TJCE - 3003164-58.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167656630
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167656630
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07/08/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167656630
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07/08/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167656630
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167656630
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07/08/2025 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167656630
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06/08/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 150477858
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 150477858
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Analisando detidamente os autos, observa-se que parte autora não compareceu à audiência de conciliação, bem como não justificou a ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Em razão disso e considerando as disposições da Recomendação 159/2024 do CNJ, intime-se a parte, por meio de seus advogados, para comparecer à Secretaria desta Unidade Judiciária para justificar a ausência na audiência de conciliação, bem como ratificar o interesse processual de ajuizar a presente demanda e se confirma a procuração ad judicia constante nos autos, inclusive juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150477858
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08/07/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:16
Juntada de ata da audiência
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140762215
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140762215
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140762215
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140762215
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18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762215
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18/03/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140762215
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18/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO LEANDRO FLORENTINO BRITO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIA BIANCA MORAIS TORRES em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE IGUATU.
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17/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133349079
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 133349079
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente.
Por ora, indefiro a tutela antecipada, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015).
No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 695 do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Cite-se a parte requerida para audiência a ser designada.
Caso não haja acordo, a parte requerida deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de aludida audiência (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Intime-se a parte requerente.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133349079
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133349079
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06/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133349079
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06/02/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133349079
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03/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 01:59
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 124830384
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124830384
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28/11/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124830384
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28/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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