TJCE - 3001592-63.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/04/2025 12:35
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MIRELLA MARIA PAIVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JAIRO FERREIRA PONTES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Fabinho Som em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18250798
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18250798
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10/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
INJÚRIA EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
OFENSA À HONRA CARACTERIZADA COMO DISCRIMINAÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
EXPRESSÕES QUE ATENTEM CONTRA A HONRA.
ATAQUE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PERCEBIDO.
FONAJE 102.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONFORME ART. 55, EM 10%.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA.
ART. 98, §3º, CPC.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente ataque contra a honra II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe abalo moral da situação narrada III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prova inafastável.
Vontade de injuriar presente e absoluta. 4.
Demanda sensível que deve ser privilegiado o entendimento do magistrado primevo. 5.
Ataque aos direitos da personalidade.
Percebido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu não conhecido. Tese de julgamento: " Pratica ilícito civil aquele que desfere contra a vítima palavras ofensivas à sua imagem, procurando humilhar e discriminar pessoa portadora de deficiência física,". Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/95, arts. 42, 54; CPC/15, art. 932. Jurisprudência relevante citada: TJSC.
Apelação Cível n. 2006.007632-0, de Blumenau.
Julgado em: 14/11/2012; TJSP. 3004466-79.2013.8.26.0438.
Data de publicação: 30/04/2019/; FONAJE 102 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. 2.
O teor dos áudios (id. 18168840 e seguinte) não deixa qualquer dúvida sob o animus injuriandi. 3.
Não há nos presentes autos argumento que infirme a sentença pela ofensa a honra.
A demanda é matéria sensível devendo ser privilegiado o entendimento do Magistrado primevo.
Ocorre que este a percebeu com todas suas nuances, dando credibilidade à prova colhida ali sob a sua supervisão. 4.
De fato, pelo que se colhe dos autos, houve a situação narrada na inicial não havendo quaisquer dúvidas sobre o contexto analisado. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
OFENSA VERBAL DE CARÁTER AVILTANTE E DISCRIMINATÓRIO POR SER A VÍTIMA PORTADORA DE DEFEITO FÍSICO.
ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
FIXAÇÃO DO "QUANTUM" REPARATÓRIO.
APLICAÇÃO DO BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pratica ilícito civil aquele que desfere contra a vítima palavras ofensivas à sua imagem, procurando humilhar e discriminar pessoa portadora de deficiência física, causando-lhe desgosto e sofrimento imaterial profundos ao chama-la de "saci branco e aleijado", gesto ignóbil e reprovável em todos os níveis.
II - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, a correção monetária tem incidência a partir da data da fixação do valor estabelecido em condenação e os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
III -
Por outro lado, em sede de danos materiais, é indispensável que existam nos autos elementos objetivos que demonstrem o efetivo prejuízo patrimonial a ser reparado, não bastanto, por óbvio, a simples alegação da existência de danos materiais.
Assim, ausente a sua comprovação, inexiste a obrigação de indenizar pleiteada. (TJSC.
Apelação Cível n. 2006.007632-0, de Blumenau.
Julgado em: 14/11/2012) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
RÉU CONDENADO PELO CRIME DE INJÚRIA.
ZOMBARIA CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
PREJUÍZO RECONHECIDO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. 3004466-79.2013.8.26.0438.
Data de publicação: 30/04/2019) 5.
Não é toda ofensa que atinge os direitos da personalidade gerando o dever de indenizar, ocorre que a situação que consta dos autos, é diametralmente oposta.
Na espécie evidenciou-se excesso. 6.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento a recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). 7.
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência apontada, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, e faço nos termos do Enunciado FONAJE 102 c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 8.
Condeno o recorrente em honorários sucumbenciais, 10% sobre o valor atualizado da causa, art., 55 da Lei 9.099/95, suspensos em virtude da gratuidade da justiça deferida, art. 98, 3º, CPC. Intimem.
Fortaleza/Ce, na data cadastrada do sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
07/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18250798
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27/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:39
Não conhecido o recurso de Fabinho Som (RECORRIDO)
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20/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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