TJCE - 3000111-13.2025.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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03/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Apelação
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2025. Documento: 166182504
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166182504
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000111-13.2025.8.06.0066 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO intentada por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese concisa, trata-se de uma ação judicial na qual a parte autora alega que percebeu deduções indevidas em seu benefício, que consiste em um salário mínimo. Relata que o valor sacado era inferior ao esperado e, devido à sua pouca de instrução, desconhecia os procedimentos para obter esclarecimentos sobre os motivos dessas deduções, o que o motivou a procurar o INSS, onde foi dito que as deduções diziam respeito a um empréstimo consignado, no qual afirma desconhecer, bem como não ter sequer solicitado. A inicial de ID 133815255, acompanha documentos de praxe. O contrato rebatido é o de nº 0123427841454, no valor de R$ 5.676,61 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com início de desconto consignado em 03/2021, sendo realizado o primeiro desconto em 07/2021, com fim de desconto em 11/2022, cujos descontos mensais é de R$ 139,40 (cento e trinta e nove reais e quarenta centavos) Decisão de ID 134321720, inverteu ônus da prova e deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora. Após ser citada, a parte demandada apresentou contestação em ID 137146446, arguindo preliminares e afirmando a regularidade do feito, ainda pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos. Réplica acostada em ID 138970344, pugnando pela procedência da ação nos termos da inicial. Inexistindo novas diligências, foi o feito remetido ao fluxo de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. PRELIMINARES Sustentou, o Requerido a ausência de interesse de agir da Demandante, considerando a falta de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Afasto. Tal alegação não merece prosperar, uma vez que fazer essa exigência ensejaria a negativa do próprio acesso ao direito fundamental à tutela jurisdicional, o que restou consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, razão pela qual a prévia contestação administrativa não constitui conditio sine qua non para a análise do feito. Pugnou o Requerido pela ausência de juntada de extrato bancário contendo a conta legítima e demais documentos.
Afasto. Ocorre que análise das provas colhidas e produzidas ao longo do feito remete ao próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não há pertinência de tal valoração em sede de preliminar, ademais, tais documentos vieram precedido da inicial. Alega ainda a requerida que a presente ação se funda em cobrança já abarcada pela prescrição, no entanto, olhando atentamente, vislumbro que não assiste razão à requerida, uma vez que a contratação é datada de 2021, com parcela final datada de novembro de 2022, tendo a inicial sido protocolada em 29/01/2025, perfazendo pouco mais de 02 anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Inicialmente, é oportuno ressaltar que o presente caso está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicabilidade do referido código às instituições financeiras. Com efeito, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido. livre para fundamentar Entretanto, verifica-se dos autos, que a parte demandada em nenhum momento juntou prova do alegado, nem mesmo o contrato escrito que alega ter pactuado com o requerente ou qualquer extrato de transferência. Incrivelmente a ré não trouxe aos autos o contrato que ela diz ter e que supostamente foi subscrito pela parte autora. O ônus da prova é do demandado que deveria provar a efetiva contratação.
Coisa que ele não fez, limitando-se a tecer meras alegações. Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial. Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva. Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto. Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito e tem o caráter pedagógico para o réu. DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) Condeno o demandado ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento, e com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ; C) Condeno o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, na forma simples até 30/03/2021, se houver, e em dobro após essa data, nos termos do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ), aplicando-se a taxa SELIC, deduzida da correção pelo IPCA no período, em conformidade com as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; D) Por fim, inexiste qualquer evidência de transferência de valores em favor da autora, inexistindo compensação de valores a ser valorada. Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cientificando-lhe que, ausente o pagamento em até 15 (quinze) dias, será enviado o valor do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa com comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça, nos termos da Portaria Conjunta 428/2020 do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo. Expedientes necessários. FORMA DE CUMPRIMENTO PELO NUPACI: 1- Intimar as partes, por publicação; 2- Não havendo recurso, certificar o trânsito, e intimar as partes para darem início ao cumprimento de sentença em cinco dias, ficando inertes, baixar e arquivar; 3- Havendo recurso, apresentadas as contrarrazões, encaminhar o processo ao TJCE.
Cedro/CE, 23 de julho de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
24/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166182504
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24/07/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:38
Desentranhado o documento
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23/04/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140364596
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140364596
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20/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140364596
-
20/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138098446
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138098446
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000111-13.2025.8.06.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cedro, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. CEDRO/CE, 8 de março de 2025.
ILAISE DE SOUSA FRANCELINODiretora de Gabinete 1° grau -
12/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138098446
-
12/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:16
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/02/2025. Documento: 134321720
-
04/02/2025 00:00
Publicado Citação em 04/02/2025. Documento: 134321720
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000111-13.2025.8.06.0066 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. Recebidos hoje. Recebo a inicial e defiro a gratuidade de justiça, posto que acompanhada dos documentos necessários e presentes demais condições da ação, invertendo, de logo, o ônus da prova e que passa a ser de responsabilidade das demandada, o que faço em razão da direito discutido nos autos ter decorrido de relação de consumo - ex vi do ART. 6º, VIII, DO CDC. Ante o exposto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. CITE-SE parte acionada para ciência da ação, expediente em que também deve constar a advertência de que, deverá apresentar a defesa que entender necessária, sob pena de revelia, caso em que, no que aplicável, os fatos alegados na inicial e não contestados, poderão ser tidos como verdadeiros por este Juízo. Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Expediente necessário. Cedro/CE, 31 de janeiro de 2025.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134321720
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134321720
-
31/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134321720
-
31/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134321720
-
31/01/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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