TJCE - 3000554-59.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136222163
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136222163
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136222163
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136222163
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000.WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000554-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A..
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOAO BARBOSA SALES em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte parte autora pugnou pela desistência do feito, conforme ID 136130265, haja vista a duplicidade com a ação de nº 3002560-67.2024.8.06.0101, em trâmite na Comarca de Itapipoca.
A hipótese deste caso enquadra-se com perfeição na previsão do art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a parte requerente manifestou inequivocamente seu propósito de desistência da demanda.
Ademais, não há nenhum óbice ao pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º do CPC, uma vez que a parte ré não apresentou contestação ou qualquer outra defesa.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação e HOMOLOGO a desistência pretendida, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222163
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19/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136222163
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19/02/2025 11:06
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/02/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2025 13:30
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/02/2025 19:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134480321
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134480321
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000554-59.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BARBOSA SALES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpra-se o apensamento/reunião das ações, consoante Decisão anterior.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOAO BARBOSA SALES em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte autora, em sua inicial e emenda, em síntese, que observou em agosto de 2024, a existência de descontos em sua conta bancária, sob a rubrica de "Título de Capitalização", em valor mensal inicial de R$ 40,00 chegando a R$43,85, realizados nos meses de 06/2022 a agosto de 2024. Alega, no entanto, que jamais realizou o(s) referido(s) negócio(s) jurídico(s) ou autorizou terceiros a fazê-los em seu nome.
Por tais razões, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que a parte ré cesse os descontos na conta bancária em que recebe seu benefício previdenciário, relativo(s) ao(s) empréstimo(s) consignado(s) ora impugnado(s), sob pena de multa diária. Com a inicial, juntou documentos de IDs 130505349 a 130505360. Determinada a emenda da inicial, ID 130750618, houve o cumprimento pela parte autora, através da petição e documentos de ID 134237318, 134239356 a 134239372.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL e sua(s) EMENDA(S) de ID 134237318, 134239356 a 134239372, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Da análise da inicial e dos documentos que a acompanham, não verifico, neste momento processual, a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida liminar pleiteada.
Com efeito, somente os fatos narrados na inicial não são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito.
O que se tem nos autos, neste momento, são declarações da parte autora sobre situação que demanda prova pertinente.
Assim, não se pode, a priori, ter como ilegais as cobranças efetuadas pela parte demandada, tão somente, com base no que diz a parte demandante.
Outrossim, apesar de intimada, em emenda da inicial, não informou se os descontos persistem, bem como não esclareceu sobre a divergência entre os valores informados no tópico dos "Fatos" (R$40,00 a R$43,85) e no tópico "Da tutela de urgência" (R$56,20), denotando que a fundamentação realizada quanto ao pedido de tutela liminar é genérico e não condizente com a causa de pedir da presente demanda.
A despeito disso, da análise sistemática da inicial e sua emenda, tem-se que o desconto impugnado, nesta ação, dizem respeito à rubrica "Título de Capitalização", ocorrido entre junho/2022 a agosto/2024, em valores variáveis de R$40,00 a R$43,85.
Não havendo, porém, demonstração suficiente, até este momento processual, de invalidade da avença.
Assim, inexistente prova suficiente da probabilidade do direito alegado e ainda a ausência de desconto atual, tendo em vista, ainda, que a parte Promovente tomou conhecimento dos descontos em 08/2024 e somente ajuizou a demanda em 12/2024, denotando não haver urgência, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada.
Ante o exposto, e ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, requestado na inicial.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, e ainda a condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se o apensamento/reunião das ações, consoante Decisão anterior.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134480321
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134480321
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05/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134480321
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05/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134480321
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05/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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04/02/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 14:36
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130750618
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130750618
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18/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130750618
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18/12/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2024 23:17
Conclusos para decisão
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14/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
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14/12/2024 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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