TJCE - 0201733-77.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201733-77.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA REU: BANCO PAN S.A.
ADV REU: APELADO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em planilha id 161181957, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica a parte executada ciente de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. No mais, expeça-se alvará para fins de pagamento da perita, conforme guia id 132746149 e nos termos da sentença id 132746245. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
09/06/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 07:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:33
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20185315
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20185315
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201733-77.2023.8.06.0160 POLO ATIVO: MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 2. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 3.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora. 4.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 5.
Ademais, Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ, como de fato ocorreu nos autos. 6.
Embargos de declaração conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0201733-77.2023.8.06.0160, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Cuidam os presentes autos de embargos de declaração interposto pelo Banco Pan S/A contra decisão colegiada de minha relatoria que deu parcial provimento ao apelo interposto por Maria Laureano Farias da Silva, ora embargada, para reformar a sentença e condenar o embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. 2.
Em suas breves razões recursais, o embargante afirma que a decisão contem omissão, pois não aplicou a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, já que a relação é contratual. 3.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. 4. É o relatório. VOTO 5.
Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios, porque não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos requisitos autorizadores do recurso. 6.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, ou, ainda, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual haveria de se pronunciar porque suscitada pelas partes. 7. É sabido que o julgador não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos trazidos à baila, mas tão somente motivar de forma suficiente e coerente as suas conclusões, o que foi devidamente observado na decisão atacada. 8.
Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado sob minha relatoria, atento ao conjunto probatório carreado aos autos, concluiu de forma bastante esclarecedora, assim, verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria Laureano Farias da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado que corresponde a R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 9.
Dessa maneira, como o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscussão da matéria decidida, nos termos da súmula 18 desta egrégia Corte de Justiça, não há nenhuma reformar a se fazer no decisum. 10.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ, como de fato ocorreu nos autos. 11.
Forte em tais razões, CONHEÇO dos presentes embargos, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 12. É como voto. Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
13/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20185315
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07/05/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/05/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19780261
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19780261
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 07/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201733-77.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19780261
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:18
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 17:35
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 19201447
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19201447
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201733-77.2023.8.06.0160 POLO ATIVO: MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2.
Expedientes necessários. Fortaleza, 1 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
04/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19201447
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03/04/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18129104
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18129104
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0201733-77.2023.8.06.0160 POLO ATIVO: MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA POLO PASIVO: APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria Laureano Farias da Silva em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado que corresponde a R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). 6.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso parcialmente provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Laureano Farias da Silva em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A, ora recorrido. 2.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram sua renda e causaram danos a sua dignidade.
Aduz, ainda, que a recorrida deve arcar com o pagamento das custas e honorários. 3.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, id 17733416, meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. VOTO 5.
In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da recorrente. 6.
Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
DANO MORAL DEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024) 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensal descontado que corresponde a R$ 19,30 (dezenove reais e trinta centavos). 9.
Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 10.
Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11.
Por tais razões, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mantendo inalterados os demais termos do decisum. 12. É como voto. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18129104
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25/02/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 17:55
Conhecido o recurso de MARIA LAUREANO FARIAS DA SILVA - CPF: *42.***.*26-20 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/02/2025. Documento: 17802960
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/02/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201733-77.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17802960
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06/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17802960
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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