TJCE - 3000122-19.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:29
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR DE SOUSA RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2025. Documento: 134536522
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000122-19.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: TAIRONE FERREIRA ALVES e outros (2) RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc.
Observando os endereços das partes litigantes, verifica-se que tal demanda não é abrangida pela competência territorial desta Unidade Judiciária, visto que o endereço dos autores pertencem a jurisdição da 21ªUnidade e do reclamado em Barueri/SP.
Noutro giro, o art. 4º, da Lei nº 9.099/95 reza que, in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
A esse respeito, vale ainda ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." (Aprovado no XXVI Encontro - MACEIÓ/AL).
Ora, fica patente a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar o presente feito, uma vez que não se subsume em nenhuma hipótese do artigo supramencionado, tampouco insere-se a demanda na regra geral de competência, que é o domicílio do réu, pois o endereço também está fora desta jurisdição.
Por todo o exposto, extingo o presente feito, sem apreciação do mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso III, da Lei dos Juizados Especiais c/c o Enunciado nº 89 acima transcrito, e art. 485, VI, do NCPC, tudo para que opere os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Em decorrência, fica cancelada a audiência conciliatória outrora designada.
Sem condenação de custas e honorários, em virtude do disposto no art. 55, caput, da multicitada lei.
P.
R.
I.
Fortaleza, 4 de fevereiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134536522
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06/02/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134536522
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06/02/2025 11:25
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/02/2025 14:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/01/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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