TJCE - 3000464-41.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168460227
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168460227
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13/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168460227
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13/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/08/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165130627
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165130627
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3000464-41.2025.8.06.0167 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: Itau Unibanco Holding S.A REQUERIDO(A): FRANCISCO CRISTIANO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção - Portaria 02/2025 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Vanessa Raiara de Paula Martins Diretora de Secretaria -
16/07/2025 16:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/07/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165130627
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16/07/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2025 02:47
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/07/2025 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155356668
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155356668
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000464-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: I.
U.
H.
S. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por I.
U.
H.
S. em desfavor de F.
C.
F., ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº 30410-59435412 em que o veículo da marca RENAULT, modelo KWID ITENS 1.0 12V S, Chassi nº 93YRBB009JJ314304, placa PMN3912, ano 2018, cor BRANCA, foi dado em garantia. Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 13/05/2024 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 50.790,98 (cinquenta mil, setecentos e noventa reais e noventa e oito centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito. Apresentou depositário fiel, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID 133248568), comprovante de notificação (ID 133248567), demonstrativo da dívida em aberto (ID 133248569), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID 133248570) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID 133832570). É o relato.
Decido. A regra do art. 3º, do Decreto-Lei Nº 911/69, determina que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor". No caso vertente, a cláusula fiduciária restou regularmente constituída, estando a mora devidamente comprovada pela notificação acostada (ID 133248567)).
Ademais, também foi colacionado aos autos o contrato celebrado entre as partes constando a cláusula de alienação fiduciária, ID 133248568. Vê-se, portanto, que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram atendidos, notadamente a mora do devedor, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, a qual se encontra devidamente comprovada, na forma do que preceitua o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Nº 911/69. Ante o exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR REQUESTADA, determinando a busca e apreensão do veículo da marca RENAULT, modelo KWID ITENS 1.0 12V S, Chassi nº 93YRBB009JJ314304, placa PMN3912, ano 2018, cor BRANCA que se encontra no endereço situado à RUA ANTÔNIO CORUJA, Nº 204, ALTO GRANDE, CEP 62100-000, SOBRAL/CE deferindo, desde logo, o depósito do bem em mão do credor e de pessoa por ele indicada, com consequente remoção ao pátio credenciado da autora, a qual deverá informar ao promovido para, em caso de purgação da mora, no prazo de 05 (cinco) dias, ter o veículo restituído. Executada a medida, cite-se a parte devedora F.
C.
F. para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 3º, § 3º, do DL Nº 911/69. A presente decisão possui força de mandado judicial. Caso a apreensão não seja realizada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço onde o veículo poderá ser encontrado ou requerer a conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Indefiro o pedido de segredo de justiça em virtude de inocorrência das hipóteses legais necessárias para tanto. Retifique-se a autuação do processo, considerando que o advogado peticionante quando do protocolo da ação atribuiu segredo de justiça ao feito. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral (CE), 20 de maio de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
06/06/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155356668
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06/06/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 12:17
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133753205
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000464-41.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: F.
C.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A em face de F.
C.
F., ambos qualificados nos autos. A promovente almeja a busca e apreensão do veículo de MARCA/MODELO: RENAULT/ KWID ITENS 1.0 12V S; ANO: 2018, COR: BRANCA, PLACA: PMN 3912, RENAVAM: *11.***.*56-13 e CHASSI: 93YRBB009JJ314304, em razão do inadimplemento do contrato de nº 15933605. É o relatório.
Decido. Em consulta ao Sistema PJe, verificou-se que a parte autora ingressou com ação anterior, com mesmo pedido e causa de pedir, sob nº 0206018-92.2023.8.06.0167, distribuída para a 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução de mérito, por não ter realizado as diligências que foi devidamente intimado (id. nº 115553421). Acerca do assunto, assim dispõe a Lei de Ritos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Desse dispositivo legal, extrai-se que a reiteração de pedido referente a processo extinto sem resolução de mérito impõe a distribuição por dependência da causa. Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, declino da competência em favor do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral. Intimem-se. Proceda-se à remessa dos autos, com as anotações de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133753205
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31/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133753205
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31/01/2025 14:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/01/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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29/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/01/2025 12:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 14:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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