TJCE - 3000112-13.2025.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:11
Cancelada a Distribuição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142635043
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142635043
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142635043
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142635043
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142635043
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142635043
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000112-13.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SIDNEY SILVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO J.
SAFRA S.A Apensos: [] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOSE SIDNEY SILVEIRA, em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. e BANCO J.
SAFRA S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência do feito (ID 142562855) e a dispensa das custas e honorários. É o que imposta relatar.
Decido.
O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora requereu a desistência do feito antes mesmo da admissibilidade da inicial e citação do réu, tendo em vista que não possui condições de recolher as custas processuais iniciais. Portanto, considerando que o autor adiantou que não pagará as custas iniciais, não se faz necessária a distribuição do feito.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição do feito, devendo, a Secretaria, promover as baixas necessárias, após a intimação do peticionante, conforme o art. 290 do CPC.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
31/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635043
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31/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635043
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31/03/2025 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142635043
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31/03/2025 17:46
Determinado o cancelamento da distribuição
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26/03/2025 22:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137676129
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137676129
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137676129
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137676129
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137676129
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08/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676129
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08/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676129
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08/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137676129
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07/03/2025 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE SIDNEY SILVEIRA - CPF: *33.***.*12-00 (AUTOR) e ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *72.***.*76-96 (ADVOGADO).
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27/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134098808
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134098808
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000112-13.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SIDNEY SILVEIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO J.
SAFRA S.A Apensos: [] Vistos em conclusão.
A parte autora não recolheu as custas processuais, tendo pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Este juízo observa, a princípio, em especial pelo fato de o autor ser aposentado e ter contratado advogado privado, mesmo existindo Defensoria Pública nesta Comarca, indícios de que não se trata de pessoa hipossuficiente.
Em razão disso, intime-se o promovente, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, apresentar a documentação comprobatória da sua condição de hipossuficiente processual (CPC, artigo 99, §2º), ou, caso contrário, emendar a inicial e recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, c/c artigo 290).
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade da peça exordial.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134098808
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134098808
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31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134098808
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31/01/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134098808
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31/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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