TJCE - 0201150-45.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166295484
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166295484
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166295484
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166295484
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201150-45.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: LUSIMAR REINALDO GILO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO
Vistos. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, a teor do art. 130, inciso XII, "a", para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste Juízo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, independentemente de juízo de admissibilidade. Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO DA COSTA Diretora de secretaria (Assinado por Certificado Digital) -
24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295484
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24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166295484
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24/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 05:10
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MIRELLA COSTA DE LIMA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de recurso
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160554115
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160554115
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 160554115
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160554115
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160554115
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 160554115
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho, 1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Aracati- CE, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0201150-45.2024.8.06.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos de Consumo] AUTOR: LUSIMAR REINALDO GILO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Conclusos. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUSIMAR REINALDO GILO em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS e BANCO DO BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora alega que vêm sendo realizados, em sua conta corrente, descontos indevidos, sem que tenha firmado qualquer contrato com as requeridas ou autorizado expressamente tais débitos.
Afirma ainda que, ao longo de diversos meses, os descontos somaram R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), postulando sua devolução em dobro.
Requereu, ainda, a indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada audiência de conciliação. (Id. 97727432).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações: o BANCO DO BRASIL S.A., (Id. 111446688) em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva, sustentando que apenas realiza os descontos por ordem da entidade conveniada, sem participação na contratação do seguro.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação de serviço, defendendo a regularidade dos débitos.
A UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (Id. 111609518), por sua vez, sustentou a legalidade dos descontos e inexistência de dano moral.
Em audiência de conciliação realizada em 22/10/2024 (Id. 111616008), restou infrutífera a tentativa de acordo com o BANCO DO BRASIL.
Com relação à UNASPUB, celebrou-se ajuste extrajudicial, no qual esta se comprometeu ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos, no prazo de 15 dias úteis, o referido acordo não foi homologado judicialmente.
Posteriormente em (Id. 128048989), a parte autora informou o descumprimento integral do acordo pela UNASPUB, e em petição (Id. 159336874) requereu o julgamento antecipado da lide.
Em decisão (Id. 158207902) este Juízo acolheu o pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por considerar a matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída com os documentos acostados aos autos.
Autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S.A.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco do Brasil, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento.
A instituição financeira sustenta que atua apenas como mero intermediário, processando descontos por determinação da entidade conveniada, sem participar da relação contratual subjacente.
Tal argumentação, contudo, não prospera.
A jurisprudência é cristalina neste sentido: instituições financeiras que processam descontos em contas correntes respondem solidariamente quando tais débitos se revelam indevidos, independentemente de terem ou não participado da contratação original.
Veja-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Desconto não autorizado em conta, realizado por instituição financeira, a pedido de corretora de seguros.
Ausência de causa jurídica que justifique o débito .
Pretensão procedente.
Condenação solidária das rés.
Restituição em dobro do valor descontado.
Danos morais fixados em R$ 10 .000,00.
Inconformismo das demandadas.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Reconhecimento .
Atribuição de responsabilidade ao banco apelante.
Teoria de asserção.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Intermediação da cobrança e pagamento .
Circunstância que não exime o banco que, visando auferir lucros, realizou desconto indevido e causou danos a seu cliente.
Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Responsabilidade objetiva aliada à atuação culposa .
Instituição financeira que não tomou as medidas acautelatórias necessárias para prevenir violação a direitos dos consumidores, exigindo documento que comprovasse a relação jurídica.
Responsabilidade do banco apelante mantida.
EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE.
Ausência de controvérsia acerca do ato ilícito .
Inexigibilidade da quantia descontada não impugnada.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
Cabimento.
Restituição dobrada em caso de violação à boa-fé objetiva .
Entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, no julgamento do EAREsp 676608/RS.
Conduta das demandadas que afronta os deveres de lisura, informação, confiabilidade, dentre outros corolários da boa-fé.
DANOS MORAIS .
Ocorrência.
Descontos que diminuíram os parcos rendimentos do autor, que recebe ínfimo benefício do INSS.
Desconto que alcança 10% do valor auferido pelo demandante e tem o condão de causar desequilíbrio no orçamento doméstico.
Danos morais configurados .
Quantum indenizatório que merece ser mantido.
Observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Correção desde o arbitramento e juros incidentes desde o ato ilícito.
Exegese do artigo 398, do CC, e Súmula 54, do STJ .
SUCUMBÊNCIA. Ônus sucumbenciais mantidos a cargo das rés.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10016425720198260185 SP 1001642-57 .2019.8.26.0185, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 20/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021) Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a impugnação a gratuidade da justiça requerida pela parte autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, os demandados nada comprovaram que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
O cerne da questão é a (in)existência de relação jurídica entre as partes, a qual deu ensejo aos vários descontos realizados da conta da parte autora, no valor de R$ 57,00 ( cinquenta e sete reais), a título de "CONTRIB.
UNASPB". É preciso compreender que, por tratar-se de fato negativo e face à hipossuficiência técnica e econômica, compete ao fornecedor, portanto, através de contrato escrito, gravações ou filmagens etc., comprovar a efetiva contratação ou adesão por parte do(a) consumidor(a). Assim não agindo, atrai para si o ônus da prova, autorizando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. A UNASPUB limitou-se a alegar - sem demonstrar - a existência de filiação voluntária e adesão regular aos seus serviços.
Não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a autorização expressa para os descontos. Assim, uma vez que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do(a) autor(a), tem-se por caracterizada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, responsável pelos descontos em conta da parte autora, em razão de contrato considerado inexistente. O Banco do Brasil , por sua vez, processou sistematicamente os descontos sem verificar sua legitimidade.
Limitou-se a executar ordens de débito, transformando-se em instrumento de cobrança indevida.
Merece destaque especial o comportamento processual da UNASPUB.
Em audiência, celebrou acordo reconhecendo - ainda que implicitamente - a procedência das alegações do autor.
Comprometeu-se ao pagamento de R$ 2.800,00 e ao cancelamento dos descontos. Posteriormente, descumpriu integralmente o ajuste. Observando-se que negócio jurídico é inexistente, passa-se a analisar os pedidos de ressarcimento pelos danos causados à parte autora. Quanto ao pleito de condenação por danos morais e materiais, é premissa fundamental que o dever de indenizar impõe-se àquele que gerar dano a outrem. Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Modernamente, o dano moral é aquele ato capaz de vergastar os direitos de personalidade da vítima, independentemente da existência de dor ou sofrimento, os quais não integram seu conceito, mas são balizas para sua quantificação. Ao disponibilizar aos consumidores o acesso aos seus serviços, as instituições têm o dever de assegurar a absoluta segurança do meio a ser utilizado, de modo a evitar fraudes, diante das notórias práticas existentes. O abalo moral decorrente do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança esperada pelo consumidor é evidente.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Existente o dano moral, faz-se necessário quantificá-lo.
Inicialmente, não há parâmetros estabelecidos em lei para a quantificação do dano moral. A doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do(a) magistrado(a) a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Posto isso, ao fixar o valor da indenização, deve-se agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito.
Atenta às especificidades do caso em comento, fixo o dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). De igual modo, os danos materiais devem ser ressarcidos, correspondendo à soma dos valores indevidamente descontados do benefício do promovente, em razão do contrato discutido nos autos, em dobro, seguindo o entendimento do STJ que, no julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC , o qual decidiu que o consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, sem a necessidade de comprovação de má-fé, desde que a cobrança tenha ocorrido após a data de publicação do acórdão do EARESP 300.663/RS, DJE 30.3.2021 que fixou a seguinte tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Os efeitos da decisão foram modulados, estabelecendo que "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão". III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, cessando todos os efeitos dela decorrentes, incluindo os descontos realizados.
Condeno os réus, solidariamente, a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente no benefício da autora, em dobro.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic.
Salienta-se que compete à autora, junto com o cumprimento de sentença, comprovar cada desconto indevido, a data de início e a data de término, bem como juntar extrato de movimentação bancária integral do período questionado, indicando com precisão cada um dos descontos, para real apuração do quantum devido.
Custas pelas partes promovidas.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 10% do valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Aracati/CE, data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito -
29/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554115
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29/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554115
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29/06/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554115
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25/06/2025 04:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158207902
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04/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158207902
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03/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158207902
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03/06/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/03/2025 01:20
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134222389
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0201150-45.2024.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: LUSIMAR REINALDO GILO REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Ante a manifestação de (Id. 128048989), intime-se a parte requerida para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expediente necessário.
Aracati, data da assinatura digital. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134222389
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134222389
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31/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MIRELLA COSTA DE LIMA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112679047
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11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112679047
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08/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112679047
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08/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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22/10/2024 14:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
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22/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:44
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/08/2024 03:02
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/08/2024 12:48
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/08/2024 15:31
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR754999955YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Unaspub- Uniao Nacional de Auxilio Aos Servidores Publicos Diligencia : 11/
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02/07/2024 14:21
Mov. [13] - Documento
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30/06/2024 00:32
Mov. [12] - Certidão emitida
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21/06/2024 16:51
Mov. [11] - Expedição de Carta
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21/06/2024 09:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0568/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 12:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 12:10
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 10:44
Mov. [7] - Certidão emitida
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19/06/2024 10:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:21
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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03/06/2024 10:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 21:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/06/2024 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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