TJCE - 3000498-50.2025.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 137247628
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 137247628
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000498-50.2025.8.06.0091 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA DESPACHO Vitos etc.
Ao cartório do juízo para emissão das guias de custas processuais pendentes, inclusive as pertinentes à expedição e cumprimento de carta precatória.
Empós, intime-se a parte autora para pagamento, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
24/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137247628
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27/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134780139
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 3000498-50.2025.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SANDREY COURAS DE CARVALHO REU: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA DESPACHO A proteção ao acesso à justiça e a inafastabilidade da jurisdição encontram amparo no texto constitucional.
O art. 5º, da Constituição Federal, fixa em seus incisos XXXV e LXXIV, respectivamente: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Todo indivíduo, como titular de direitos, deve ter garantido o ingresso ao Judiciário para que possa ver protegidas suas pretensões jurídicas.
Por tal razão, o instituto da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 do CPC, mostra-se como instrumento para a efetivação desses princípios constitucionais, vez que garante o acesso à justiça aos seus beneficiários, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos.
No entanto, "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte." (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça). É, em tese, o caso dos autos.
Portanto, nos termos do art. 99, §2º, segunda parte, do CPC, intime-se a parte autora, por sua representação jurídica, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove que preenche os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade judiciária ou que promova o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital 9781 -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134780139
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05/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780139
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05/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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