TJCE - 3000584-75.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 20:37
Determinado o arquivamento definitivo
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11/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 08/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 04/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138896817
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 138896817
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18/03/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138896817
-
14/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137977485
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137977485
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000584-75.2024.8.06.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA em face do AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos qualificados na inicial.
Pagamento voluntário do montante devido aos IDs. 137478608/ 137478609.
Manifestação da parte exequente requerendo a expedição de alvará ao ID. 137881721. É o que importa relatar.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, tem-se que a autora concordou com o importe depositado pelo demandado, motivo pelo qual resta satisfeita a execução.
Conforme o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (CPC): "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Nesse sentido também é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
PROVA DO CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
A extinção da ação de cumprimento de sentença, baseado na satisfação da obrigação, é cabível quando presente a comprovação do efetivo cumprimento.
Não comprovado o cumprimento da sentença pelo executado, não há que se falar em extinção do feito.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220167316001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 26/05/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença ( CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". (grifo nosso) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO a execução com fundamento no artigo 924, II do CPC.
Considerando a ausência de interesse insurgente, declaro esta sentença transitada em julgado nesta data.
Expeça-se alvará judicial eletrônico para fins de transferência do valor de R$ 2.096,67 (dois mil, noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), depositados conforme documento de ID. 137478608 e atualizados da data do depósito, para a conta indicada pela parte exequente ao ID. 137881721.
Após a expedição de valores, intime-se a parte exequente, por seu advogado, via DJEN, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/03/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137977485
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137488120
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07/03/2025 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137488120
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo RUA ANTÔNIO FLORENTINO DE ARAÚJO, S/N, SÃO FRANCISCO, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000584-75.2024.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] REQUERENTE: WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, cumpra-se o determinado : "intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJEN, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará judicial." Expedientes necessários.
BREJO SANTO, 27 de fevereiro de 2025. MARCELA RODRIGUES DE ARAUJO MIRANDA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137488120
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/02/2025 15:12
Processo Desarquivado
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24/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 20:04
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 04:35
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:43
Decorrido prazo de Andre Lopes de Castro Neto em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134167843
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134167843
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03/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000584-75.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINE LUCENA LANDIM MIRANDA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Apesar da dispensa legal do relatório, conforme dispositivo da Lei n.º 9.099/95 acima mencionado, passo a, suscintamente, narrar os fatos, a fim de melhor enquadrá-los aos ditames legais de julgamento.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Weline Lucena Landim Miranda em face da companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em razão de prejuízos causados durante a prestação de serviços de transporte aéreo.
A autora afirma que adquiriu passagem para o trecho Fortaleza/CE - Juazeiro do Norte/CE, com embarque previsto para o dia 10/08/2024, às 21h55 e que o voo foi alterado, passando a incluir conexão em Recife/PE, com previsão de chegada ao destino com atraso de 09 (nove) horas.
Alega, ainda, que o voo entre Fortaleza e Recife sofreu atraso de 25 minutos por questões operacionais e que, ao desembarcar em Recife, foi impedida de embarcar no próximo trecho.
Em razão desses fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação.
Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª.
Turma) Superada esta questão, no mérito, os pedidos são procedentes.
Destaca-se que a relação que envolve as partes litigantes tem natureza consumerista, uma vez que se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do CDC, considerando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, sendo aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes nesse diploma legal. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
A Requerente pugna pela reparação do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, que teve seu voo cancelado e, posteriormente, alterado.
Verifica-se no caso dos autos que não há controvérsia quanto ao cancelamento/remarcação do voo, inferindo-se, in casu, que houve evidente falha na prestação do serviço, passível de reparação.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas relativas aos serviços prestados (artigo 14, do CDC).
A responsabilidade objetiva vem estabelecida no Código do Consumidor em razão da teoria do risco do negócio.
Assim, o legislador considerando os riscos da atividade econômica, nos termos do §3º, do CDC, apontou como excludente da responsabilidade do fornecedor, tão somente a prova no sentido de que o defeito na prestação de serviço não existiu, houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se que no caso em tela, não restou configurado caso fortuito a afastar a responsabilidade da empresa.
Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, visto que ligado intimamente à atividade e decorrente do risco do negócio desempenhado pela Requerida.
Outrossim, a parte requerida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, tendo em vista que apenas juntou "prints" de sistemas internos sem quaisquer valores probatórios de fato, e, além disso, não juntou comprovação de que haveria informado a autora acerca da troca do voo com a antecedência mínima necessária.
Ademais, os transtornos advindos da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, configurando efetivo dano moral "in re ipsa", haja vista que a Requerente chegou ao destino com aproximadamente 09 (nove) horas de atraso com relação ao voo contratado.
Este é, inclusive, o entendimento do E.
TJCE, conforme julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
COMPANHIA AÉREA.
VOO DOMÉSTICO CANCELADO.
REACOMODAÇÃO DE PASSAGEIRO EM VOO DIVERSO.
ATRASO DE CHEGADA NO DESTINO DE 10 (DEZ) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
QUANTUM ARBITRADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
Na origem, o demandante ajuizou a presente ação buscando indenização por danos morais em razão de suposta falha no serviço prestado pela ré consistente na chegada ao destino com 10 (dez) horas de atraso, fato este que teria ocasionado aborrecimento e prejuízos pela perde de compromissos que havia firmado no local de destino.
A sentença foi de procedência do pleito inicial e desta insurge-se a parte ré defendendo sua total reforma. 2.
In casu, inafastável a relação consumerista, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em uma posição de vulnerabilidade frente ao mercado, sobretudo diante da Empresa de Transporte Aéreo. 3.
Acerca da controvérsia, já assentou o c.
STJ que a postergação de viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp 971113/SP). 4.
In casu, embora a parte promovida alegue que o cancelamento se deu por motivos operacionais, caracterizando caso fortuito/força maior, bem como que o autor foi reacomodado em voo posterior, sendo-lhe prestado assistência de hospedagem, alimentação (fl. 92), o certo é que tais afirmações não podem ser considerada como excludente de sua responsabilidade civil.
A uma, porque se trata de fato inerente à atividade empresarial desenvolvida pela requerida, empresa de transporte aéreo.
A outra, porque, a justificativa dada pelo promovido, por si só, não implica em ausência de responsabilidade, e o cancelamento do voo ensejou abalo ao autor, posto que a viagem se deu de forma não contratada.
Ademais, registre-se que não restou comprovada nenhuma causa de excludente da responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou motivo de força maior (art. 373, II, do CPC). 5.
Desta feita, é de reconhecer que houve falha na prestação dos serviços de transporte pela companhia aérea.
O atraso do voo contratado de 10 (dez) horas para chegada ao destino ocasionou ao autor, além de transtornos, incertezas, aflições, tempo perdido na busca de solução para sua reacomodação em voo diverso.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento do cotidiano e autoriza a condenação à reparação moral, dada a natureza inibitória do instituto. 5.
Entretanto, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido.
A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, vislumbra-se a necessidade de redução do montante indenizatório fixado em R$8.000,00 (oito mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em conhecer do recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto do eminente relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0205598-92.2022.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (grifado). Na fixação do quantum da reparação, ante a falta de regulamentação específica, fica ao prudente arbítrio do juiz a decisão.
Alguns critérios têm sido formulados pela jurisprudência considerando as condições sociais e econômicas da ofendida e da ofensora, a gravidade, extensão e repercussão do dano, o grau de culpa, a fama e a notoriedade da lesada, bem como a intensidade do sofrimento acarretado às vítimas, entre outros.
Por outro lado, necessário que se ressalte que a indenização por danos morais não deve ser causa de enriquecimento sem causa, mas deve ser fixada com responsabilidade pelo magistrado.
No caso concreto, o atraso gerou à passageira diversas consequências fáticas, salientando-se que a mesma possuía compromissos agendados na data do retorno à origem, conforme se comprova nos autos.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justa e adequada. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado e recolhidas as custas, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias, e, na sequência, remetam-se os autos à C.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via DJEN, no prazo de 10 (dez) dias. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Expedientes necessários.
Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134167843
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134167843
-
31/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134167843
-
31/01/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134167843
-
30/01/2025 13:59
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
03/12/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
02/12/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105030089
-
04/10/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105030089
-
03/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030089
-
03/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
23/09/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 12:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
-
23/09/2024 11:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/09/2024 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 12:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
16/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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