TJCE - 3000123-27.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169852747
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169852747
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro 3000123-27.2025.8.06.0066 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AUTOR: FRANCISCA SONHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para que manifestem-se acerca dos pedidos da perita ID 159307254.
Cedro/CE, 02 de setembro de 2025 ILAÍSE DE SOUSA FRANCELINO Supervisora de Gabinete de 1º Grau -
03/09/2025 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169852747
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03/09/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 05:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153151261
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153151261
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000123-27.2025.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA SONHA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO O feito não comporta julgamento antecipado, haja vista que o requerido não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). O requerimento de depoimento oficio fora genérico, ao passo que é desnecessário para o deslinde da causa, mormente pelo fato da questão controvertida se firmar na negativa de contratação, o que demanda a produção de prova documental. Entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia papiloscópica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tomando como ponto de partida a Portaria n° 1794-2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. A majoração do valor se justifica pelas razões adiante expostas. Os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV, da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade/existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça. Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões. Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria n° 1794-2021 - TJCE. A uma porque os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, por que é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A três, por que o valor é razoável, diante da natureza da perícia. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Intime-se a Requerida para depositar judicialmente o valor em 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido.
Caso não haja o pagamento por parte da requerida, encaminhem-se os autos à fila de sentença, para julgamento. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, após o pagamento dos honorários periciais, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153151261
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05/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:57
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:54
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136084034
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18/02/2025 07:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136084034
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17/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136084034
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17/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136084034
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17/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:35
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Citação em 04/02/2025. Documento: 134320423
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04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134320423
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03/02/2025 06:35
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000123-27.2025.8.06.0066 AUTOR: FRANCISCA SONHA DA SILVA REU: Banco Itaú Consignado S/A De início, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiente (art. 99, §3º, do CPC).
Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista.
Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente.
Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária.
No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado.
Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação do(a) Requerente não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova e indefiro a Tutela de Urgência.
Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
Cedro/CE, 31 de janeiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134320423
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134320423
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31/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320423
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31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134320423
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31/01/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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