TJCE - 3003961-53.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135015873
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07/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3003961-53.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCIEXECUTADO: DANIEL COSTA ALVES SENTENÇA Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARQUE DA VINCI.
Da análise dos autos, colhe-se que o endereço da requerida informado inicialmente era na comarca de Maracanaú, no qual não foi localizada, conforme AR de id n. 133706063, tendo o exequente informando o novo endereço desta na petição de id nº 134611473, que fica localizado na "Rua Artur Carioca, Nº 1163, unidade BL 05- APTO 303, Paupina, CEP: 60.872-667, Fortaleza/CE", cuja competência pertence a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.
No âmbito dos Juizados Especiais, em matéria de jurisdição cível, a reclamação deve ser proposta no Juizado Especial Cível do local onde tem domicílio a parte reclamada. É o que diz o art. 4º da Lei nº 9099/95: "É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do Foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo." Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo, que em regra geral, a competência territorial é predominantemente do domicílio do réu, ou do local onde este exerça suas atividades profissionais, exceto, dentre outras situações, a da relação jurídica de consumo, uma vez que a lei de regência concede ao consumidor o direito de acionar o fornecedor em seu domicílio.
Na hipótese, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que o endereço do executado informado fica localizado em Fortaleza.
Motivo pelo qual impõe o indeferimento do pedido inicial e, por conseguinte, a extinção do feito, em decorrência desta UJECC ser incompetente para o processo e julgamento da presente lide.
Destarte, face à inaplicabilidade de qualquer dos critérios previstos no artigo 4º da Lei 9099/95, utilizados para fins de definição do fórum competente para o ajuizamento da ação, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, incidindo na espécie a norma inserta no art. 51, inciso III do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Observa-se, ainda, que se trata de incompetência territorial e nesse sentido é a jurisprudência emanada das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais consolidada no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Ante o exposto, declaro extinto o presente procedimento, sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento na legislação supra referenciada.
Sem custas e sem honorários, por força de Lei.
Maracanaú-CE, data da inserção digital Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135015873
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06/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135015873
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06/02/2025 10:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 133805583
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133805583
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31/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133805583
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31/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/01/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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