TJCE - 3000004-51.2025.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 14:19
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 05:08
Decorrido prazo de Enel em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/02/2025 07:28
Decorrido prazo de Enel em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:14
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135060073
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000004-51.2025.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE WILSON MARQUES ALVES REU: Enel SENTENÇA Dispensado o relatório em face ao art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Cuida-se de ação de promovida pela parte autora: JOSE WILSON MARQUES ALVES em desfavor de REU: Enel , ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte acionante foi devidamente intimada, para juntar documento hábil que comprove o seu domicílio no prazo de (10) dez dias. Todavia, juntou apenas a mesma fatura anexada com a inicial, no nome do filho do autor.
O que não é suficiente para comprovar a residência do autor nessa Comarca.
Destaco que declaração de residência não é documento hábil para comprovar a residência da parte autora.
Importa destacar que a incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
Destaque-se, que a extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, conforme leciona o parágrafo 1º do dispositivo legal citado acima.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
A qualquer tempo a incompetência territorial poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Face ao exposto, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais com fundamento no inc.
III e 1º do art. 51 da lei 9099/95.
Determino: A- o cancelamento da audiência.
B- Intimem-se a parte autora, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias, via sistema.
C- Intimem-se a parte ré, via SISTEMA, com prazo de 10 (dez) dias, via sistema. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. L -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135060073
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135060073
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10/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/02/2025 10:20
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563608
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132563608
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132563608
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17/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132563608
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17/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 16:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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