TJCE - 3000449-14.2024.8.06.0036
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aracoiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:16
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138465203
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 138465203
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138465203
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 138465203
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Aracoiaba Processo nº: 3000449-14.2024.8.06.0036 Requerente: TARCIA ALVES LOPES Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.300, assim descrita: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Ainda, o STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, com o objetivo de assegurar a uniformidade da jurisprudência, prevenir decisões conflitantes e resguardar a eficácia vinculante da decisão que será proferida.
Embora a controvérsia central do Tema 1.300 diga respeito à distribuição do ônus da prova, trata-se de matéria com impacto direto em demandas que envolvam a atualização das contas vinculadas ao Pasep, inclusive aquelas em que tal ponto não tenha sido especificamente debatido, de modo que a decisão a ser proferida pelo STJ poderá repercutir substancialmente na instrução e no julgamento dessas ações.
Diante disso, reconheço a necessidade de suspensão dos processos correlatos em trâmite nesta comarca, garantindo a segurança jurídica, a uniformidade de decisões e a economia processual.
Com base no exposto, determino a suspensão imediata deste processo, até ulterior deliberação ou julgamento definitivo pelo STJ no Tema 1.300.
Para o cumprimento da presente decisão, determino: 1. À Secretaria, que promova a anotação da suspensão e proceda à intimação das partes envolvidas para ciência da medida e de seus efeitos, ressaltando que atos processuais futuros somente serão admitidos se relacionados a questões de urgência. 2.
O registro e acompanhamento do sobrestamento, devendo ser realizada reavaliação a cada 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC. 3.
O aguardo do julgamento definitivo do Tema 1.300 pelo STJ para posterior reanálise e prosseguimento do feito. Aracoiaba/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de DireitoNPR -
01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138465203
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01/04/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138465203
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01/04/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132854387
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10/02/2025 00:00
Intimação
Designo audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 14hh30min , a ser realizada de forma híbrida , presencial e remotamente, mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme link de acesso que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/e7b6cf O referido é verdade.
Dou fé. Aracoiaba/CE, 21 de janeiro de 2025. -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132854387
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08/02/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854387
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07/02/2025 09:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 14:30, Vara Única da Comarca de Aracoiaba.
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18/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:24
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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