TJCE - 3001988-47.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:24
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:24
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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22/02/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:54
Decorrido prazo de LUIS LIMA FIGUEREDO em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134712565
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07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134712565
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICÓ Av.
Josefa Nogueira Monteiro, Bairro: Centro - Icó - CE - CEP 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3001988-47.2024.8.06.0090 AUTOR: Luis Lima Figueredo RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA O caso concreto está assentado na negativa da parte autora em reconhecer vínculo jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado inserto nos autos, com assinatura a ela imputada.
Ainda que haja um exame apurado das referidas assinaturas, no que concerne a eventuais semelhanças ou diferenças em relação às firmas contidas nos documentos inseridos aos autos pelas partes, percebe-se a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no âmbito que se encontra, não permite um julgamento seguro, necessária se faz a realização de perícia.
Dessa forma, esse procedimento não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado de nº 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Sobre o tema, vejamos: TJCE - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (Órgão julgador: 1ª Turma Recursal - Relator(a)/Magistrado(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES - Número processo: 00516875120218060094 - Julgamento: 30/01/2024) (Destaquei) Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, nos estritos termos do que dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da LJE).
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó, CE, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Icó, CE, data da assinatura eletrônica. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134712565
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134712565
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05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134712565
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05/02/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134712565
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05/02/2025 12:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIS LIMA FIGUEREDO em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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03/12/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 23:09
Erro ou recusa na comunicação
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19/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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18/10/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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