TJCE - 3000100-40.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134804811
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000100-40.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Renda Mensal Vitalícia] Requerente: AUTOR: CICERO JANDERSON CAMPOS FERREIRA Requerido: REU: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Vistos, etc., O autor alegou na petição inicial que o requerente é relativamente incapaz em razão da CID 10 F20.0 / F79.
Sabe-se que a representação do relativamente incapaz conforme previsto no artigo 4º do Código Civil, este pode figurar no polo ativo ou passivo de uma demanda desde que assistido por representante legal, como os pais ou um curador.
No âmbito processual, aplica-se o artigo 71 do CPC, que dispõe: Art. 71.
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Assim, o relativamente incapaz é assistido em seus atos processuais, sendo essencial a assistência para a validade dos atos praticados.
Contudo, caso o relativamente incapaz seja parte de um processo sem a devida assistência ou representação, o ato processual poderá ser considerado nulo, nos termos do artigo 76 do CPC, que prevê: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as questões apontadas e regularize sua representação processual, apresentando procuração e qualificação que esteja em sintonia com o disposto no art. 71 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora, para, nos termos do art. 321, do CPC, emendar a inicial, colacionando aos autos comprovante de endereço em seu nome ou demostre sua relação/filiação com o titular do comprovante de endereço (id. 132246623) e esclarecer qual o outro dependente do genitor conforme consta na certidão de óbito do de cujus (id. 132247777), sob pena de indeferimento da Inicial.
Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134804811
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06/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134804811
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06/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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