TJCE - 3000249-82.2022.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 12:40
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:40
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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09/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17291818
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05/02/2025 18:55
Juntada de Petição de ciência
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000249-82.2022.8.06.0163 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: NAGILA NAYANE AGUIAR MORAES APELADO: MARCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3000249-82.2022.8.06.0163 APELANTE: NAGILA NAYANE AGUIAR MORAES APELADO: MARCIO FERNANDES OLIVEIRA CHAGAS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: JECC DA COMARCA SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO (ARTIGO 310 DO CTB).
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL.
VICIADA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PARA TRANSAÇÃO PENAL.
PROPOSTAS APRESENTADAS PELAS PARTES EM DESACORDO.
ERROR IM PROCEDENDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Crime interposta por Nágila Nayane Aguiar Morais, devidamente qualificada, assistida pela defensoria Pública Estadual objetivando a nulidade da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação Penal Pública ajuizada em seu desfavor, como autora do crime de trânsito, capitulado no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em entregar a direção de veículo automotor (motocicleta) a adolescente inabilitado (Gabriel Marques Aguiar Morais), fato ocorrido no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 17:25 horas, na Cidade e Comarca de igual nome, o qual foi conduzida para delegacia de Polícia e foi lavrado o respectivo procedimento policial.
Na decisão vergastada, possivelmente datada de 30 de agosto de 2024 (Id. 16059716), em que não consta a homologação da suspensão condicional do processo, porém é disso que se trata, e restou estabelecido que algumas condições teriam sido aceitas pela autora da infração penal.
Inconformada, a defensoria pública, através do seu representante legal, interpôs recurso apelatório pugnando pela reforma da decisão, uma vez que constou condições não aceitas pela autora da infração capitulada no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro.
Foram apresentadas contrarrazões (Id.16059735), em que o representante do M.
Público, pugnou pela manutenção da sentença, o feito foi encaminhado a esta Turma recursal e distribuído a minha relatoria.
Manifestação da douta representante do Ministério Público que atua nesta Turma Recursal (Id. 16358961) ocasião em que pugnou pelo recebimento do apelo e o seu parcial provimento, com o retorno dos autos a origem, para nova proposta de suspensão processual.
Eis o que importa relatar.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em apreço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Trata-se, no vertente caso, de crime de trânsito, capitulado no artigo 310 de CTB, consistente na permissão, por parte da delatada, já qualificada, para que um adolescente e sem habilitação, dirigisse uma motocicleta que estava sob sua guarda, na data já mencionada.
O feito processual teve seu andamento normal, com o recebimento do Termo Circunstanciado de Ocorrência e designação da audiência preliminar, nos termos do artigo 76, da lei 9.099/95, a qual não ocorreu por ausência do comparecimento da autora em audiência.
Houve o oferecimento da peça delatória, datada de 12 de julho de 2024, oportunidade em que o representante do Ministério Público propôs as condições para que o feito fosse suspenso pelo prazo de 02 (dois) anos (Id. 16059699).
Em decisão, provavelmente datada de 16 de julho de 2024, o douto julgador recebeu a denúncia e, em vez de designar audiência para aceitação das condições impostas pelo M.
Público e em caso afirmativo, nos termos do artigo 89, §§ 1º e 7º, simplesmente determinou a intimação da acusada para se manifestar sobre a propositura ministerial.
Ao ser intimada, a acusada afirmou, via defensoria pública em petição datada de 11 de agosto de 2024, que aceitaria uma proposta por ela elaborada, diversamente da que fora apresenta pelo titular da ação penal (Id. 16059707).
Em decisão que adormece ao Id. 16059717, o julgador homologou a proposta e suspendeu o feito, sem perceber que a proposta do Ministério Público não fora aceita pela acusada e a defensoria pública, o que, nesse caso não ensejaria homologação, posto que não havia comunhão de desígnios, mas sim, o prosseguimento normal do feito criminal.
A defensoria ainda buscou reparar o erro cometido pelo julgador, através de embargos de declaração, porém teve seu intento rechaçado. É comezinho o entendimento de que no processo criminal, o titular da ação é o Ministério Público, e que a ele compete oferecer as condições para a suspensão do processo, cabendo ao acusado, aceitá-las ou não.
Aliás, as condições impostas, no caso em apreço, são condições elencadas na legislação específica, capituladas nos artigos 77 do Código Penal e 89, da Lei 9.099/95.
Uma vez não aceita pelo autor da infração penal as condições impostas pelo representante do M.
Público, e por não ser legalmente obrigado a fazê-lo, deverá o processo seguir a sua tramitação normal, até final julgamento.
O caso em reexame demonstra nitidamente que houve equívoco insanável por parte do julgador, consistente em homologar manifestações divergentes, o que é por si só contrário a essência da figura da homologação, que é a chancela de atos de vontades uníssonas e que buscam um mesmo fim.
A condução do processo, pelo juízo singular, violou a exegese do artigo 76 da lei dos Juizados Especiais, n. 9.099/95, in verbis: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade. [...] §3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz. §4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
O normativo regente disciplina, portanto, que a transação penal é ato jurídico bilateral, pela própria etimologia do termo, implicando que a homologação depende de aceitação do autor da infração, conforme discorrem os doutrinadores Pablo Gran Cristóforo e Marcelo de Oliveira Milagres, no livro "Juizado Especial Criminal" (Indaiatuba, SP.
Editora Foco, 2021, págs. 89/91), vejamos: "A lei não estabelece os marcos de intensidade da proposta nem aponta qual a espécie de medida que melhor se amoldaria a cada tipo penal.
Se não é amplamente discricionária a opção de oferecer ou não a transação penal, sendo esta uma espécie de discricionariedade regrada e fiscalizada pelo Juiz, parece haver, todavia, liberdade na eleição da medida e sua rigidez. […] Por se tratar de um acordo bilateral, nada impedirá que o Advogado do autor do fato pondere e demonstre algumas especificidades do caso, solicitando que o Ministério Público avalie a possibilidade de modificação da proposta inicial.
Ainda que a medida despenalizadora não enseje reconhecimento da culpabilidade penal, tem natureza sancionatória.
A aplicação da pena privativa de liberdade ou multa pressupõe uma escolha orientada pelo transator, uma vez que devidamente assistida por um Advogado ou Defensor Público.
Após orientação técnica desse profissional do Direito, será indagado ao suposto autor do fato se ele deseja aceitar a transação penal ou se recusará a oferta.
A consulta ao Defensor é medida impositiva, mas a concordância com ele não é fator determinante para a homologação da transação penal.
Assim, não obstante a defesa técnica no sentido da não aceitação da proposta de transação penal, vale a manifestação de vontade livre, refletida e consciente do autor do fato." Portanto, ao homologar a transação sem a anuência efetiva do acusado na formação do acordo caracterizou-se a irregularidade insanável, pois a Lei nº 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, prevê que a transação penal deve observar a voluntariedade e a concordância de ambas as partes (art. 76).
Acaso o acusado não tenha ciência plena do acordo ou este tenha sido celebrado em circunstâncias de erro, há fundamento para anulação, tal como sói o caso dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nos fatos e fundamentos acima noticiados, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME PARA DAR-LHE PROVIMENTO e anular o ato sentencial e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para ser dado regular e legal andamento processual, com a designação de AUDIÊNCIA, por parte do julgador, a fim de que a acusada tome ciência da proposta de suspensão processual oferecida pelo representante do Ministério Público, e se aceita pela acusada e a defesa, seja prolatada decisão de homologação e suspensão processual, pelo prazo estabelecido em lei.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17291818
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04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17291818
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04/02/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661527
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31/01/2025 10:38
Conhecido o recurso de NAGILA NAYANE AGUIAR MORAES - CPF: *42.***.*89-11 (APELANTE) e provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 09:25
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:57
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 14:21
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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