TJCE - 0384679-63.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Everardo Lucena Segundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27367046
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27367046
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384679-63.2010.8.06.0001 APELANTES: MARIA LEUDA FRANCA, JOAO VITOR PETROLA GURGEL, TATIANA LUNA PETROLA BASTOS, AMAZONIA BRAGA DE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, JOSE VITOR BEZERRA GURGEL, JOSE AIRTON FRANCA, RAYSSA RAYANE FRANCA, AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS, YASKARA FRANCA LIMA, OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
APELADOS: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA., MARIA LEUDA FRANCA, JOAO VITOR PETROLA GURGEL, TATIANA LUNA PETROLA BASTOS, AMAZONIA BRAGA DE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, JOSE VITOR BEZERRA GURGEL, JOSE AIRTON FRANCA, RAYSSA RAYANE FRANCA, AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS, YASKARA FRANCA LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
ENCURTAMENTO DA VIAGEM POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS CABÍVEIS.
RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de prestação de serviços turísticos.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a ocorrência de condições climáticas adversas (caso fortuito/força maior) afasta a responsabilidade da empresa pelo encurtamento da viagem e consequente dever de indenizar por danos morais; e (ii) saber se existe obrigação contratual de restituição proporcional em caso de encurtamento da viagem, independentemente da configuração de ato ilícito. III.
Razões de decidir 3.
As condições climáticas afastam a responsabilidade pelos transtornos do trajeto, mas a condenação por danos morais decorreu da falha na prestação de assistência aos consumidores.
Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de comprovação documental da assistência prestada pela empresa reforça a verossimilhança das alegações autorais, ensejando a manutenção da condenação. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada autor é razoável e proporcional, seguindo os parâmetros aplicados pela jurisprudência, devendo ser arbitrada de modo a evitar o enriquecimento sem causa e servir como lição pedagógica. 5.
O contrato prevê expressamente a responsabilidade da empresa pela restituição proporcional em casos de encurtamento da viagem, ainda que ensejado por alterações climáticas.
A obrigação indenizatória decorre de previsão contratual conforme o princípio pacta sunt servanda, não da configuração de ato ilícito propriamente dito. Nessas circunstâncias, é plenamente cabível a indenização pleiteada. 6.
Devido o reembolso dos valores devidos a título de restituição proporcional, condizente a 1 (um) dia de viagem perdido pelos autores, cujos valores deverão ser analisados em fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre eles a taxa Selic, a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual), e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo conforme os arts. 389 e 406 do CPC. IV.
Dispositivo 7.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO. 8.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso de 1 (um) dia de viagem perdido, ficando a apuração dos valores para a fase de cumprimento de sentença, com incidência dos consectários legais. Dispositivos legais relevantes citados: CDC (art. 6º, VIII; art. 14, §3º); CPC (art. 373, II; art. 85, §§2º e 11; art. 492); CC (art. 389; art. 406); Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE; Apelação Cível nº 0201231-47.2023.8.06.0158; Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo; 2ª Câmara de Direito Privado; julgamento em 06/11/2024; TJCE; Apelação Cível nº 0224731-65.2022.8.06.0001; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; 2ª Câmara de Direito Privado; julgamento em 12/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0384679-63.2010.8.06.0001 APELANTES: MARIA LEUDA FRANCA, JOAO VITOR PETROLA GURGEL, TATIANA LUNA PETROLA BASTOS, AMAZONIA BRAGA DE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, JOSE VITOR BEZERRA GURGEL, JOSE AIRTON FRANCA, RAYSSA RAYANE FRANCA, AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS, YASKARA FRANCA LIMA, OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA.
APELADOS: OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA., MARIA LEUDA FRANCA, JOAO VITOR PETROLA GURGEL, TATIANA LUNA PETROLA BASTOS, AMAZONIA BRAGA DE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS, JOSE VITOR BEZERRA GURGEL, JOSE AIRTON FRANCA, RAYSSA RAYANE FRANCA, AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS, YASKARA FRANCA LIMA RELATÓRIO Cuida-se de apelações cíveis interpostas reciprocamente pelas partes alhures em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória movida.
Segue dispositivo da sentença: Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: Julgo procedente o pedido de indenização por danos morais e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por entender que os transtornos relacionados à viagem decorreram de força maior (condições climáticas adversas), sem responsabilidade da demandada.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte demandada apresentou apelo (id. 20756534) no qual pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes na sua integralidade os pedidos da autora.
Sustenta a ilicitude da conduta, tendo em vista que a situação decorreu de caso fortuito/força maior, isto é, alteração das condições climáticas, de modo que não poderia de qualquer forma ser condenada a indenizar os passageiros. Segue aduzindo a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum.
Por outro lado, as partes demandantes (id. 20756536) pugnam pela reforma da sentença para reconhecer a indenização por danos materiais, decorrentes do encurtamento da viagem, conforme previsão contatual. Contrarrazões recíprocas pelo desprovimento do recurso adverso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos. 1.
MÉRITO Cinge-se a demanda a analisar se houve falha na prestação de serviço por parte da demandada que enseje a indenização dos autores. No que tange ao recurso interposto pela parte demandada, é cediço que condições climáticas adversas - como o mau tempo - configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a romper o nexo de causalidade entre a conduta da transportadora e os danos alegadamente sofridos pelos consumidores, afastando, em regra, a responsabilidade civil, ainda que objetiva.
Ressalte-se que a ocorrência de tais condições meteorológicas adversas constitui fato incontroverso nos autos. Evidencia-se, contudo, que a condenação imposta a título de danos morais, tal como proferida na sentença de origem, não se fundamentou nos contratempos relacionados ao itinerário ou à redução da duração da viagem em si, os quais decorreram de circunstância imprevisível e inevitável (caso fortuito).
A responsabilização da empresa ré decorreu, na verdade, da omissão quanto ao dever legal e contratual de prestar assistência adequada e tempestiva aos consumidores diante da situação adversa. A apelante aduz que "notório que os fatos não ocorreram na forma informada pelos APELADOS, sendo que a APELANTE prestou todo o apoio aos passageiros, bem como arcou com todo o custo para o retorno destes, em razão da impossibilidade de retorno ao navio." Não obstante a alegação de que teria prestado a assistência devida, verifica-se dos autos que a empresa demandada deixou de apresentar documentos comprobatórios nesse sentido.
Cumpre destacar que se trata de relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incumbia à fornecedora comprovar ter oferecido aos consumidores o suporte adequado diante da situação excepcional vivenciada, o que não se verificou nos autos, conferindo-se, por conseguinte, verossimilhança às alegações contidas na petição inicial. Em relação à quantificação do dano moral, pontua-se que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. No caso dos autos, a indenização no valor arbitrado na origem para cada demandante, R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e está de acordo com os parâmetros usualmente aplicados por esta corte.
A respeito: direito civil. processo civil. apelação cível. ação indenizatória por danos materiais e morais. direito do consumidor. preliminar de concessão da gratuidade da justiça. deferida. preliminar de suspensão do feito. rejeitada. mérito. compra de passagens aéreas. cancelamento. descumprimento contratual. alegação de onerosidade excessiva no cumprimento do contrato. risco da atividade. dano material devido. indenização por dano moral. reconhecida. quantum mantido. recurso conhecido e desprovido. i.
Caso em exame 1.
A Requerente adquiriu um pacote de viagem, todavia, a empresa ré cancelou o pacote contratado, e ofertou como única forma de reembolso vouchers, motivo pelo qual a requerente manejou a presente ação pleiteando a devolução do valor pago na aquisição do pacote de passagens e hospedagens (R$ 1.756,94), bem como indenização por dano moral. ii.
Questão em discussão 2.
O cerne da questão reside nas razões do descumprimento contratual pela contratante/apelante.
A empresa alega que o contrato se tornou excessivamente oneroso, diante da impossibilitada de emitir as passagens aéreas e pacotes de viagem promocionais, em razão da desvalorização dos pontos/milhas e o crescente aumento no valor do querosene. iii.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES: Concessão da justiça gratuita: tem-se que a apelante logrou êxito em comprovar a hipossuficiência alegada, seja pela juntada dos autos do processo de recuperação judicial (fls. 185/198), seja pela análise de que os balanços patrimoniais exibidos revelam expressivo decréscimo patrimonial nos últimos anos, com passivo circulante muito superior ao ativo circulante, demonstrando-se déficit (fls. 183/184). 4.
Nesse cenário estando comprovada está a impossibilidade de a apelante arcar com os encargos processuais, deve ser concedida à empresa o benefício da gratuidade da justiça. 5.
Pleito de suspensão da ação: A hipótese em tela se trata de ação que demanda quantia ilíquida, ainda em fase de conhecimento, a qual se enquadra na hipótese do art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, de modo que o crédito perseguido nos autos de origem somente será liquidado com o trânsito em julgado da sentença; até então, não tem aptidão para afetar o plano recuperacional da devedora, em razão da sua iliquidez.
Ademais, a parte autora precisa obter o título judicial para poder ingressar no quadro de credores da ação de recuperação judicial e habilitar seu crédito perante aquele juízo, o que será feito com a prolação da sentença. 6.
MÉRITO: Nesse contexto, o que se denota é que a falha na prestação dos serviços não foi devidamente contestada, com a requerida limitando-se a alegar onerosidade excessiva para cumprir o contrato.
Todavia, os argumentos apresentados pela ré, como o aumento das passagens aéreas, a diminuição da pontuação de milhas e o aumento dos custos de combustível, não configuram fatos imprevisíveis, representando riscos da atividade que devem ser suportados pelo fornecedor. 7.
Denota-se que parte autora comprovou os prejuízos e danos efetivos advindos da conduta da ré, mormente porque não viajou com sua sobrinha em seu aniversário como pretendiam, e receberam em contrapartida como única possibilidade de reembolso a emissão de vouchers. 8.
O dano moral é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação. 9.
Entendo que é inaceitável que a empresa cancele unilateralmente a emissão de passagens adquiridas pelos clientes sem enfrentar consequências. É fundamental que quem causa danos seja penalizado, para que não repita atos prejudiciais a outros. 10.
Em relação à quantificação do dano moral, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que que o valor de condenação por danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), apresenta-se de todo modo razoável, não merecendo reparos. iv.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível- 0201231-47.2023.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO MILHAS EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS MILHAS.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA.
DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Não há se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente combate, por meio de seus argumentos, os capítulos da sentença que, na sua concepção, merecem reforma. 2.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo, estou convencido da falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), pois, embora a pessoa jurídica afirme que a remarcação da viagem demandaria a disponibilidade de vagas de acordo com o seu programa de milhas, a simples apresentação de cláusulas genéricas do sistema de pontos não demonstra que a ausência de remarcação decorreu realmente da indisponibilidade de vaga. 3.
Levando em consideração que os consumidores cumpriram adequadamente sua obrigação na relação negocial, especificamente mediante o pagamento do preço pelas passagens, e a não concretização do serviço se deu por conduta atribuível a outra parte do acordo, tem-se que estão ausentes as causas de interrupção do nexo causal descritas no art. 14, §3º, do CPC. 4. É ônus do fornecedor do serviço a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC), o que, como se percebe, não atendeu a contento. 5.
No que diz respeito ao interesse em ter restituído, em dinheiro, as milhas utilizadas na compra das passagens, entendo que mencionado objetivo não deve ser acatado. 6.
Mesmo que incida no caso sob apreciação as regras gerais dos contratos e obrigações do Código Civil e disposições da legislação consumerista, não há norma regulamentando o programa de milhas, muito menos a possibilidade de conversão dessas em pecúnia. 7.
A amostragem financeira trazida pelos primeiros apelantes para sustentar sua pretensão de conversão não pode ser encarada como meio de reaver o valor das bonificações recebidas, até porque a quantificação feita pela empresa se refere apenas a parâmetros internos para adquirir produtos pelos seus clientes utilizando de sua plataforma.
Tanto é assim que, em regra, sua disponibilização em pecúnia, quando permitido, se dá em montante bem abaixo do que daria se fosse utilizado para adquirir produtos. 8.
Como bem destacou o Juízo de primeiro grau, a restituição do total de milhas utilizados não foi objeto de pedido pelos recorrentes, de modo que não se pode determinar a devolução nesses moldes, sob pena de transgredir o disposto no art. 492 do CPC, segundo o qual ¿É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.¿ 9.
Em relação à restituição do indébito em dobro, por se referir a período anterior à modulação de efeito realizada em 30/03/2021 pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que não assiste razão aos recorrentes, visto que foi correta a aplicação da forma simples, sobretudo por não está presente prova da má-fé da prestadora do serviço. 10.
Quanto ao dano moral postulado, é de se observar que o fato ilícito causou aos consumidores gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento, principalmente porque sofreram significativa frustração dos seus planos pessoais, o que gerou clara violação a direito subjetivo.
Em relação ao quantum indenizatório, face o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim precedentes desta Corte, tenho que esse deve ser mantido o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) aplicado na origem. 11.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível- 0224731-65.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 13/06/2024) Desse modo, mantenho a sentença neste ponto e nego provimento ao recurso da demandada. Quanto ao dano material, verifico que a parte demandante invoca, para justificar seu cabimento, previsão contratual (id. 20756302), segundo o qual: 12.1.
A armadora, por qualquer razão, poderá alterar os horários e o porto de embarque, portos de escalas elou porto de desembarque desde que o passageiro seja expressamente avisado antes do embarque, quando poderá optar pelo reembolso integral dos valores pagos ou pela manutenção da viagem no roteiro alterado, sendo que essa concordância implica não pleitear qualquer outro tipo de ressarcimento.
Se as alterações indicadas acima ocorrerem por problemas técnicos, meteorológicos ou climáticos, durante o transcorrer do próprio cruzeiro, não haverá aviso prévio, nem caberá qualquer tipo de reembolso ao passageiro, exceto se o período da viagem for encurtado, quando o reembolso será proporcional. É cediço que o contrato possui força vinculante entre as partes, conforme o princípio pacta sunt servanda.
No caso em exame, verifica-se que a própria empresa turística assumiu contratualmente a responsabilidade pela indenização em casos de encurtamento do período da viagem, independente das razões que a tenham ensejado.
Assim, a obrigação indenizatória não decorre da configuração de ato ilícito, mas sim do inadimplemento contratual, dada a expressa previsão de restituição proporcional.
Nessas circunstâncias, é plenamente cabível a indenização pleiteada. Nesse sentido, devido o reembolso dos valores devidos a título de restituição proporcional, condizente a 1 (um) dia de viagem perdido pelos autores, cujos valores deverão ser analisados em fase de cumprimento de sentença, devendo incidir sobre eles a taxa Selic, a título de juros simples de mora (desde a citação) e de correção monetária (desde a data em que quantificado o prejuízo decorrente do ilícito contratual), e; a partir da produção dos efeitos da Lei nº 14.9055/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo conforme os arts. 389 e 406 do CPC. Com o provimento do recurso interposto pelos autores, observa-se que a parte demandada restou vencida em relação à maioria dos pedidos formulados na exordial.
Diante disso, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a empresa demandada foi a única parte que resistiu aos pleitos e, ao final, sucumbiu de forma substancial, entendo que lhe deve ser atribuída a integralidade da sucumbência, compreendendo, portanto, o pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios arbitrados na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos apelos interpostos para: a) Dar provimento ao apelo dos autores, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao reembolso de 1 (um) dia de viagem perdido, ficando a apuração dos valores para a fase de cumprimento de sentença, com incidência dos consectários legais; b) Negar provimento ao recurso da parte ré. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte demandada, em 5% daqueles arbitrados na origem, conforme art. 85, §§2 e 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) BC/JC -
22/08/2025 06:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27367046
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR MOREIRA RAMOS DE VASCONCELOS - CPF: *11.***.*49-49 (APELANTE), AMAZONIA BRAGA DE ALBUQUERQUE DE VASCONCELOS - CPF: *34.***.*38-04 (APELANTE), JOAO VITOR PETROLA GURGEL - CPF: *25.***.*88-30 (APELANTE), JOSE AIRTON FRAN
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20/08/2025 15:36
Conhecido o recurso de OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS TUR LTDA. - CNPJ: 44.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753422
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753422
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753422
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07/08/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 13:50
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2025 00:09
Declarada incompetência
-
26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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