TJCE - 3000109-51.2025.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27633303
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27633303
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000109-51.2025.8.06.0031 RECORRENTE: MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ALTO SANTO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ERROR IN JUDICANDO.
AÇÕES REFERENTES À FATOS E CONTRATOS DISTINTOS.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV, CF).
NULIDADE DA SENTENÇA ORA DECLARADA DE OFÍCIO.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Carmosinda dos Santos Chaves, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alto Santo/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 25826880) que, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial, pois somente na respectiva Comarca foram ajuizadas duas ações pela parte autora em face do banco promovido, divergindo apenas os números dos contratos impugnados, ao que reputou tratar-se de demanda predatória e litigância abusiva.
Nas razões do recurso inominado (Id. 25826885), a promovente argui que o objeto da presente lide não se coaduna com outra ação ajuizada em face do banco demandado, pois se tratam de pactuações diversas que não ensejam conexão, somado ao fato de que a documentação necessária ao ajuizamento da ação foi devidamente acostada com a peça exordial, de modo que houve indeferimento prematuro da inicial in casu.
Assim, busca ver declarada a desnecessidade de juntada de novos documentos para a análise meritória da ação com o consequente retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões ao Id. 25826889, manifestando-se pelo improvimento do recurso em análise com a manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir se a existência de duas ações ajuizadas pela autora no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alto Santo/CE em face da parte promovida gera litigância predatória apta a extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Conforme o decisum impugnado (id. 25826880): "Compulsando atentamente a petição inicial, constato que foram protocolados nesta Comarca 02 (duas) ações com a mesma parte ativa e o mesmo banco requerido (Banco Pan S/A), conforme certidão retro/pesquisa no PJe, além de se tratar de processos da mesma natureza, em que foram alterados apenas os números dos contratos.
Nessas demandas se intenta a inversão do ônus da prova e se espera que o pleito seja acolhido sob a consideração de que a parte demandada não apresentou provas em sentido contrário aos seus relatos. Os fundamentos utilizados ficam por conta da alegação de inexistência de relação jurídica contratual, de forma experimental e injustificada, em que a forma como é exposta a causa de pedir e feitos os pedidos tornam dificultosa, senão impossível, a forma de produção da prova na expectativa de eventual descuido processual resultar em proveito econômico para a parte demandante. Tal fato indica, a meu ver, que possivelmente se trata de demanda predatória, visto que não foram indicados na exordial motivos razoáveis para que sejam protocoladas diversas ações com o mesmo autor e requerido, ao invés de apenas uma ação contra o mesmo banco indicando todos os contratos impugnados, o que me faz crer, nesta fase inicial de análise, que tal conduta poderá até mesmo trazer prejuízos à parte autora, na medida em que necessitará participar de diversas audiências e atos processuais, por vezes presencialmente caso necessário, quando poderia participar apenas uma ou poucas vezes. Da mesma forma, traz significativos prejuízos aos trabalhos desta Vara Única da Comarca de Alto Santo, na medida em que a Secretaria necessitará se mobilizar para realizar a confecção de diversos expedientes ao invés de uma única vez, o que impacta na eficiência e produtividade da Vara, prejudicando, em última análise, os jurisdicionados dos Municípios de Alto Santo/CE e Potiretama/CE. Tal conduta, no meu entender, vai de encontro ao princípio da Cooperação estampado no artigo 6º do CPC, que preconiza que 'todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva'".
Contudo, compulsando os autos, infere-se, data máxima vênia, que a sentença deve ser desconstituída, tendo em vista que a quantidade de ações propostas pela parte autora, por si só, não caracteriza uso abusivo de jurisdição, sobretudo porque envolve pedidos e contratos distintos, razão pela qual a decisão de origem violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a hipótese de litigância predatória deve estar devidamente comprovada nos autos, o que não ocorre no caso em tela.
Ressalte-se que a má-fé, ao contrário da boa-fé, no ordenamento jurídico brasileiro, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada.
Ao extinguir o processo de forma prematura, o juízo processante cerceia o direito da parte de acesso à justiça.
Não bastasse isso, ainda que fosse o caso de fundada suspeita do uso abusivo de jurisdição, tal circunstância não impede a análise do litígio apresentado, porquanto o art. 4º do Código de Processo Civil, prevê expressamente o direito das partes de obter solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa.
Por conseguinte, deve ser considerada na ocasião do seu julgamento com as respectivas consequências processuais, razão pela qual não deve servir como justificativa para extinguir o processo sem a sua resolução.
Acaso o magistrado identificasse evidências concretas do uso impróprio do acesso à justiça, deveria suspender os autos em análise e adotar as providências cabíveis para elucidar as condutas e apurar eventual responsabilidade da parte e do advogado, não se prestando o processo como um fim em si mesmo, em que o extinguiu de forma massiva e prematura.
No mesmo sentido, acosto precedentes das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23/10/2024 DO CNJ, BEM COMO NO ART. 485, IV, DO CPC.
INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INEXISTÊNCIA DE DEMANDA TEMERÁRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001701420258060094, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 05/05/2025).
EMENTA: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA JUDICIAL TERMINATIVA COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR RECORRENTE (ARTS. 330, INCISO III C/C ART. 485, INCISO I, DO CPCB).
CONEXÃO QUE UMA VEZ ADMITIDA PELO JUÍZO PROCESSANTE ENSEJARÁ NO MÁXIMO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SIMULTÂNEO DAS AÇÕES E NUNCA A SUA EXTINÇÃO.
PROVIMENTO JUDICIAL TERMINATIVO EXARADO SEM A AUDIÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
OFENSA DIRETA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10, DO CPCB), DA COOPERAÇÃO RECÍPROCA NA DIREÇÃO DO MÉRITO (ART.6º, CPCB), CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (ART. 7º, CPCB).
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005241520248060081, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011069320248060055, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB ENTENDIMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR MULTIPLICIDADE DE AÇÕES EM DEMANDAS CONEXAS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
CONTRATOS DISTINTOS.
MÚLTIPLAS AÇÕES NÃO VEDADAS.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DE CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30014757220248060157, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/03/2025).
Assim, decreto a nulidade da sentença, de ofício, e, acolho o pleito recursal de devolução dos autos à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito, não sendo o caso de incidência da teoria da causa madura previsto no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de defesa e fase probatória apta a permitir o imediato julgamento da ação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo o error in judicando para decretar a nulidade da sentença, de ofício, e acolher o pleito recursal de devolução dos autos em apreço à instância inicial, a fim de que sejam observadas as formalidades legais, seguindo-se com o regular processamento do feito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27633303
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28/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES - CPF: *84.***.*20-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/08/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25978848
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25978848
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000109-51.2025.8.06.0031 RECORRENTE: MARIA CARMOSINDA DOS SANTOS CHAVES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 25 de agosto de 2025, às 09h30, e término no dia 29 de agosto de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 31 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/08/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25978848
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31/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 09:05
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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