TJCE - 3003261-03.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:48
Decorrido prazo de NATALIA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159895153
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159895153
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3003261-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA ANIZIA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais ajuizada por Maria Anizia Nascimento em face do Banco do Brasil S/A em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. É o breve relatório.
Passo a decidir. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do presente feito até a decisão definitiva.
Intimem-se as partes via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a) -
17/06/2025 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159895153
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10/06/2025 21:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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05/03/2025 16:15
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/02/2025. Documento: 134658865
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3003261-03.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA ANIZIA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos em conclusão.
Antes de analisar o cumprimento dos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, examino inicialmente o pedido de justiça gratuita.
Consta nos autos pedido de justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira da parte autora.
Contudo, não foram apresentados elementos suficientes que comprovem a condição de insuficiência econômica alegada.
O art. 98 do CPC estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida àqueles que não têm condições de arcar com as despesas do processo.
Para tanto, é imprescindível a comprovação da situação de vulnerabilidade financeira.
Diante disso, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira por meio da juntada dos seguintes documentos: as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal; ou, se isenta da obrigação de apresentar a declaração de Imposto de Renda, deverá anexar a declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou de outros documentos que evidenciem sua situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134658865
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06/02/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134658865
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06/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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