TJCE - 3001956-13.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 15:37
Homologada a Transação
-
06/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153966891
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153966891
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 153248257):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº 3001956-13.2024.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), assim como os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado. Deixando a parte recorrente de demonstrar na espécie a ocorrência de risco de dano irreparável, recebo o recurso apenas no seu efeito devolutivo (Lei n° 9.099/95, art. 43). Dessarte,INTIME-SEa parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Cumpra-se e intime(m)-se. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO :. -
08/05/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966891
-
07/05/2025 10:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 06:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO FELIX BRAGA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso
-
25/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727031
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727030
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149727029
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727031
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727030
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149727029
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 142569850):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3001956-13.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória manejada por Maria Auxiliadora Rodrigues Da Silva em face PREVISUL- Campanha De Seguros Previdência Do Sul E Banco Bradesco S/A. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Não há dúvida que o Requerido, Bradesco, é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que a conduta ora analisada é manifestamente sua - o desconto indevido em folha de pagamento. É indubitável que, na qualidade de guardião das finanças do Requerente, o Requerido é parte legítima para responder sobre um débito indevido em conta.
Ainda que alegue ser mero intermediador da seguradora no caso, o banco Requerido é o fornecedor na relação de consumo com a Requerente.
Não cabe em demanda relativa a direito consumerista inquerir os pormenores envolvendo a relação entre o banco e a seguradora, vez que qualquer desacerto comercial daí oriundo é inoponível ao consumidor.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Preliminar de Prescrição No tocante à ocorrência de prescrição, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação do serviço, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021).
No caso em tela, considerando que, o último desconto efetuado foi em Julho de 2020 (ID 110012435), e a presente foi proposta em 2024, antes do termo final do prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Da Inadmissibilidade do Juizado Especial Não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33 da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a contestação, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Com efeito, o cerne da questão é saber se as cobranças das parcelas, referentes ao "Previsul", totalizando a quantia de R$ 407,80 (quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), são devidas ou não (ID 110012435 - fls.01/07).
Denota-se que a inversão do ônus da prova é o caminho mais justo a solução do conflito.
Saliento por fim, que essa inversão apenas equaliza a posição processual entre as partes, obrigando assim a parte requerida a trazer aos autos elementos necessários para comprovar a associação por parte da requerente, bem como a autorização dos descontos diretamente no benefício previdenciário.
No caso em apreço, a requerida não trouxe nenhum documento que demonstre que o autor tenha efetivamente autorizado o desconto, logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação ou solicitação do serviço cobrado.
Assim, conclui-se que não havendo qualquer indício probatório que sustente o desconto efetuado pela requerida, razão pela qual o pedido declaratório vinga, com a consequente devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente, visto que não comprovada a má-fé da ré, elemento indispensável para a devolução em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Como observados nos autos, verifica-se que a requerida já realizou o cancelamento do contrato, mas não houve o estorno/restituição do valor descontado, conforme os documentos nos IDs nº 135533370.
Sendo assim, vamos analisar o pedido de danos morais a seguir.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, com efeito, o requerente teve que responder por situação que não deu causa, já que não contratou com a ré, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário, situação que gera, sim, angústia, aflição e desequilíbrio no seu bem estar.
Não bastasse, o ajuizamento desta ação para solucionar o problema, não pode ser considerado como fato normal no cotidiano de qualquer pessoa.
Assim, tendo-se em vista o caráter punitivo necessário para impedir que fatos como esses não tornem a ocorrer, sem que se ocasione o enriquecimento sem causa do autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável, pois além de quantificar e adequadamente compensar a parte autora pelo ocorrido, atende a finalidade de desestimular e coibir a reiteração de condutas lesivas de mesma natureza, em vista das peculiaridades do presente caso. DISPOSITIVO Diante Do Exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE condenando as requeridas, de forma solidária, (i) à restituir em dobro os valores cobrados em relação a essa operação, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, segundo o INPC, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (ii) a pagar indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação.
Resolvo a fase de conhecimento com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ---------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
08/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727031
-
08/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727030
-
08/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149727029
-
31/03/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137727450
-
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137727450
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3001956-13.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137727450
-
28/02/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134380968
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134380967
-
03/02/2025 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3001956-13.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 13/02/2025, 10:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134380968
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134380967
-
01/02/2025 01:39
Confirmada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380968
-
31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134380967
-
31/01/2025 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:24
Denegada a prevenção
-
21/10/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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