TJCE - 3001638-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:11
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 05:46
Decorrido prazo de JOSE MAGNO VASCONCELOS NASCIMENTO em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165230762
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165230762
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18/07/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001638-98.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos] POLO ATIVO: JULIO CESAR GONCALVES LIMAPOLO PASSIVO: GEORGIA ALENCAR DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc.
A hipótese destes autos é como dos termos da petição de ID 162964030 se verifica, é alusiva a uma transação celebrada entre os litigantes.
E para a sua realização se exige, apenas, a observância do disposto no art. 104 do Código Civil, assim como em seu art. 840. Assim é que, sobre o assunto, é pacífico o entendimento pretoriano no sentido de que " Processo Civil.
Ação de execução.
Acordo extrajudicial.
Assistência de advogado.
Reconhecimento de firma.
Desnecessidade.
Homologação judicial.
Cabimento. 1.
Deve-se homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, uma vez constatado os requisitos do negócio jurídico de que trata o art. 104 do Cód.
Civil, bem como observados os arts. 840 e seguintes do mesmo Código, sendo dispensável o reconhecimento de firma ou a assinatura de advogado em razão da ausência de previsão normativa.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Acordo homologado" (TJDF, Ag. de Inst. 0000426-81.2016.8.07.0001, Dje de 23.10.17). "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE E EFICÁCIA INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ADVOGADO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DEFERIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO OU NOTÍCIA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO - ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 20677404820178260000 SP 2067740-48.2017.8.26.0000, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 11/05/2017, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.
ACORDO RESTRITO AOS MESES DETERMINADOS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PLENA.
ACORDO REALIZADO POR PARTES CAPAZES SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A sentença que meramente homologa acordo se limita a reconhecer a manifestação da vontade das partes, razão pela qual a quitação se referirá apenas aos meses acordados. 2. É válido o acordo extrajudicial celebrado por partes capazes, ainda quando uma delas não esteja assistida por advogado. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/0461-15 - Segredo de Justiça 0000962-13.2017.8.07.0016, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 20/09/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2017 .
Pág.: 394/398)" Embora não esteja prevista dentre as causas de extinção da execução, nos termos do art. 924 do NCPC, aplica-se subsidiariamente às execuções, por entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a extinção nos termos do art. 487 III b do NCPC.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza os devidos efeitos legais, o acordo celebrado entre os litigantes, do qual dá notícia a petição de fls. acima referida, o que faço com arrimo no disposto no art. 487, III b do NCPC extinto o presente processo, com resolução de sua matéria de mérito .
Sem custas pendentes. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juíza de Direito -
17/07/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165230762
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16/07/2025 16:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:15
Juntada de Certidão judicial
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21/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 04:00
Decorrido prazo de GEORGIA ALENCAR DE ANDRADE em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/03/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 01:39
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/03/2025 14:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137107580
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137107580
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03/03/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001638-98.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos] POLO ATIVO: JULIO CESAR GONCALVES LIMAPOLO PASSIVO: GEORGIA ALENCAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Custas de ingresso nos autos.
Cite-se a parte executada - Sra. GEORGIA ALENCAR DE ANDRADE - para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, a contar de sua citação, a ser feita através de mandado por Oficial de Justiça (CPC, art. 829).
Endereço para citação as fls. 01 Conste do mandado a ser expedido, que não efetuado no prazo acima indicado o pagamento do principal devidamente corrigido pelo INPC, acrescido do valor das custas e honorários do patrono do exequente, deverá o meirinho, de logo, proceder à penhora e avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), lavrando o Auto competente e intimando o executado.
Fixo os honorários advocatícios dos patronos da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento), a serem pagos pela executada, de logo esclarecido que aludido percentual será reduzido à metade, na hipótese de integral pagamento do débito no prazo de três (3) dias.
A expedição do mandado fica condicionada ao pagamento das custas judiciais de diligência do meirinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC), segundo o disposto na Lei Estadual nº 15.834/2015, que estabeleceu novas regras para cobrança de custas judiciais. Intime-se o patrono do autor para pagamento das custas referentes ao expediente citatório.
Após, custas pagas, expeçam-se os expedientes.
Não encontrando o executado, o Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução, após o que, nos dez (10) dias subsequentes, deverá procura-lo por duas (2) vezes, em dias diferentes, para proceder à sua citação. Havendo suspeita de ocultação, deverá o meirinho realizar a citação do devedor com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830 e § 1°). Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado(a), também, o cônjuge do executado, a não ser que o regime de casamento do casal seja o de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Independentemente da penhora, depósito ou caução, o devedor poderá se opor à execução através de embargos (art. 914, CPC), distribuídos por dependência a este Juízo e autuados em apartado.
Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de quinze (15) dias, contados com observância do disposto no art. 231 do CPC, assim como do que se contém nos §§ 1° a 4° do art. 815 do mesmo Código de Ritos.
Ao devedor será assegurado o cumprimento da regra do art. 916 do Código de Processo Civil, evidentemente que com obediência ao prazo ali fixado.
Em decorrência da incompatibilidade com o presente rito, deixo de designar audiência de conciliação, prevista no inciso II, § 4º do art. 334 do CPC, podendo a mesma ser designada no decorrer da demanda, se ambas as partes manifestarem, expressamente, interesse na composição consensual. Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
28/02/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137107580
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26/02/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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06/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 132671880
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05/02/2025 00:00
Intimação
- 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3001638-98.2025.8.06.0001 - APENSOS/DEPENDENTES:[] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Requisitos] POLO ATIVO: JULIO CESAR GONCALVES LIMAPOLO PASSIVO: GEORGIA ALENCAR DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Parte autora requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, segundo o art. 99 § 2º do NCPC o Juiz poderá indeferir se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais a sua concessão.
Observa-se que, diante da matéria posta em Juízo torna difícil conceber que a parte autora é beneficiária de tal direito.
Intime-se o promovente, através de seu patrono, para que anexe aos autos suas 2 (duas) últimas declarações de imposto de renda, ou tratando-se de funcionário público, cópia de seu extrato de pagamento - para que possa apreciar o pedido de justiça gratuita, ou, no mesmo prazo anexe aos autos o comprovante de pagamentos das custas e despesas de ingresso no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento, segundo o disposto no art. 290 do NCPC. Prazo 15 (quinze) dias.
A presente exordial será apreciada posteriormente.
Intime(m)-se. Exp.
Nec.
Fortaleza, na data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 132671880
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04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132671880
-
31/01/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 18:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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