o reconhecimento que a exigência do prévio requerimento administrativo não pode prevalecer sem que haja entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema específico, sob pena de obstrução do acesso à justiça.
Neste sentido: " EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVADESNECESSÁRIO.
REJEITADA.
PEDIDO DE REFORMA INCABÍVEL.
BANCOAPELANTE NÃO TEVE ÊXITO EM PROVAR A VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABÍVEL.
MONTANTEINDENIZATÓRIO ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU DE FORMADESPROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
REDUÇÃO DO VALOR.
DEFERIDO. PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA MENSALMENTE.
DEVOLUÇÃODO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIACOM A TESE FIRMADA NO E A RESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃODOS EFEITOS.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEPÓSITO EM CONTA DA AUTORA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não fraude na contratação do Empréstimo Consignado pela consumidora MARIA DO SOCORRO DE FREITAS CANDIDO com a instituição financeira, bem como, se constatada tal circunstância, será devida a condenação do banco ao pagamento da indenização a título de danos morais. 2.
Da preliminar.
Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal (Apelação Cível - 0246931-32.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025)" A controvérsia afeta a regularidade da contratação e ao ônus probatório são questões que devem ser examinadas no mérito do processo, não se justificando a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por tais razões, com a devida vênia, chego à conclusão diversa do magistrado de primeiro grau.
E, por conseguinte, não estando a causa madura para julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 1013, §3º, do Código de Processo Civil, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Frisa-se, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI169.073SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p.44).
No mesmo sentido: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207).
Isto posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos a instância de origem para o regular prosseguimento do feito, o que faço nos moldes do art.932 e seguintes c/c Enunciado 103 do FONAJE. Sem custas e honorários ante o provimento do recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888410
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23/06/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 19:33
Conhecido o recurso de Hydrae Coronae - CPF: *44.***.*69-91 (RECORRENTE) e provido
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18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:22
Juntada de Petição de Memoriais
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02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20985905
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20985905
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31/05/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20985905
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20985905
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000492-34.2025.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: RECORRENTE: Hydrae Coronae PARTE RÉ: RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20985905
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29/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20985905
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29/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/04/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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